SóProvas


ID
30088
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São considerados direitos coletivos, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • se observarmos a alternativa "b" veremos que direito do consumidor, direito a igualdade e segurança são direitos da coletividade e não individual com a intimidade e outros.
  • igualdade é individual art 5º caput, logo temos que observar que todos os direitos presentes no caput desde já são individuais, o restante, presentes nos incisos, devemos observar a natureza do direito em si, se posso usufruir individualmente ou se o motivo de existir, em sua essencia, necessita de uma coletividade."o direito de participação orgânica e processo político; o direito à informação; e o direito de representação de certas entidades associativas", veja que esses direito precisam de um sentido coletivo para existir; o mais confuso, que seria o direito à informação, não é tão confuso se for por esse raciocínio,veja que ele é um direito que necessita do sentido de coletividade para se ter o que ser informado, informação aqui tem a função de vida política do pais e não novela; é difícil ficar decorando qual é individual e qual é coletivo, pra mim essa forma funciona bem.abraços!
  • O artigo 5º, nos seus 77 (setenta e sete) incisos, trata dos direitos e deveres individuais e coletivos.

    Encontramos na CF/88 os direitos individuais explícitos, os enunciados explicitamente no artigo 5º; os direitos individuais implícitos, os subentendidos nas regras de garantias, como o direito à identidade pessoal, certos desdobramentos do direito à vida, o direito à atuação geral (art. 5º, II); e os direitos individuais decorrentes do regime e de tratados internacionais subscritos pelo Brasil, os quais não são nem explícita nem implicitamente enumerados.

    E os direitos coletivos estão caracterizados como direitos sociais – a liberdade de associação profissional e sindical (arts. 8º e 37, VI), o direito de greve (arts. 9º e 37, VII), o direito de participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos (art. 10 ), a representação de empregados junto aos empregadores (art. 11), o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), as liberdades de reunião e de associação (art. 5º, XVI a XX), o direito de entidades associativas de representar seus filiados (art. 5º, XXI) e os direitos de receber informações de interesse coletivo (art. 5º, XXXIII) e de petição (art. 5º, XXXIV).
  • Adorei o comentário da colega Cristiane... muito bom. Parabéns
  • pessoal, não está havendo uma confusão entre direitos coletivos e direitos difusos?Há nas respostas da questão 3 tipos de direitos, e não somente coletivos e individuais. Isto porque direito a um ambiente ecologicamente equilibrado e direitos do consumidor, dentre outros,não são direitos coletivos, e sim difusos.esta conclusão infere-se da análise dos direitos transindividuais, que se subdividem em:a)coletivos; b)difusos; e c) individuais homogêneos.portanto, direito coletivo não se confunde com difuso.espero ter ajudado.sujeito-me à correção, caso tenha me equivocado.
  • Cledson, se não estou enganado, "direitos individuais homogênios", "direitos difusos" e "direitos coletivos" são termos sinônimos. portanto, se confundem.
  • O gabarito correto é a letra E.

     

    Todavia, tudo leva a crer que direito de consumidores, a igualdade e a segurança são coletivos também.  Gostaria de saber, se alguém, tem uma resposta mais contudente para indicar somente a letra "e".

  • Gabarito letra E.

    Vejo que a maioria dos colegas ficou em dúvida quanto as alternativas B, C e E.

    b) o direito dos consumidores; o direito de igualdade; e o direito à segurança. (direito individual)

    c) a liberdade de reunião; a liberdade de associação; e o direito de propriedade. (direito individual)

    Portanto, não há dúvidas em afirmar que são direitos coletivos:

    e) o direito de participação orgânica e processo político;  o direito à informação ; e o direito de representação de certas entidades associativas.  

  • Pedindo antecipadamente desculpas pela minha ignorância, venho humildemente solicitar aos colegas esclarecimentos sobre duas expressões empregues no item "e":
    1) O que é o direito de participação orgânica? (participação onde? que tipo de participação é essa "orgãnica" e onde ela está prevista na nossa amada constituição?)
    2) O que é o direito de processo político? (direito de?)

