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ID
30157
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as afirmações:

I. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, mesmo se já forem titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição.

II. São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, por crimes eleitorais, pelo prazo máximo de 2 anos após o cumprimento da pena.

III. São inelegíveis, para qualquer cargo, os Ministros de Estado até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções.


Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I
    Art. 1° § 3° da LC64/90
    "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
    II
    Art 1°
    I - São inelegíveis para qualquer cargo
    e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
  • Fundamentação:
    Item I
    Lei complementar 64/90 - Art. 1º - § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Item II
    Lei complementar 64/90 - Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;

    Item III
    Lei complementar 64/90 - Art. 1º São inelegíveis:
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
    1. os Ministros de Estado:

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo...

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador...

    V - para o Senado Federal:
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo ...

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal...

    VII - para a Câmara Municipal:
    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados...
  • Tenho um ponto a observar:

    O item "I" e o item "II" eu entendi bem, basta acompanhar a redação dos Art. 1º/par.3º e Art.1º/I/e respectivamente e acertar. (Lei Compl. nº64/90)
    No entanto, quanto ao item "III" repare que na Lei Compl.(nº64/90) no seu Art.1º/I não existe nenhum ponto, dentre as letras, falando que MINISTRO DE ESTADO é inelagível p/ qualquer cargo. Já no art.1º/II/a/1. lá está a ressalva para Ministro de Estado, ou seja, são inelgíveis p/ PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA(e não p/ qualquer cargo) até 6 meses depois de afastado definitivamente do cargo.

    Isso acaba tornando invíável a resolução da questão.

    Peço aos colegas que verifiquem isso e comentem, se me equivoquei, me corrijam por favor.

    Abraço!
  • Oi Léo,
    As proibições para os outros cargos estão nos incisos seguintes (III a VII):

    Lei complementar 64/90 - Art. 1º São inelegíveis:
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
    1. os Ministros de Estado:

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo... (LOGO, OS MINISTROS DE ESTADO).

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador... (LOGO, OS MINISTROS DE ESTADO).

    V - para o Senado Federal:
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo ... (LOGO, OS MINISTROS DE ESTADO).

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal... (LOGO, OS MINISTROS DE ESTADO).

    VII - para a Câmara Municipal:
    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados... (LOGO, OS MINISTROS DE ESTADO).
  • Agora com as alterações promovidas pela Lei "Ficha Limpa" (LC 135/2010), a II estaria errada:
    Art 1º, I
    (Sãoinelegíveis:)
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (OITO) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    4. ELEITORAIS, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    8. de redução à condição análoga à de escravo;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O TEMPO DE AFASTAMENTO AGORA É DE 8 ANOS (LC 135).
  • Ao meu ver a qustão deveria ser anulada, pois quando ela fala no item III.

    São inelegíveis, para QUALQUER CARGO, os Ministros de Estado até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções.

    ESTÁ INCLUIDO O CARGO DE PREFEITO, E SENDO ASSIM O PRAZO DE AFASTAMENTO SÃO DE 4 MESES.
  • COM CERTEZA, DESATUALIZADA.

    E EU FILTREI PARA RETIRAR AS ANULADAS E DESATUALIZADAS.

    ISSO SÓ CONFUNDE E TOMA TEMPO.
  • LEO ! veja o comentário PERFEITO do amigo ! abaixo

    se o Ministro de Estado for candidato a PREFEITO o prazo é de 4 meses e nao de 6 logo a questao está ERRADA!!
    totalmente desatualizada !

  • Esta é uma questão inteligente que requer muita atenção na leitura do texto da lei. É uma excelente pegadinha.
  • Desatualizada



    Todas as proposições da questão estariam erradas atualmente.



    I. ERRADO São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, mesmo se já forem titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição



    CF\88 Art.14, § 7º e Lei 64\90 Art. 1, § 3 São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.



    II. ERRADO São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, por crimes eleitorais, pelo prazo máximo de 2 anos após o cumprimento da pena.



    Lei 64\90 Art 1, I, e) 
    os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da penapelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)




    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)




    III. ERRADO São inelegíveis, para qualquer cargo, os Ministros de Estado até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções. 



    Lei 64\90,  Art. 1º São inelegíveis:



    art.1, II - para Presidente e Vice-Presidente da República:



     a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:



     1. os Ministros de Estado



    Bons Estudos