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GABARITO CERTO.
Conforme Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, também chamada de sobrevitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (delegacias, Ministério Público etc.) abrangendo os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da vítima. É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso do processo penal, ao tratá-las com desdém e como simples objeto da persecução criminal.
FONTE: CESPE
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TIPOS DE VITIMIZAÇÃO:
PRIMÁRIA
A vitimização primária pode ser entendida como aquela que acontece na prática do crime, através da conduta delituosa do agente que viola os direitos da vítima.
Relação: criminoso --> vítima.
SECUNDÁRIA
Logo após a prática do fato delitivo, inicia-se o drama da vítima. Além da dor física, psicológica, material e moral decorrente do crime, a vítima é posta diante de uma crucial questão: expor o fato ao judiciário ou deixá-lo de lado?
Também chamada de sobrevitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (delegacias, Ministério Público etc.) abrangendo os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da vítima. É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso do processo penal.
Relação: Estado (MP, polícia e etc) --> vítima.
TERCIÁRIA
Quando em contato com o grupo familiar ou em seu meio ambiente social como trabalho, escola, vizinhança, igreja etc. Em que a vítima vive ela for vitimada pelos que a cercam, estaremos diante da vitimização terciária.
Relação: Sociedade --> vítima.
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É denominada secundária a vitimização causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime.
Abraços
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Clique no link e tenha acesso a um quadro onde traz as hipóteses de vitimização de um maneira didática: https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2018/12/13/vitimizacao/
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Vitimização
a) Primária: relação de vitimização (vítima e criminoso) que decorre do cometimento de um crime.
b) Secundária: relação de vitimização que decorre da conduta do Estado perante a vítima primária. Por exemplo: Abigail (vítima primária) sofreu estupro de Bernardo, burocracia, excesso de exposição, insensibilidade dos operadores de direito, obrigação de lembrar e reviver os fatos novamente, etc.
c) Terciária: relação de vitimização que decorre da conduta da sociedade perante a vítima primária. Por exemplo: Abigail (vítima primária) sofreu estupro de Bernardo, e ainda tem que ouvir em sua comunidade que foi estuprada por andar de vestido curto na rua.
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CONTROLE FORMAL : É A ATUAÇÃO DO ESTADO DO APARELHO ESTATAL NO CONTROLE DA CRIMINALIDADE.
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FASES DA VITIMOLOGIA: FASE DE OUTRO; FASE NEUTRALIZCAO; FASE DE REDESCOPRIMENTO.
VITIMIZACAO PRIMARIA corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime.
VITIMIZACAO SECUNDARIA / SOBREVITIMIZAÇÃO: causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime. (eg.: depoimento sem dano, cifra negra)
DPDF-2019: A criminologia classifica como vitimização secundária a coisificação, pelas esferas de controle formal do delito, da pessoa ofendida, ao tratá-la como mero objeto e com desdém durante a persecução criminal.
CESPE: Conforme Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, também chamada de sobrevitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (delegacias, Ministério Público etc.) abrangendo os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da vítima. É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso do processo penal, ao tratá-las com desdém e como simples objeto da persecução criminal.
VITIMIZACAO TERCIARIA (Sociedade – Vitima) falta de amparo dos órgãos públicos e da própria sociedade às vítimas (Eg: lei maria da penha, supera-se a barreira do medo)
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AQUELA questão que é melhor nem ler o enunciado... Gab. CERTO
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JUSTIFICATIVA - CERTO. Conforme Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, também chamada de sobrevitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (delegacias, Ministério Público etc.) abrangendo os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da vítima. É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso do processo penal, ao tratá-las com desdém e como simples objeto da persecução criminal.
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Um estudo sistemático da vítima somente começou com o advogado israelense BENIAMIM MENDELSOHN em 1945, criando a Vitimologia, no entanto, anteriormente, outros autores já haviam realizado estudos sobre o tema.
www.operacaofederal.com.br
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Ok. Os comentários dos colegas estão ótimos.
Mas por que o colega Carlos Junior Marques usou o nome "Abigail" no exemplo?
