Letra A. Art. 87, Código de Ética Médica. É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
Letra B (Gabarito). Art. 88, Código de Ética Médica. É vedado ao médico negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Letra C. Art. 89. É vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua aguarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.
Letra D. Art. 87, §1º. O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
Letra E. Art. 89, §2º. Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.