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Gabarito: letra A.
CF, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.993 MINAS GERAIS
Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade.
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ACUMULAÇÃO DE DOCÊNCIA: UNIVERSIDADES DE ENTES DISTINTAS ( U/E/M) + COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
anotem no caderninho do sucesso!
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GABARITO: A
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
Há remansosa jurisprudência desta Corte nesse sentido, afirmando a impossibilidade da acumulação tríplice de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/1998. (...) o art. 11 da EC 20/1998 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos, sejam vencimentos.
[ARE 848.993 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2016, P, DJE de 23-3-2017, Tema 921.].
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar
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O exame da presente questão demanda que seja acionada a
norma do art. 38, III, da CRFB, que assim preceitua:
"Art.
38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma
do inciso anterior;"
Assim sendo, vejamos as opções:
a) Certo:
A presente afirmativa se mostra em perfeita conformidade com a norma
constitucional acima transcrita, que, de fato, permite a acumulação, desde que
haja compatibilidade de horários.
b) Errado:
A Constituição não admite que sejam cumulados 3 cargos públicos de professor, e
mais o cargo de vereador, tal como sustentado neste item. Note-se que a regra
do art. 38, III, utiliza o vocábulo cargo no singular, do que se depreende a
impossibilidade de acúmulo de dois ou mais cargos públicos com o mandato de vereador.
c) Errado:
Mesmo que abrisse mão da vereança, o acúmulo permitido pela CRFB seria de
apenas dois cargos de professor (CRFB, art. 37, XVI, "a"), e não de
três cargos, como sustentado neste item. Ainda assim, dependeria da compatibilidade de horários, de modo que também é incorreto o trecho "independentemente de horários", lançado pela Banca.
d) Errado:
O acúmulo de dois cargos públicos de professor é expressamente permitido pela
CRFB, como acima já pontuado, desde que exista compatibilidade de horários, não
havendo que se falar em atuação violadora da
eficiência administrativa, muito menos sem que se leve em conta a compatibilidade de horários, como aqui dito pela Banca, equivocadamente.
Gabarito do professor: A