Essa foi a parte mais complicada de todos os comentários. Hahahaha
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vitimização secundária – sobrevitimização - revitimização
- ocorre a coisificação da vítima – trata a vítima como mero objeto
- ocorre durante o controle formal – Estado – polícia-delegado
- a vítima é tratada com desdém – desprezo, indiferença
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Sobre o tema vitimização, em especial, a secundária e a terciária, para quem tiver tempo, deixo como sugestão a série Inacreditável, disponível na Netflix. Depois que assisti, não me esqueço mais dos conceitos e aplicações.
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1) VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA: efeitos decorrentes do crime;
2) VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA: efeitos decorrentes do sistema penal;
3) VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA: efeitos decorrentes da sociedade (ausência de receptividade social) e do Estado (omissão).
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Vitimização secundára é o processo que ocorreentre a vítima primária e o Estado ou os seus agentes públicos. Ela é provocada direta ou indiretamente pelas chamadas instâncias de controle formal. EX: exposição, insensibilidade, falta de informação.
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Vitimização secundára é o processo que ocorreentre a vítima primária e o Estado ou os seus agentes públicos. Ela é provocada direta ou indiretamente pelas chamadas instâncias de controle formal. EX: exposição, insensibilidade, falta de informação.
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Vitimização secundária deriva do tratamento conferido pelas instancias formais de controle social (Policia, MP, Judiciário) consistindo em sofrimento adiciona causado á vitima por orgãos estatais. Pode emanar do mau atendimento dado pelo agente publico, que leva a vitima a se sentir como um objeto nas mãos do Estado, e não um sujeito de direitos.
livro - (Criminilogia - Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann - pag. 189)
1) VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA: efeitos decorrentes do crime;
2) VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA: efeitos decorrentes do sistema penal;
3) VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA: efeitos decorrentes da sociedade (ausência de receptividade social) e do Estado (omissão).
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GABARITO CORRETO
1. Vitimização:
a. Primária – refere-se ao processo pelo qual uma pessoa sofre, direta ou indiretamente, os efeitos derivados de um delito ou fato traumático, sejam materiais ou psíquicos;
b. Secundária ou sobrevitimização ou revetimização – decorre dos custos adicionais causados à vítima em razão da necessária interferência das instancias formais de controle social. Gera sofrer adicional a vítima através da burocracia da justiça criminal: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia, que, por vezes, responsabiliza a vítima pela violência sofrida. Trata-se de uma verdadeira vitimização processual;
c. Terciária – é conectada à cifra negra, também chamada de cifra oculta da criminalidade, pela considerável quantidade de crimes que não chegam ao Sistema Penal, quando a vítima experimenta abandono e não dá publicidade ao ocorrido. Compreende, também o conjunto de custos que sofre o delinquente, como abuso, maus-tratos, bem como os suportados pela própria vítima, como na hipótese de reação da comunidade que exalta o criminoso e ridiculariza a vítima.
d. Heterovitimização – corresponde à “auto recriminação da vítima” diante de um crime cometido, pois esta crer se a responsável pela prática delitiva.
Ex: ter deixado a porta de um automóvel sem a trava ou ter assinado uma folha de cheque que estava em branco.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Espécies de vitimização
Primária
Efeitos diretos da conduta em si, podem ser tanto materiais quanto psíquicos.Exemplo o trauma de que um estupro causou a pessoa.
Palavra chave:decorre do delito.
Secundária:
É o sofrimento causado à vítima durante o inquérito e o processo criminal, decorre da burocratização estatal em razão de seu aparelho repressivo (Polícia,Ministério Público etc).
Palavra chave: Estado causador do sofrimento
Terciária
É o sofrimento causado à vítima em razão da ausência de receptividade social e omissão estatal.Por exemplo, a sociedade afirma que o estupro ocorreu porque a vítima deu causa (como usava roupas curtas, decorre da sociedade), é um estigma da sociedade,incentivando determinada conduta, gerando uma conscientização social e incentivando a cifra negra (crimes que não são levados ao conhecimento das autoridades).
Palavra chave:Sociedade estimulando o sofrimento da vítima.
Fonre: CICLOS.
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• Vitimização primária: é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, a personalidade da vítima, sua relação com o agente violador, a extensão do dano etc. Então, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime.
• Vitimização secundária: ou sobrevitimização; entende-se ser aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal).