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    Boa sorte a todos.
  • Coletivo: Greve / Consumidores / Reunião / Associação / Participação orgânica e processo político / Informação / Representação de certas entidades associativas;

    Difuso: Meio ambiente;

    Individual: Intimidade / Igualdade / Segurança / Propriedade / Vida

     

    Fiscalização – Natureza jurídica: direito público

    Representação sindical – está inserido em Direitos Sociais (Direito Coletivo dos trabalhadores)

    Informações retiradas do Site Jus Navegandi (Artigo de Roger Moko Yabiku). Quem quiser se aprofundar, no artigo tem a indicação das bibliografias.

    Abaixo vou colocar um resumo que retirei do site.

  •  

    Direitos Individuais:

    • Direito à Vida;

    • Direito à Intimidade;

    • Direito de Igualdade;

    • Direito de Liberdade;

    • Direito de Propriedade;

  •  

    Direitos Coletivos:

    • Direito à Informação;

    • Direito de Representação Coletiva;

    • Direito de Participação

    • Direito dos Consumidores;

    • Liberdade de Reunião;

    •  Liberdade de Associação

  • Respondendo a dúvida do colega, o Direito de Participação engloba: Participação direta dos cidadãos no processo político e decisório / Participação orgânica (Corporativa e não corporativa) / Direito de participação da comunidade; 

    Além dos Direitos Individuais e Coletivos, ainda temos os Sociais e os de Nacionalidade.
  • igualdade é individual art 5º caput, logo temos que observar que todos os direitos presentes no caput desde já são individuais, o restante, presentes nos incisos, devemos observar a natureza do direito em si, se posso fruir individualmente ou se o motivo de existir, em sua essencia, necessita de uma coletividade."o direito de participação orgânica e processo político; o direito à informação; e o direito de representação de certas entidades associativas", veja que esses direitos precisam de um sentido coletivo para existir; o mais confuso, que seria o direito à informação, não é tão confuso se for por esse raciocínio,veja que ele é um direito que necessita do sentido de coletividade para se ter o que ser informado, informação aqui tem a função de vida política do pais e não novela; é difícil ficar decorando qual é individual e qual é coletivo, pra mim essa forma funciona bem. abraços! 
  • Direitos Coletivos X Direitos Difusos X Direitos Individuais Homogêneos
    Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligadas por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso.
    Os direitos difusos e coletivos encontram equivalência apenas com relação à natureza indivisível do bem jurídico, ou seja, seu objeto.
    Isso significa que não é possível satisfazer apenas um dos titulares dos interesses difusos ou coletivos. A satisfação de um, implica necessariamente na satisfação de todos.
    A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade.
    Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, enquanto os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
    A segunda diferença entre estes interesses está na existência ou não de relação jurídica base entre os titulares.
    Os titulares dos direitos difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato, enquanto os titulares dos direitos coletivos são ligados por uma relação jurídica base entre eles ou com a parte contrária.
    Por fim, lembrando que: os interesses transindividuais são classificados em três espécies: difusos, coletivos e individuais homogêneos.
    No que tange à abrangência destes direitos, há um decréscimo, pois os direitos difusos são mais abrangentes que os direitos coletivos, que por sua vez são mais abrangentes que os individuais homogêneos.
    Bons estudos!
  • Pra mim não há nenhum item correto, marquei C, mesmo sabendo que o direito de propriedade dificilmente poderia ser considerado coletivo; contudo, na letra E (gabarito), temos o direito a informação como um direito coletivo, ora, trata-se de direito difuso, não se pode precisar que grupos homogênios seriam beneficiados por esse direito de espectro tão amplo. Se for assim, todo e qualquer direito, acaso gozado por um número X de indivíduos, identificáveis ou não, deve ser entendido como direito coletivo lato senso...

  • Letra E

    Até entendo os reclames do colega Klaus Serra (ora, sou eu mesmo!), mas o que a questão quis enfatizar é o contraste entre direitos coletivos (aqui incluídos, presumo, os difusos) e os direitos individuais. Notem, colegas, que os direitos a intimidade (Letra A), igualdade (Letra B), propriedade (Letra C); e vida (Letra D) são direitos mais voltados à esfera individual e no item correto todos os exemplos podem ser fruídos por uma coletividade de pessoas, identificável ou não.

  • Alguém poderia me esclarecer isto: e) o direito de participação orgânica e processo político? 



  • Ótima explicação  Klaus, muito obrigada!!!!

