SóProvas


ID
3006715
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil

À tuz da redação em vigor do Código Civil Brasileiro, é correto afirmar que NÃO podem ser admitidos como testemunhas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Fundamentação: Código Civil.

    Art. 228 - Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);

    III - (Revogado);

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

    Avante!

  • A questão trata das testemunhas.

    A) aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil.

    Código Civil:

    Art. 228. § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.         

    Incorreta letra “A”.

    B) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.

    Código Civil:

    Art. 228. § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.         

    Incorreta letra “B”.


    C) o interessado no litígio, o amigo íntimo,o inimigo capital das partes, o credor, tutor ou curador.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    O interessado no litígio, o amigo íntimo,o inimigo capital das partes.

    Incorreta letra “C”.

    D) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) a pessoa com deficiência física.

    Código Civil:

    Art. 228. § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.         

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A) aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil.

    Art. 228. § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.         

    B) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.

    Art. 228. § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.         

    C) o interessado no litígio, o amigo íntimo,o inimigo capital das partes, o credor, tutor ou curador.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    D) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    E) a pessoa com deficiência física.

    Art. 228. § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.           

    Resposta: D

  • Complementando os comentários dos colegas:

    As alternativas "A" - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. e "B" - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.

    Foram revogados pela Lei n° 13.146/2015.

    Espero ter ajudado!!!

  • Complementando o comentário do Vitor:

    O que me causou dúvida: eu lembrava de ter lido sobre incapacidade de ser testemunha dos cegos e surdos em algum lugar. Por isso errei.

    No CC esse inciso foi revogado. Mas ainda consta no CPC, art 447, §1º, IV. Cuidado para não confundir.

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    CC:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - ( 

    III - 

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

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    CPC:

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

  • Credor, tutor e curador podem testemunhar