• Vitimização terciária: falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas; nesse contexto, a própria sociedade não acolhe a vítima, e muitas vezes a incentiva a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra (quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado).
FONTE: Penteado Filho, Nestor Sampaio Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Criminologia I. Título. CDU-343.9
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Gabarito certo.
"Bela definição"
Vitimização primária: é aquela provocada pelo próprio cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima.
Vitimização secundária/sobrevitimização: causada pelas instâncias formais de controle social. Exemplos.: o mau atendimento que eventualmente receba a vítima em delegacias de polícia, institutos médico-legais, fóruns e varas criminais.
Vitimização terciária: Ausência de receptividade social e omissão estatal.
Heterovitimização: corresponde à “auto recriminação da vítima” diante de um crime cometido, por meio da busca pelas razões que a tornaram, de modo provável, responsável pela prática delitiva. Ex.: ter deixado a porta de um automóvel sem a trava ou ter assinado uma folha de cheque que estava em branco.
Vitimização quaternária: é aquela gerada pelo medo de se tornar vítima novamente.
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Da vitimização decorre a subnotificação e alguns crimes não são comunicados às autoridades, tornando-os crimes de cifra negra.
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1. Vitimização primária: sofre diretamente ou indiretamente os efeitos nocivos ocasionados pelo delito;
2. Vitimização secundária: sofre pelas consequências em face das reações formais ao crime;
3. Vitimização terciária: resultado do descaso do Estado e a falta de receptividade em relação à vítima; além do conjunto de consequências ilegítimas do processo.
a. Leis de proteção a vítima:
i. Lei 9.807/99 – proteção a vítimas e testemunhas;
ii. Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – multa reparatória – art. 297;
iii. Lei 9.605/96 – Crimes Ambientais – indenização direta e imediata dano ambiental;
iv. Lei 8.078/90 – CDC – inversão do ônus da prova, garantias;
v. Lei 9.099/95 – Juizado Especial Criminal e Cível – composição civil dos danos;
vi. Lei 11.340 – Lei Maria da Penha.
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Vitimização primaria - vitima sofre diretamente com o agressor
Vitimização secundária - vitima sofre ao procurar as instâncias formais como delegacia e MP por exemplo.
Vitimização terciária - a depender do crime a vitima sofre posteriormente com a sociedade, parentes, pessoas proximas por meio de olhares, comentários maldosos, fofocas e etc.
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de fato, a vítima é tratada com bastante negligencia, sobretudo porque o estado não garante o sigilo necessário quando se trata de crimes sexuais.
não há segredo de justiça e a vítima acaba sofrendo mais do que com o próprio crime quando participa das fases da persecução penal.
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Vitimização Primária: Decorre do Delito: A vitíma sofreu trauma decorrente do estupro.
Vitimização Secundária: Decorre do Processo : A vítima sofreu contrangimento na inquirição durante o IP.
Vitimização Terciária: Decorre da Sociedade: A vitima foi estuprada por que usou roupa curta.
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Objetos da Criminologia:
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GABARITO: CORRETO.
Na vitimização secundária, também chamada de sobrevitimização ou revitimização, há consequências das relações entre vítimas primárias e o Estado, em face da burocratização de seu aparelho repressivo (Polícia, MP). Acontece na fase de inquérito e processo. Persecução penal
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CORRETO.
Vitimização Secundária = Sobrevitimização.
Referem-se ao tratamento recebido pela vítima das instâncias formais da justiça ( processo, inquérito, etc)
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Exemplo de VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA:
AUDIÊNCIA ''CASO MARI FERRER'':
https://www.youtube.com/watch?v=P0s9cEAPysY
FONTE: O ESTADÃO.
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A vitimização pode ser primária, secundária ou terciária. Dentre outras definições que estudiosos da Vitimologia podem apresentar, podemos afirmar que:
- a vitimização primária é aquela que decorre direta e imediatamente da prática delitiva. Ex.: a pessoa que sofre uma lesão corporal.
