ID 301480 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-RR Ano 2006 Provas CESPE - 2006 - TJ-RR - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Recursos Assinale a opção correta a respeito dos recursos no processo civil. Alternativas Os embargos infringentes são cabíveis contra decisão não unânime que tenha reformado a sentença de mérito proferida em sede de apelação ou houver julgado procedente ação rescisória. Os limites desses embargos, definidos pelo inteiro teor do voto vencido, têm como finalidade a prevalência da conclusão do voto minoritário. Uma vez concedida a medida liminar ou a tutela antecipada, seja no início do processo, seja durante o seu curso, ela deve ser confirmada ou revogada na sentença que decidir a lide. O recurso de apelação interposto contra essa sentença será recebido no duplo efeito. São cabíveis embargos de declaração utilizados com finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, com efeito modificativo da decisão embargada, desde que assegurado o contraditório, isto é, intimada a parte adversa para se manifestar quanto ao recurso. O princípio da proibição da reforma para pior, reformatio in pejus, não se aplica nas hipóteses de julgamento dos recursos de reexame necessário em que a fazenda pública figura como parte interessada e nas da sentença onde ocorre a sucumbência recíproca dos litigantes. Responder Comentários Quanto à letra C, acredito que esteja errado o trecho "com finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada", uma vez a discussão nos embargos de declaração, mesmo que com efeitos modificativos, apenas dirá respeito ao ponto obscuro, contraditório ou omisso, o qual, se provido, levará à reforma da decisão judicial. Logicamente, em tais casos o juiz deverá intimar a parte contrária para manifestar-se sobre o recurso. Todavia, acredito que não haverá discussão integral sobre a controvérsia jurídica, o que deverá ser feito por intermédio do recurso de apelação. POr favor, corrijam-me se eu estiver errado. Corrigindo o colega acima, acho que houve um equívoco no comentário. Nos Embargos de Declaração, em regra, não existe contrarrazão já que o objetivo do mesmo é a correção de decisão que não tem poder de prejudicar a parte contrária. Entretanto, há uma exceção que é relativa a situação decorrente dos Embargos, caso seu efeito seja modificativo, (eles podem causar modificação na decisão), a parte contrária poderá apresentar as contrarrazões, já que da modificação da decisão poderá acarretar prejuizos a outra parte. GABARITO: A A) CPC, Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. B) CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. C) "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).“A via dos embargos de declaração não se prestam para promover nova discussão da causa, mormente quando não houver sido suscitado, objetivamente, nenhum vício que, acaso existente, possa inviabilizar a compreensão do julgado embargado”. (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) D) STJ Súmula nº 45 "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". Portanto, o princípio da proibição da reformatio in pejus aplica-se nas hipóteses de reexame necessário.