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ID
3013333
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José da Silva, vereador recentemente eleito no município de Parnamirim, possui formação em economia bem como os títulos de mestre e doutor. A sua formação acadêmica lhe rendeu um cargo de docente de economia após aprovação em concurso público de provas e títulos. Assim sendo, Silva leciona cotidianamente na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN. Recentemente, José também foi aprovado em concursos públicos para lecionar na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN). Diante de sua aprovação nos concursos da UFRN e do IFRN, da recente eleição e com a vereança prestes a se iniciar, José deseja saber da possibilidade de exercer as suas atividades simultaneamente. Considerando a situação exposta e a disciplina jurídica para o tema da acumulação de cargos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

    CF, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:               

    a) a de dois cargos de professor;  

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:                

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.993 MINAS GERAIS

    Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade.

  • ACUMULAÇÃO DE DOCÊNCIA: UNIVERSIDADES DE ENTES DISTINTAS ( U/E/M) + COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.

    anotem no caderninho do sucesso!

  • GABARITO: A

    Repercussão geral reconhecida com mérito julgado

    Há remansosa jurisprudência desta Corte nesse sentido, afirmando a impossibilidade da acumulação tríplice de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/1998. (...) o art. 11 da EC 20/1998 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos, sejam vencimentos.

    [ARE 848.993 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2016, P, DJE de 23-3-2017, Tema 921.].

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar

  • O exame da presente questão demanda que seja acionada a norma do art. 38, III, da CRFB, que assim preceitua:

    "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    (...)

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;"

    Assim sendo, vejamos as opções:

    a) Certo:

    A presente afirmativa se mostra em perfeita conformidade com a norma constitucional acima transcrita, que, de fato, permite a acumulação, desde que haja compatibilidade de horários.

    b) Errado:

    A Constituição não admite que sejam cumulados 3 cargos públicos de professor, e mais o cargo de vereador, tal como sustentado neste item. Note-se que a regra do art. 38, III, utiliza o vocábulo cargo no singular, do que se depreende a impossibilidade de acúmulo de dois ou mais cargos públicos com o mandato de vereador.

    c) Errado:

    Mesmo que abrisse mão da vereança, o acúmulo permitido pela CRFB seria de apenas dois cargos de professor (CRFB, art. 37, XVI, "a"), e não de três cargos, como sustentado neste item. Ainda assim, dependeria da compatibilidade de horários, de modo que também é incorreto o trecho "independentemente de horários", lançado pela Banca.

    d) Errado:

    O acúmulo de dois cargos públicos de professor é expressamente permitido pela CRFB, como acima já pontuado, desde que exista compatibilidade de horários, não havendo que se falar em atuação violadora da eficiência administrativa, muito menos sem que se leve em conta a compatibilidade de horários, como aqui dito pela Banca, equivocadamente.



    Gabarito do professor: A