-A vitimização secundária é o produto da equação que envolve as vítimas primárias e o Estado em face do exercício do controle formal. Em outras palavras, é o ônus que recai na vítima em decorrência da operação estatal para apuração e punição do crime. Ex.: além de sofrer as consequências diretas da conduta (vitimização primária), uma pessoa que é lesionada deverá seguir a uma delegacia de polícia, aguardar para ser atendida, passar por um exame de corpo de delito, prestar depoimento em juízo, enfim, estará à disposição do Estado para que o autor do crime seja punido.
- A vitimização terciária é a provocada pelo meio social, normalmente em decorrência da estigmatização trazida pelo tipo de crime. Exemplo clássico é a vítima de crimes contra a dignidade sexual, que, além de suportar o crime, sofre o preconceito de outras pessoas, que não a aceitam como anteriormente.
Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/10/22/o-que-se-entende-por-vitimizacao-primaria-vitimizacao-secundaria-e-vitimizacao-terciaria/
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Isso, isso, isso isso isso
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Um excelente, apesar de infeliz, estudo de caso é o da Mariana Ferrer.
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Vitimização primária = danos à vítima.
Vitimização secundária = coisificação; vítima como mero objeto. Causada por instâncias formais de controle.
Vitimização terciária = Falta de amparo à vítima; nem a sociedade acolhe, chega a culpá-la. Pode gerar "cifras ocultas".
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Discordo tão somente da "coisificação" apresentada pela banca.
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GAB: C
Vítimização primária: aquela que se relaciona ao indivíduo, atingindo diretamente pela conduta.
Vitimização secundária: consequência das relações entre vítimas primárias e o Estado, em face da burocratização de seu aparelho repressivo. Também chamada de revitimização ou sobrevitimização. Inclusive, também engloba o desdém por parte dos responsáveis pela persecução penal.
Vitimização terciária: aquela decorrente de um excessivo de sofrimento que extrapola os limites da lei, do país, quando a vítima é abandonada, em certos delitos, pelo Estado e estigmatizada pela comunidade, incentivando a cifra negra, crime que não é levado ao conhecimento das autoridades.
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VITIMIZAÇÃO
A) Primaria: relação do criminoso com a vitima
conduta delituosa do agente viola que os direitos da vitima
B) Secundária: Relação do Estado com a vitima.
Prejuízos causados na fases do inquerito e processo relacionado ao delito sofrido. (vitimização processual)
C) Terciária: Relação da sociedade com a vitima.
Crimes que não chegam ao Sistema Penal, tendo vista que a vitima é abandona pela sociedade. Ex: grupo familiar, meio social de trabalho.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
VITIMIZAÇÃO - a pessoa sofre as consequências negativas de um fato criminoso.
VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA – sofrimento direto ou indireto, psíquico ou material do delito. É o sentimento gerado na vítima após a ocorrência do delito. Sempre ocorrerá.
VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA – custos pessoais adicionais do sistema legal. Vergonha em depor. Reviver o crime perante o Juiz. Constrangimento vivido dentro do sistema de controle formal. Não ocorre sempre. Também conhecida como por “sobrevitimização” ou revitimização.
VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA – custos da penalização para o infrator e terceiros. Constrangimento da vítima perante a comunidade e local onde mora em decorrência do crime. Não ocorre sempre.
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Vitimização
a) Primária: relação de vitimização (vítima e criminoso) que decorre do cometimento de um crime.
b) Secundária: relação de vitimização que decorre da conduta do Estado perante a vítima primária. Por exemplo: Abigail (vítima primária) sofreu estupro de Bernardo, burocracia, excesso de exposição, insensibilidade dos operadores de direito, obrigação de lembrar e reviver os fatos novamente, etc.
c) Terciária: relação de vitimização que decorre da conduta da sociedade perante a vítima primária. Por exemplo: Abigail (vítima primária) sofreu estupro de Bernardo, e ainda tem que ouvir em sua comunidade que foi estuprada por andar de vestido curto na rua.
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Vitimização Primária = trauma em decorrência direta do delito
Vitimização Secundária = trauma sofrido em decorrência dos processos e procedimentos estatais e
Vitimização Terciária = traumas em decorrência de apontamentos, julgamentos da Sociedade.
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Espécies de vitimização
Primária
>Efeitos da conduta criminosa em si, podem ser materiais ou psíquicos.
