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ID
3020845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determinada emissora de televisão veiculou programa de entretenimento no qual, em um dos quadros, o apresentador revelava o resultado de exames de DNA, para comprovar ou negar a paternidade de crianças, e fazia comentários depreciativos acerca da concepção dessas crianças. A emissora foi multada por transmitir esse programa em horário diverso do autorizado pelo poder público.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.


Segundo jurisprudência dominante no STJ, o dano moral é personalíssimo, sendo cabível afirmar que o referido programa televisivo provocou dano moral somente se ficar demonstrado prejuízo concreto ou abalo moral às crianças expostas à situação vexatória.

Alternativas
Comentários
  • A questão está incorreta, segundo o que estabelece o REsp 1.517.973: o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, “sua configuração decorre de mera constatação da prática de conduta ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade”, não sendo necessária a demonstração “de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • GABARITO: ERRADO

     

    A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.

    Caso concreto: existia um programa de TV local no qual o apresentador abria ao vivo testes de DNA e acabava expondo as crianças e adolescentes ao ridículo, especialmente quando o resultado do exame era negativo. As crianças e adolescentes não participavam do programa, apenas seus pais. No entanto, o apresentador utilizava expressões jocosas e depreciativas em relação à concepção dos menores.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

     

    Outra questão ajuda:

     

    TJBA 2019 - Q960749

    a)Ao exibir quadro que possa criar situações humilhantes a crianças e adolescentes, uma emissora de televisão poderá sofrer penalidades administrativas, mas não será responsabilizada por dano moral coletivo, visto ser inviável a individualização das vítimas da conduta. (ERRADO)

     

  • Somente e concurso público não combinam

    ECA, dano moral coletivo: há dano moral coletivo em agressão de agentes da fundação casa que agrediram adolescente em contexto de fuga; MP é legitimado. Danos difusos, mas é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade, sendo realmente grave à ordem extrapatrimonial coletiva.

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA da CESPE - ERRADO.

    A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral coletivo dispensa a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Nesse sentido:

    “EMENTA; RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES OFENDIDA POR QUADRO DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA.

    1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. 2. (...) 3. A análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não reside na identificação de seus telespectadores, mas sim nos prejuízos causados a toda sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying. 4. (...) 5. (...) 6. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão — ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes — traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido. 7. (...) 8. Recurso especial não provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.973-PE (2015/0040755-0, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).

  • REsp 1.517.973: o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, isto é, “sua configuração decorre de mera constatação da prática de conduta ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade”, não sendo necessária a demonstração “de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”.

  • A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo”. (REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018).

  • Daria para responder essa questão sabendo do RECENTÍSSIMO julgado do STJ:

    CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DOS PROGRAMAS DE RÁDIO E TV Emissora de TV pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça

    Importante!!! Segundo decidiu o STF, é inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. Assim, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória) (STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016). Vale ressaltar, no entanto, que a liberdade de expressão, como todo direito ou garantia constitucional, exige responsabilidade no seu exercício, de modo que as emissoras deverão resguardar, em sua programação, as cautelas necessárias às peculiaridades do público infantojuvenil. Logo, a despeito de ser a classificação da programação apenas indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no art. 221 da CF/88. Diante disso, é possível, ao menos em tese, que uma emissora de televisão seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente, desde que fique constatado que essa conduta afrontou gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019 (Info 663). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • A questão trata de situação semelhante à analisada no REsp 1.517.973-PE.

    Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, houve dano moral coletivo, categoria autônoma de dano. Para a existência dessa espécie de dano moral, não há necessidade de comprovação da dor ou do abalo psicológico. Isso seria possível na verificação de um dano individual, inaplicável em questão de dano coletivo, como no caso.

    "O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade" (REsp 1.397.870/MG).
    Portanto, o dano moral coletivo é in re ipsa. Sua ocorrência depende apenas da prática de uma conduta ilícita que viole direito transindividual de ordem coletiva, no caso a violação à dignidade da pessoa humana.

    Gabarito do professor: errado. 





  • GABARITO: ERRADO

    somente definitivamente não combina com CONCURSO, conforme o colega Lúcio Weber

  • Pessoal que comentou sobre "...somente..." ser sempre errado. Cuidado. Há em muitas ocasiões, leis, em que o termo "somente", "apenas"... estar certo.

  • "O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade" (REsp 1.397.870/MG).

    Portanto, o dano moral coletivo é in re ipsa. Sua ocorrência depende apenas da prática de uma conduta ilícita que viole direito transindividual de ordem coletiva, no caso a violação à dignidade da pessoa humana.

  • #PROGRAMAxDNA: A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. Caso concreto: existia um programa de TV local no qual o apresentador abria ao vivo testes de DNA e acabava expondo as crianças e adolescentes ao ridículo, especialmente quando o resultado do exame era negativo. As crianças e adolescentes não participavam do programa, apenas seus pais. No entanto, o apresentador utilizava expressões jocosas e depreciativas em relação à concepção dos menores. STJ. 4ª Turma. REsp 1517973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

    #2017: A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. A análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não reside na identificação de seus telespectadores, mas sim nos prejuízos causados a toda sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão — ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes — traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável. STJ. 4a Turma. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

  • RAATIINHOOOOOOO

  • O termo "somente" e concurso publico não combina de forma nenhuma kkkk

  • A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.

    Caso concreto: existia um programa de TV local no qual o apresentador abria ao vivo testes de DNA e acabava expondo as crianças e adolescentes ao ridículo, especialmente quando o resultado do exame era negativo. As crianças e adolescentes não participavam do programa, apenas seus pais. No entanto, o apresentador utilizava expressões jocosas e depreciativas em relação à concepção dos menores.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1517973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

  • GABARITO: ERRADO

    REMESSA NECESSÁRIA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MUNICÍPIO DE ARAGUARI. PERMISSÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PARALISAÇÃO. DIREITOS DIFUSOS. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. AGRESSÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. BANALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. I. É cabível a condenação por dano moral coletivo em sede de ação civil pública, pois aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável. viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo dano moral. Precedentes do colendo STJ. II. Segundo o Tribunal da cidadania, "o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva" (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp nº 1.726.270/BA). III. Deve ser mantida a improcedência do pedido que visa a condenação de empresa permissionária por danos morais coletivos, em sede de ação cominatória, quando não comprovadas as motivações da paralisação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Araguari. (TJ-MG - AC: 10035160175960001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019)

  • 663/STJ ECA. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DOS PROGRAMAS DE RÁDIO E TV. É possível, em tese, a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS COLETIVOS, quando, ao exibir determinada programação fora do horário recomendado, verificar-se uma conduta que afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais.