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ID
3010411
Banca
IF Sul Rio-Grandense
Órgão
IF Sul Rio-Grandense
Ano
2019
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Na lei 9.394/96, em seu artigo 62, encontra-se o seguinte regulamento:

Alternativas
Comentários
  • ultima atualização

    Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de

    licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco

    primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

    pela lei nº 13.415, de 2017)(Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

  • Que estranho! A prova é de 2019 e colocaram a redação do art anterior ao ano de 2017.

  • Que estranho! A prova é de 2019 e colocaram a redação do art anterior ao ano de 2017.

  • E qual seria a redção nova?

  • então não está correta?

  • Art. 62 . A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.                 

    portanto, não é bacharelado como diz na alternativa D

    questão correta: letra B

  • (ANTIGA)

    “formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5(cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.”

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1o O art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Parágrafo único.

    O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM como pré-requisito para ingresso em cursos de graduação para formação de docentes.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

  • Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.                 

    Gab: B

  • Art.62. A formação de docentes para atuar na EB far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na EI e nos 5 primeiros anos do EF, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.                                                      

  • Decoreba pura!