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GABARITO: LETRA A
Determina o art. 234, do CPC, que "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa". A intimação dos atos e termos processuais é necessária quando o interessado não toma ciência diretamente, como ocorre com as decisões prolatadas em audiência, em que a parte já sai intimada. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário (art. 235 do diploma legal em questão).
A intimação das partes é quase sempre feita na pessoa do advogado. Porém, há certos casos em que a lei exige que a intimação seja feita pessoalmente, como acontece na intimação para dar andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. As intimações serão pessoais quando se tratar de decisão judicial para que a parte cumpra determinado ato para qual não se exige capacidade postulatória. Os demais atos são comunicados ao patrono.
Formas de intimação
A intimação por telefone é inadmissível, havendo várias decisões que a consideram nula. Porém, se ela atingir sua finalidade, a nulidade não será declarada. As formas tradicionais de intimação são:
- Intimação por imprensa:
De acordo com o artigo 235, do CPC, "no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial". A publicação deverá conter o nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade. Quando o processo correr em segredo de justiça haverá apenas as iniciais do nome das partes. É necessário também que se mencione o ato processual de que se quer dar ciência.
Quando a parte tiver vários advogados, a intimação de apenas um deles é válida. Mas, se a partes escolher um deles para receber as intimações, a intimação só será válida se esse for cientificado. O prazo correrá da data da publicação, não se computando o dia do início, mas sim o do vencimento. Para o Estado de São Paulo decidiu-se que "nas comarcas do interior onde haja irregularidade na entrega do Diário Oficial, o termo inicial dos prazos deve fluir a partir a circulação daquele jornal na cidade, circunstância que deverá ser certificada em cada processo" (DJE, 2-6-1995).
Ademais, quando a comarca não tiver órgão de publicação dos atos oficiais "competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo" (art. 237 do CPC).
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- Intimação por correio:
Estabelece o art. 238, do diploma legal em comento, que "não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria". A carta será remetida com aviso de recebimento e o prazo começará fluir da data de sua juntada aos autos. A intimação por carta é utilizada quando o destinatário for testemunha ou auxiliar de justiça.
- Intimação por mandado:
A intimação por mandado será realizada quando frustrada a intimação por correio. De acordo com o art. 239, do CPC, a "a certidão de intimação deve conter a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; a declaração de entrega da contrafé; a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado". A intimação por mandado também será admitida quando o adversário assim o requerer. A intimação poderá ser feita com hora certa, se o oficial constatar que o destinatário oculta-se para não ser intimado.
- Intimação por edital:
A lei processual não faz referência a esse tipo de intimação. Mas há certos casos em que a intimação por edital é a única saída, como ocorrerá quando não for possível localizar o destinatário, que esteja em local desconhecido. Neste caso, não há necessidade de nomeação de curador especial, exigida apenas para citação ficta.
- Intimação por abertura de vista dos autos:
Tal forma de intimação acontece para o Ministério Público, por exemplo, qualquer que seja sua posição no processo. Cumpre dizer que o STF entendia que o prazo começava a correr do recebimento dos autos pelo órgão, não pela simples entrega dos autos na respectiva secretaria. No entanto, já há entendimento de que "o prazo para interposição do recurso pelo MP inicia-se com sua intimação pessoal, a partir da entrega dos autos com vista à Secretaria do órgão" (HC n. 83.255, rel. Min. Marco Aurélio - 5-11-2003).
A abertura de vista aos advogados da União e ao Defensor Público é pessoal quando a função for exercida por integrante de órgão público de assistência judiciária (art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50).
Referência bibliográfica
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil - volume 1. 3ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
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Alguém poderia explicar a letra "b"?
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Oi Guilherme Meira!
Sua dúvida tem amparo legal nos arts. 219 c/c § 1º, que dispõe:
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz inopetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação."
A questão diz o seguinte:
b) Realizada a citação, ainda que ordenada por juiz incompetente ou o ato processual padeça de alguma irregularidade, há o efeito interruptivo da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. No entanto, se for reconhecida a nulidade da citação, o prazo prescricional voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão.
Ou seja, a alternativa está errada porque, mesmo quando a citação for inválida, o prazo prescricional retroagirá à data da propositura da ação, e não após o trânsito em julgado da decisão. A citação produz efeitos processuais e materiais, por isso haverá interrupção da prescrição, ainda quando seja inválida.
Espero ter ajudado!
Bons estudos para todos nós!!
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Alguém poderia me ajudar com relação a letra c?
No caso de litisconsortes passivos necessários o juiz não pode mandar citar de ofício aqueles que não foram citados?
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Graziele,
O juiz não manda citar de ofício aqueles que não foram citados, mas sim ordena ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. É o que dispõe o art. 47, parágrafo único, do CPC.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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Alguém pode me ajudar sobre a letra A. Em qual artigo se encontra?