>Por exemplo, o trauma que um estupro causa a pessoa que sofreu a violência.
>Decorre do delito.
Secundária:
>É o sofrimento causado à vítima durante o inquérito e o processo criminal.
>Por exemplo, no caso de estupro é o interrogatório que a vítima é submetida, tanto no inquérito quanto na fase judicial, fazendo com que reviva todo o momento traumático.
>Decorre do processo.
Terciária:
>É o sofrimento causado à vítima em razão da ausência de receptividade social e omissão estatal.
>Por exemplo, a sociedade afirma que o estupro ocorreu porque a vítima estava com uma roupa curta.
>Decorre da sociedade.
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CORRETO.
PRIMARIA: CRIME SOFRIDO.
SECUNDARIA: ESTADO.
TERCEIRA: SOCIEDADE.
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Vitimização
Vitimização primária --> causada pelo criminoso;
Vitimização secundária --> causada pelo agente publico;
Vitimização terciária --> causada pelo meio social.
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'' mero objeto e com desdém durante a persecução criminal.''
Imaginei que essa parte tornava a assertiva incorreta, pois o termo ''desdém'', em primeiro ponto, traz a ideia de desprezo arrogante, no entanto o referido termo pode significar ''um comportamento distanciado'' que no caso, foi a intenção da questão.
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para revisão:
A vitimização é o trauma sofrido pela vítima em razão da conduta criminosa.
Vitimização primária – efeitos diretos e indiretos da conduta. EX: lesão sexual em si (direto) e a vergonha decorrente da violação à dignidade sexual (indireto).
Vitimização secundária – prejuízos causados à vítima nas fases do inquérito e do processo relativos ao delito sofrido (revitimização)
Vitimização terciária – ausência de receptividade social e omissão estatal
fonte: comentários qc
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GABARITO CERTO.
Conforme Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, também chamada de sobrevitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (delegacias, Ministério Público etc.) abrangendo os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da vítima. É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso do processo penal, ao tratá-las com desdém e como simples objeto da persecução criminal.
FONTE: CESPE
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Alternativa CERTA
Justificativa
:
O item julgado está certo. A vitimização secundária é caracterizada pelo o sofrimento causado à vítima durante as esferas de controle formal do delito, como durante o inquérito e o processo criminal e decorrente da burocratização estatal em razão de seu aparelho repressivo (Polícia,Ministério Público).
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GABARITO - CERTO
Do ponto de vista doutrinário, a vítima pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que tenha sofrido uma lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico tutelado. Um ponto relevante do objeto de estudo da criminologia, mas que foi relegado a um plano inferior nos últimos dois séculos, é a vítima. O seu papel na dinâmica delitiva foi praticamente desprezado, figurando apenas como uma peça insignificante na existência do delito. Neste período sombrio, o objeto central da persecução penal era o infrator, sendo todo o processo direcionado para a sua punição com o objetivo de, através desta punição, prevenir o delito. Os estudos criminológicos, porém, resgataram a importância da vítima, notadamente na segunda metade do século XX. Surge, então, uma nova disciplina (ou ciência, para alguns), a Vitimologia. O estudo da vítima passa por três fases históricas: a “idade do ouro”, “a neutralização do poder da vítima” e a “revalorização do papel da vítima”
A vitimização é um processo, um caminho, ou ainda uma sequência contínua de fatos que fazem com que um indivíduo qualquer se torne uma vítima.
Nesse interim, a classificação:
• Vitimização primária: é aquela que decorre diretamente da prática do crime. Provoca danos materiais, físicos e psicológicos. Ex.: Pessoa ferida no crime de lesão corporal.
• Vitimização secundária: também conhecida como sobrevitimização, decorre do sofrimento adicional gerado à vítima pelo processo penal. Como se não bastassem os danos materiais, físicos e psicológicos ocasionados pelo crime, a dinâmica da Justiça Criminal (Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário) para a apuração do fato ainda causa mais constrangimentos e dores para a vítima do delito. Assim, por exemplo, o indivíduo que acabou de sofrer as consequências diretas de um crime praticado contra ele (vitimização primária), como por exemplo, um furto, irá passar por um processo de vitimização secundária ao noticiar o fato em uma delegacia de polícia, não raro aguardando horas para ser atendido (com chances reais de ser mal atendido), submeter-se a exame de corpo de delito, prestar depoimentos em sede policial e na Justiça etc. É comum durante esta dinâmica, a vítima ser tratada com preconceito, descaso e desconfiança.
