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Gabarito: Certo
“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor.”
(AgInt no RMS 51.319/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Fonte: Cespe
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Gabarito: CERTO
O examinador transcreveu o n. 6 da edição n. 91 da Jurisprudência em Teses do STJ.
Confiram:
Edição n. 91 da Jurisprudência em Teses; n. 6: O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. (AgInt no RMS 51.319, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, na 1ª Turma).
Fonte;https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-de-direito-processual-civil-dpdf-2019/
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Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Abraços
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Gabarito: CERTO
O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.
A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 23, estabelece um prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, para a impetração do Mandado de Segurança.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
É preciso saber, portanto, quando aquele que sofre penalidade disciplinar efetivamente toma ciência do ato sancionatório a fim de se determinar o início do prazo decadencial de 120 dias.
O STJ firmou entendimento de que nesse caso o início do prazo decadencial é contado da publicação do ato sancionatório no Diário Oficial, e não da intimação pessoal do penalizado.
"Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor" (AgInt no MS 24.647/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 11/03/2019)
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Apenas complementando, acredito que, caso não se trate de penalidade disciplinar, o julgado abaixo deverá ser observado:
Se no curso de um processo administrativo federal é praticado ato contrário aos interesses da parte, o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança somente se inicia quando a parte for intimada diretamente, na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784/99. O termo inicial para a formalização de mandado de segurança pressupõe a ciência do impetrante, nos termos dos arts. 3º e 26 da Lei nº 9.784/99, quando o ato impugnado surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte. Ex: o Ministro da Justiça negou o pedido de anistia política formulado por João; esta decisão foi publicada no Diário Oficial; o prazo para o MS não se iniciou nesta data; isso porque, como há um processo administrativo, seria necessária a intimação do interessado, na forma do art. 26, § 3º da Lei nº 9.784/99; somente a partir daí se inicia o prazo decadencial do MS. STF. 1ª Turma. RMS 32487/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/11/2017 (Info 884).
Fonte: Buscador dizer o direito
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Não confundir com o seguinte entendimento:
- O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. (INFORMATIVO 545 STJ)
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Termo inicial de prazo decadencial de 120 dias no Mandado de Segurança:
1) contra aplicação de penalidade disciplinar: é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial;
2) para discussão de regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público: é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame.
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Errei a questão por ter confundido com o seguinte entendimento do STF, 1ª Turma: que somente se inicia o prazo decadencial do MS, em caso de ato praticado em processo administrativo do qual o interessado seja parte, a partir da sua intimação direta, na forma do § 3º do art. 26 da Lei 9784/99 (Inf 884).
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Termo inicial de prazo decadencial de (art. 23,120 dias) no Mandado de Segurança:
1) contra aplicação de penalidade disciplinar: é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial;
"Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor" (AgInt no MS 24.647/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 11/03/2019)
2) para discussão de regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público: é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame.
- O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. (INFORMATIVO 545 STJ)
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Termo inicial de prazo decadencial de (art. 23,120 dias) no Mandado de Segurança:
1) contra aplicação de penalidade disciplinar: é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial;
"Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor" (AgInt no MS 24.647/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 11/03/2019)
2) para discussão de regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público: é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame.
- O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. (INFORMATIVO 545 STJ)
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Acho que o raciocínio da Corte, em definir uma data específica, visou afastar a subjetividade que carrega o trecho "contados da ciência" do art. 23, porquanto não há como definir precisamente quando o lesado teve ciência do ato impugnado.
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DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.
Lei n.º 8.437/1992
STJ
►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
► Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
►Súmula 213 STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.
►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
►Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO (CONFAZ) PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.
►Súmula 169 - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.
►Súmula 41 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.
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MS /120 dias (prazo decadencial) termo inicial contados da ciência pelo interessado do ato impugnado. No caso específico de punição disciplinar, ciência ( lê-se publicação no diário oficial).
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Correto, conforme STJ.
LoreDamasceno.
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v. comentário amanda maia
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CESPE COBROU NOVAMENTE ESSE ENTENDIMENTO
QUESTÃO CESPE CODEVASF 2021 - CERTO - O termo inicial do prazo para a impetração do mandado de segurança que tenha por objetivo o reexame da sanção disciplinar administrativa, com a anulação do processo administrativo, é a data da publicação da pena na imprensa oficial, salvo interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo.
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JURIS EM TESE - EDIÇÃO N. 91: MANDADO DE SEGURANÇA - III
6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.
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Penalidade disciplinar. decadência. MS. termo inicial prazo: publicação (não eh ciência)