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ID
301480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos recursos no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à letra C, acredito que esteja errado o trecho "com finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada", uma vez a discussão nos embargos de declaração, mesmo que com efeitos modificativos, apenas dirá respeito ao ponto obscuro, contraditório ou omisso, o qual, se provido, levará à reforma da decisão judicial. Logicamente, em tais casos o juiz deverá intimar a parte contrária para manifestar-se sobre o recurso. Todavia, acredito que não haverá discussão integral sobre a controvérsia jurídica, o que deverá ser feito por intermédio do recurso de apelação. POr favor, corrijam-me se eu estiver errado.
  • Corrigindo o colega acima, acho que houve um equívoco no comentário. Nos Embargos de Declaração, em regra, não existe contrarrazão já que o objetivo do mesmo é a correção de decisão que não tem poder de prejudicar a parte contrária. Entretanto, há uma exceção que é relativa a situação decorrente dos Embargos, caso seu efeito seja modificativo, (eles podem causar modificação na decisão), a parte contrária poderá apresentar as contrarrazões, já que da modificação da decisão poderá acarretar prejuizos a outra parte.   

  • GABARITO: A
     
    A) CPC, Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
     
    B) CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
     
    C) "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).
    “A via dos embargos de declaração não se prestam para promover nova discussão da causa, mormente quando não houver sido suscitado, objetivamente, nenhum vício que, acaso existente, possa inviabilizar a compreensão do julgado embargado”.
     (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)
     
    D) STJ Súmula nº 45 "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". 
    Portanto, o princípio da proibição da reformatio in pejus aplica-se nas hipóteses de reexame necessário.