SóProvas


ID
3020011
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
História
Assuntos

O coronel, personagem político de grande vulto durante a Primeira República (1889 - 1930), tomou conta da memória popular. Sendo, geralmente representado nas obras literárias, nos filmes e novelas como um homem rústico, autoritário e brutal, dispondo sempre da vida dos habitantes de sua região ao seu bel prazer. O estereótipo embora não seja criado no vazio, vulgariza e é empobrecedor da história. Sobre a figura do coronel e do coronelismo analise as assertivas e posteriormente assinale a opção correta.

I. O poder dos coronéis, embora tenha tido sua maior expressão na Primeira República, principalmente após a política dos Estados implantados no governo de Campos Sales, não é datada e nem se restringe à República. As origens do coronelismo estão sedimentadas no Império e tem seu declínio com o processo de urbanização e industrialização em meados de 1940.
II. O poder dos coronéis, embora estabelecido por uma rede de tráfico de influências e compromissos, não criava uma dependência mútua entre os coronéis e seus servidores, posto que os seus recursos políticos e econômicos desobrigava-os de atentar aos interesses e fidelidade do seu potentado.
III. Para entender o papel dos coronéis é necessário identificar as bases econômicas e sociais que lhe davam poder, bem como o lugar que ocupavam na estrutura política e sua função entre os grupos dos proprietários.
IV. A expressão “homem de valor, homem de posição” implica na aceitação do poder social privado dos coronéis durante a primeira República, no reconhecimento da necessidade do uso de seu mando político como essencial para a manutenção das hierarquias sociais.

Alternativas
Comentários
  • Os Coronéis e seus "servos" tinham sim uma relação mútua, um dependia do outro. Vide o curral eleitoral.

  • "É comum denominar a Primeira República “república dos coronéis”, em uma referência aos coronéis

    da antiga Guarda Nacional, que eram em sua maioria proprietários rurais, com uma base local de

    poder. O coronelismo representou uma variante de uma relação sociopolítica mais geral - o

    clientelismo -, existente tanto no campo quanto nas cidades. Essa relação resultava da desigualdade

    social, da impossibilidade de os cidadãos efetivarem seus direitos, da precariedade ou inexistência

    de serviços assistenciais do Estado, da inexistência de uma carreira no serviço público. Todas essas

    características vinham dos tempos da Colônia, mas a República criou condições para que os chefes

    políticos locais concentrassem maior soma de poder. Isso resultou principalmente da ampliação da

    parte dos impostos atribuída aos municípios e da eleição dos prefeitos.

    Do ponto de vista eleitoral, o “coronel” controlava os votantes em sua área de influência. Trocava

    votos, em candidatos por ele indicados, por favores tão variados como um par de sapatos, uma vaga

    no hospital ou um emprego de professora. Mas os “coronéis” não monopolizaram a cena política na

    Primeira República. Outros grupos, expressando diversos interesses urbanos, tiveram um papel

    significativo na condução da política. Além disso, apesar de serem importantes para a sustentação da

    base do sistema oligárquico, os “coronéis” dependiam de outras instâncias para manter o seu poder.

    Entre essas instâncias desta-cava-se, nos grandes Estados, o governo estadual, que não correspondia

    a um ajuntamento de “coronéis”. Estes forneciam votos aos chefes políticos do respectivo Estado,

    mas dependiam deles para proporcionar muitos dos benefícios esperados pelos eleitores, sobretudo

    quando os benefícios eram coletivos.

    O coronelismo teve marcas distintas, de acordo com a realidade sociopolítica de cada região do

    país. Um exemplo extremo de poder dos “coronéis” se encontra em áreas do interior do Nordeste, em

    torno do rio São Francisco, onde surgiram verdadeiras “nações de coronéis”, com suas forças

    militares próprias. Em contraste, nos Estados mais importantes os “coronéis” dependiam de

    estruturas mais amplas, ou seja, a máquina do governo e o Partido Republicano".

    Trecho do livro do Boris Fausto.

  • Só fiz eliminar a “II” afirmativa e pronto achei a resposta.

    alguem mais fez isso?!

  • As alternativas B e D são iguais?

  • Gabarito letra E

    Na alternativa 2 é dito que os coronéis não dependiam de ninguém, pois seu poder era muito alto. Só que o poder dos coronéis vinha dos acordos políticos, tornando-os dependentes da tanto do povo " voto cabresto" e da efetivação do acordo entre as elites agrárias.

