a) NR 18
18.4.1 18.4 Áreas de Vivência -
Os canteiros de obras devem dispor de:
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
b) NR 18
18.4.1.3 Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo: possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso; garanta condições de conforto térmico; possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)
c) CORRETA
d) NR 18
18.4.1.3.2 Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e do sindicato profissional, laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável pela adaptação. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)
d) local próprio, coberto, ventilado e iluminado para lavar, secar e passar as roupas de uso pessoal do trabalhador, podendo ser contratada empresa terceirizada para esse fim.