  • POR ELIMINAÇÃO

    Direitos Individuais:

    1. Direito à Vida;

    2. Direito à Intimidade;

    3. Direito de Igualdade;

    4. Direito de Liberdade;

    5. Direito de Propriedade;



  • Classificação dos Direitos Coletivos

     

    I) Direito à informação – é o direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento, revelando-se em um direito individual, mas, já contaminado no sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação que, especialmente, se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa. A CF/88 acolhe essa distinção, no capítulo da comunicação (220 a 224, CF/88) preordena a liberdade de informar completada com a liberdade de manifestação do pensamento (5º, IV, CF/88).

     

    II) Direito de representação coletiva - estabelece que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele (art. 5º, XXI, CF/88). Legitimidade essa também reconhecida aos sindicatos, em termos até mais amplos e precisos, in verbisao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8, III, CF/88).

     

    III) Direito de participação - se dividem em 2 tipos:

    a) Direito a participação direta dos cidadãos no processo político e decisório (arts. 14, I e II, e 61, § 2º, CF/88). Direito que somente se reputa coletivo porque só pode ser exercido por um número razoável de eleitoresuma coletividade, ainda que não organizada formalmente

    b) Direito a participação orgânica, às vezes resvalando para uma forma de participação corporativa. Direito que se constitui na participação prevista no art. 10 (CF/88), e na representação assegurada no art. 11 (CF/88), as quais aparecem entre os direitos sociais. É um direito coletivo, de natureza comunitária não-corporativa, é o direito de participação da comunidade (arts. 194, VII e 198, III, CF/88).

     

    IV) Direito dos consumidores - estabelece que o Estado proverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88), conjugando isso com a consideração do art. 170, V (CF/88), que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica.

     

    V) Liberdade de reunião - está prevista no art. 5º, XVI, CF/88.

    - A liberdade de reunião está plena e eficazmente assegurada, não mais se exige lei que determine os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local de reunião. Nem se autoriza mais a autoridade a intervir para manter a ordem, cabendo apenas um aviso à autoridade que terá o dever, de ofício, de garantir a realização da reunião.

     

    VI) Liberdade de associação - é reconhecida e garantida pelos incisos XVII a XXI, do art. 5º, da CF/88.

    - Existem duas restrições expressas à liberdade de associar-se:

    1) É vedada a associação que não seja para fins lícitos;

    2) É vedada a associação de caráter paramilitar.

     

    Fonte: http://repensandodireito.blogspot.com.br/2015/06/aula-de-direito-constitucional.html

  • O direito à segurança é individual? Teve gente que falou nos comentários que é coletivo,,, estou perdida

  • Direitos individuais pedem POR FAVOR à vida (VIDA - P-L-I-S)

    São eles:

    1) VIDA 

    2) Propriedade

    3) Liberdade

    4) Igualdade

    5) Segurança

  • Consoante o CDC/90, temos:

     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.


    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:


    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;


    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;


    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • e) o direito de participação orgânica e processo político; o direito à informação; e o direito de representação de certas entidades associativas.

  • VIPS L = vida, igualdade, propriedade, segurança e liberdade

    Com isso já elimina de cara as letras B, C e D

    É óbvio que intimidade é direito individual, elimina a A

    Letra É e pronto!

    .

    Não dá pra entender esse índice altíssimo de erro em uma questão tão simples

  • Os direitos individuais são remédios utilizados pelo individuo para opor-se a algum órgão estadual.

    Já os direitos coletivos são exercidos pela coletividade diante da lei, como por exemplo os sindicatos.

    Exemplos de direitos individuais:

    Direito a vida, Direito de Igualdade, Direito de Liberdade, Direito de Propriedade e etc.

    Exemplos de direito coletivos:

    Direito a Greve, Liberdade de Associação Profissional e Sindical, Direito de participação

    de trabalhadores e empregados nos colegiados de órgãos públicos, Direito a Representação

    de empregado junto aos empregadores, Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e etc

    Fonte:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/direitos-individuais-coletivos-e-sociais-juiza-oriana-piske-de-azevedo-magalhaes-pinto

  • Letra E:

    Classificação dos Direitos Coletivos: I) Direito à informação; II) Direito de representação coletiva; III) Direito de participação: a) Direito a participação direta dos cidadãos no processo político e decisório (arts. 14, I e II, e 61, § 2º, CF/88). b) Direito a participação orgânica, às vezes resvalando para uma forma de participação corporativa; IV) Direito dos consumidores; V) Liberdade de reunião; VI) Liberdade de associação.

  • O "Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado" não é direito difuso?