-
GABARITO CERTO.
O modelo dissuasório clássico prescreve que a prevenção do delito ocorre por meio da intimidação, ao difundir a ideia do efetivo castigo, com o fim de se retirar o propósito criminal.
FONTE:CESPE
-
GABARITO: certo.
É no modelo dissuasório clássico que a resposta ao delito é dada com a finalidade de imediata aplicação da lei penal, o que, em tese, evitaria reincidência e reduziria a delinquência por meio da intimação da eficácia punitiva da lei.
-
Kant usava o exemplo da ilha para explicá-la. O condenado a 1 ano é isolado. A ilha será submersa e passaram-se apenas 6 meses. Para Kant, a pena é um imperativo categórico de justiça. Ela deve ser inteiramente cumprida, caso contrário o Estado perde a sua autoridade. Por isso, o condenado deve ser morto ou deixado na ilha para morrer.
Abraços
-
GABARITO: CERTO
PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: Na modalidade de prevenção geral negativa, a pena teria a função de intimidar os potenciais criminosos que existem na sociedade, mostrando que se cometerem crimes, sofrerão uma sanção
-
QUESTÃO ANULADA PELA BANCA CESPE
JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO:
Por haver divergência entre os conceitos de modelo clássico e neoclássico, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.
Gabarito anterior da questão anulada: "CERTO. O modelo dissuasório clássico prescreve que a prevenção do delito ocorre por meio da intimidação, ao difundir a ideia do efetivo castigo, com o fim de se retirar o propósito criminal.".
-
Foi anulada, mas deixo como contribuição os modelos de reação social, retirado do Manual Esquematizado de Criminologia Nestor Penteado Filho:
A ocorrência de ação criminosa gera uma reação social (estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela. Da evolução das reações sociais ao crime prevalecem hodiernamente três modelos: dissuasório, ressocializador e restaurador (integrador).
Modelo dissuasório (direito penal clássico): repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. Aplica-se a pena castigo. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico.
-
MODELOS DE REAÇÃO AO CRIME (Modelos de Justiça Criminal):
MODELO DISSUASÓRIO / CLÁSSICO / RETRIBUTIVO --> Foco na punição do criminoso, mostrando que o crime não compensa. Intimidação.
MODELO RESSOCIALIZADOR --> É a recuperação do delinquente. Como o nome já diz: sua ressocialização. Verdadeira Prevenção Especial Positiva.
MODELO INTEGRADOR / CONSENSUAL --> aqui se encontra a Justiça Consensual; subdividindo-se em a) Restaurador: que busca a reparação do dano à vítima; e b) Negociador: que almeja a confissão do delinquente – vertente que vem tomando força hodiernamente.
-
Assertiva C
O modelo dissuasório clássico reconhece o efeito da intimidação ao crime pela pena, pela perfeita perseguição penal dos órgãos responsáveis e pela eficaz aplicação da lei, o que inibe a atuação desviante do indivíduo.
-
Assertiva C
O modelo dissuasório clássico reconhece o efeito da intimidação ao crime pela pena, pela perfeita perseguição penal dos órgãos responsáveis e pela eficaz aplicação da lei, o que inibe a atuação desviante do indivíduo .O modelo dissuasório clássico tem como foco a punição do criminoso.
-
O modelo dissuasório CLÁSSICO reconhece o efeito da intimidação ao crime pela pena, pela perfeita perseguição penal dos órgãos responsáveis e pela eficaz aplicação da lei, o que inibe a atuação desviante do indivíduo.
Colegas, o que distingue o modelo clássico do neoclássico é o fato do modelo CLÁSSICO concentrar a prevenção em torno da pena e seu rigor, enquanto no modelo NEOCLÁSSICO o poder dissuasório está conectado mais ao funcionamento do sistema normativo (e sua percepção pelo criminoso em potencial).
Importante ressaltar que ambos posicionam-se no período pré-científico.
-
A questão foi ANULADA pela banca CESPE ("deferido com anulação").
Justificativa: Por haver divergência entre os conceitos de modelo clássico e neoclássico, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/dp_df_19_defensor/arquivos/DP_DF_19_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO_VF.PDF