    #Rumo.a.farda

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  •  política dos Estados implantados no governo de Campos Sales?

  • Política dos Estados = Política dos Governadores

  • claro que existia uma relação mútua como hoje também acontece com vereadores e seus eleitores.

  • Com todo o respeito, acredito que o comentário do colega está equivocado. O benefício legal de maior valor para as contratações no que se refere à escolha da modalidade é justamente quando o Consórcio for realizar a licitação!

    Os valores para definição da modalidade licitatória não seguem a regra geral. Isso porque a lei de licitações define que, para licitações realizadas por consórcios públicos formados por até 3 (três) entes federativos, os valores serão DUPLICADOS e, em caso de consórcios formados por MAIS de 3 (três) entes, os valores serão TRIPLICADOS.

    Dessa forma, segundo Rafael Oliveira, o art. 24, § 1.º, da Lei 8.666/1993, ao fazer referência aos limites citados nos incisos I e II do caput do mesmo artigo, deve ser interpretado em consonância com o art. 23, I,

    “a”, II, “a” e § 8.º, da Lei de Licitações.

    Exemplo: nas compras e nos serviços em geral, que não sejam de engenharia, o valor para o convite nas

    contratações realizadas por consórcios públicos formados por até três Entes federados é dobrado, ou seja,

    R$ 352.000,00 (valor após a atualização dada pelo Decreto nº 9.412/20184), razão pela qual a dispensa da

    licitação é possível para contratações com valor estimado de até 20% sobre esse valor (art. 24, § 1.º, c/c o

    art. 23, II, “a” e § 8.º, da Lei de Licitações), perfazendo o total de R$ 70.400,00.

    A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

  • Com todo o respeito, acredito que o comentário do colega está equivocado. O benefício legal de maior valor para as contratações no que se refere à escolha da modalidade é justamente quando o Consórcio for realizar a licitação!

    Os valores para definição da modalidade licitatória não seguem a regra geral. Isso porque a lei de licitações define que, para licitações realizadas por consórcios públicos formados por até 3 (três) entes federativos, os valores serão DUPLICADOS e, em caso de consórcios formados por MAIS de 3 (três) entes, os valores serão TRIPLICADOS.

    Dessa forma, segundo Rafael Oliveira, o art. 24, § 1.º, da Lei 8.666/1993, ao fazer referência aos limites citados nos incisos I e II do caput do mesmo artigo, deve ser interpretado em consonância com o art. 23, I,

    “a”, II, “a” e § 8.º, da Lei de Licitações.

    Exemplo: nas compras e nos serviços em geral, que não sejam de engenharia, o valor para o convite nas

    contratações realizadas por consórcios públicos formados por até três Entes federados é dobrado, ou seja,

    R$ 352.000,00 (valor após a atualização dada pelo Decreto nº 9.412/20184), razão pela qual a dispensa da

    licitação é possível para contratações com valor estimado de até 20% sobre esse valor (art. 24, § 1.º, c/c o

    art. 23, II, “a” e § 8.º, da Lei de Licitações), perfazendo o total de R$ 70.400,00.

    A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

  • Com todo o respeito, acredito que o comentário do colega está equivocado. O benefício legal de maior valor para as contratações no que se refere à escolha da modalidade é justamente quando o Consórcio for realizar a licitação!

    Os valores para definição da modalidade licitatória não seguem a regra geral. Isso porque a lei de licitações define que, para licitações realizadas por consórcios públicos formados por até 3 (três) entes federativos, os valores serão DUPLICADOS e, em caso de consórcios formados por MAIS de 3 (três) entes, os valores serão TRIPLICADOS.

    Dessa forma, segundo Rafael Oliveira, o art. 24, § 1.º, da Lei 8.666/1993, ao fazer referência aos limites citados nos incisos I e II do caput do mesmo artigo, deve ser interpretado em consonância com o art. 23, I,

    “a”, II, “a” e § 8.º, da Lei de Licitações.

    Exemplo: nas compras e nos serviços em geral, que não sejam de engenharia, o valor para o convite nas

    contratações realizadas por consórcios públicos formados por até três Entes federados é dobrado, ou seja,

    R$ 352.000,00 (valor após a atualização dada pelo Decreto nº 9.412/20184), razão pela qual a dispensa da

    licitação é possível para contratações com valor estimado de até 20% sobre esse valor (art. 24, § 1.º, c/c o

    art. 23, II, “a” e § 8.º, da Lei de Licitações), perfazendo o total de R$ 70.400,00.

    A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!