• Vitimização terciária: provocada pela sociedade, pela comunidade na qual está inserida a vítima, sendo uma decorrência da estigmatização trazida pelo tipo de crime. Ex.: crime de estupro cuja vítima sofre preconceito das pessoas que a cercam.
Fonte: Gran Cursos.
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GAB. CERTO
PRIMÁRIA : CRIMINOSO
SECUNDÁRIA : ESTADO
TERCIÁRIA : SOCIEDADE
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ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
A criminologia classifica como vitimização secundária a coisificação, pelas esferas de controle formal do delito, da pessoa ofendida, ao tratá-la como mero objeto e com desdém durante a persecução criminal.
Em outras palavras: Vitimização Secundária - Causada Pelo agente Público. coisificação(Redução de alguém à condição de objeto),pelas esferas de controle formal(Polícia, Justiça,MP e Administração penitenciária).
Ótima Questão!
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PS: ACRÉSCIMO!!!!!!!!
CUIDADO COM A VITIMIZAÇÃO QUARTENÁRIA: medo de se tornar vítima.
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Fases da vitimização:
Primária: vítima e criminoso
Secundária: vítima e Estado
Terciária: vítima e sociedade/ são as cifras negras
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da para lembrar inventando uma historinha:
gisele foi a parque e foi assaltada por romeu,romeu é criminoso e gisele vitima (primaria:vitima e criminoso)
gisele prestou b.o na delegacia (secundaria:vitima e estado)
gisele foi para casa e seus vizinhos souberam da historia , e encheram o saco da gisele com perguntas(terciaria:vitima e sociedade)
a amiga de gisele nunca mais foi ao parque (quarternaria:medo de se tornar vitima)
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Péssima redação da questão
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VITIMOLOGIA
Ø 1º momento – Idade de ouro da vítima: fase marcada por grande protagonismo da vítima, notadamente em virtude da autotutela.
Ø 2º momento – Fase da neutralização do poder da vítima: a vítima perde o seu protagonismo, perde o seu papel de reação, função que passa a ser exercida pelo Estado. Portanto, a pena passa ao encargo do Poder Público, saindo das mãos das vítimas, as quais são deixadas de lado nos estudos da criminologia.
Ø 3º momento: Fase da revalorização do papel da vítima: em especial após a Segunda Guerra Mundial, notadamente em virtude das barbáries praticadas pelo nazifascismo, verifica-se uma revalorização da importância do papel da vítima.
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A criminologia classifica como vitimização secundária a coisificação (TRATADO COMO COISA), pelas esferas de controle (ESTADO) formal do delito, da pessoa ofendida, ao tratá-la como mero objeto e com desdém durante a persecução criminal. (POUCO CASO/ MAU ATENDIMENTO)
Gabarito: certo
Vitimologia:
VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA: Efeitos diretos da conduta criminal// A vítima sofre com o agressor.
VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA: A vítima sofre com o estado. // Sofrimento suportado pela vítima nas fases de inquérito e Processo- Burocratização
VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA: A vítima sofre com a sociedade // Sofrimento suportado em razão da Omissão do Estado e Estigmatização da Sociedade.
Fonte: Comentários do QC
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VITIMOLOGIA
Ø 1º momento – Idade de ouro da vítima: fase marcada por grande protagonismo da vítima, notadamente em virtude da autotutela.
Ø 2º momento – Fase da neutralização do poder da vítima: a vítima perde o seu protagonismo, perde o seu papel de reação, função que passa a ser exercida pelo Estado. Portanto, a pena passa ao encargo do Poder Público, saindo das mãos das vítimas, as quais são deixadas de lado nos estudos da criminologia.
Ø 3º momento: Fase da revalorização do papel da vítima: em especial após a Segunda Guerra Mundial, notadamente em virtude das barbáries praticadas pelo nazifascismo, verifica-se uma revalorização da importância do papel da vítima.
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Entendi nd