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ID
3020863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em 15 de abril de 2019, Ricardo, com 17 anos de idade, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo. O Ministério Público ofereceu representação contra Ricardo quando ele já estava com 18 anos de idade. Ao final do procedimento judicial, o magistrado aplicou a Ricardo, então com 18 anos de idade, a medida socioeducativa de internação. Por ocasião de reavaliação da medida, foi concedida a Ricardo a progressão para o regime de semiliberdade. Durante o cumprimento da medida em regime de semiliberdade, foi prolatada nova sentença, aplicando a Ricardo, agora com 19 anos de idade, medida de internação em razão da prática, em 15 de março de 2019, de ato infracional análogo ao crime de homicídio. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, de acordo com a legislação pertinente e com a jurisprudência dos tribunais superiores.


A nova sentença prolatada, que aplica a Ricardo novamente medida de internação, desta vez pela prática do ato infracional análogo ao delito de homicídio, contraria a legislação vigente.

Alternativas
Comentários
  • LEI nº 12.594/12:

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 2º É VEDADO à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.

    Abraços

  • abril de 2019, Ricardo, com 17 anos de idade, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo. O Ministério Público ofereceu representação contra Ricardo quando ele já estava com 18 anos de idade. Ao final do procedimento judicial, o magistrado aplicou a Ricardo, então com 18 anos de idade, a medida socioeducativa de internação. Por ocasião de reavaliação da medida, foi concedida a Ricardo a progressão para o regime de semiliberdade. Durante o cumprimento da medida em regime de semiliberdade, foi prolatada nova sentença, aplicando a Ricardo, agora com 19 anos de idade, medida de internação em razão da prática, em 15 de março de 2019, de ato infracional análogo ao crime de homicídio. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, de acordo com a legislação pertinente e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

    A nova sentença prolatada, que aplica a Ricardo novamente medida de internação, desta vez pela prática do ato infracional análogo ao delito de homicídio, contraria a legislação vigente.

    Certo

    20 de Julho de 2019 às 08:22

    LEI nº 12.594/12:

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 2º É VEDADO à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

  • JUSTIFICATIVA CESPE - CERTO.

    O art. 45, § 2º, da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) veda ao magistrado aplicar nova internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa. Confira-se:

    “Art. 45. (...)

    § 1º (...)

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.”

  • Art. 45 § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação (NOVA SENTENÇA), por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que (1) já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou (2) que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    2 opções de UNIFICAÇÃO:

    (1) medida de mm natureza

    (2) passou para medida menos gravosa

    Obs.: a medida socioeducativa mais GRAVE/EXTREMA é a internação (art. 42 $3º). Se houver uma NOVA sentença, novo ato infrac, impondo Tb INTERNAÇÃO, na prática não haverá o cumprimento dessa medida por que a primeira internação que já foi cumprida ABSORVE o segundo cumprimento.

    Percebeu que pouco importa se o ato infrac posterior foi MAIS ou MENOS grave? O artigo fala da MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS GRAVE, e não do ato infrac mais grave.

  • Segundo Gustavo Cives Seabra, comentando o artigo 45 do SINASE: "Prevaleceu a ideia de que mais importante do que o caráter retributivo da medida socioeducativa é o seu aspecto ressocializante, de integração social. Se, após cumprir certo período internado, ficou demonstrada a possibilidade de transição para programa de meio aberto (ex: liberdade assistida), não há sentido voltar atrás em tal progressão por fatos anteriores."

    Essa sistemática, contudo, não encontra amparo no direito penal, cujo regramento vem disciplinado no artigo 111 da LEP:

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • nossas convicções não importam na hora da prova!

  • Pessoal eu não entendi, Ricardo não havia praticado crime analágo ao de roubo e depois ao homicídio, não crimes diferentes? como pode contrariar a legislação?? uma vez que são crimes totalmente diferentes?

  • Gaba: CERTO.

    Letra de lei.

    É o que está expresso na lei Ivo Junior Barbosa Souza...

    Lei nº 12.594, Art. 45. § 2º É VEDADO à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socio-educativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa ex-trema. 

     ... mesmo cometendo outro crime pois após o cumprimento de qualquer medida socioeducativa, o adolescente se torna um "anjo" e o Juiz nao pode aplicar nova medida independente se o anjo cometa novos crimes! as leis penais são pra beneficiar o réu

    ! pense assim que vc vai acertar mais!

  • o bom é que o ricardo, o juiz e o MP estão em 2022

    Art. 45 também do Sinase

    Se o adolec. já tinha ido pra med. menos rigorosa ou já acabou uma internação, o juiz n pode impor outra por atos anteriores.

    A exceção é se, durante esse cumprimento primeiro, ele comete outro ato infracional, aí pode reiniciar e nem respeitar a liberação compulsória.

  • Lei nº 12.594, Art. 45. § 2º É VEDADO à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socio-educativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa ex-trema. 

  • Em síntese, sai realmente muito barato para o jovem em conflito com a lei praticar novos atos infracionais, especialmente se já cumprida medida socioeducativa de internação anterior.

  • -> Novo ato infracional praticado DURANTE a execução da medida: o jui pode aplicar nova medida de internação, inclusive podendo passar o prazo máximo de 3 anos.

    -> Descobre-se/condena-se por ato infracional cometido ANTES do cumprimento da medida de internação: o juiz não pode aplicar nova medida de internação ou outra medida socioeducativa. (É o caso da questão).

  • A nova sentença prolatada que aplica a Ricardo novamente medida de internação, desta vez pela prática do ato infracional análogo ao delito de homicídio, contraria a legislação vigente. CERTO

    A questão está correta, e, de fato, é contrária a legislação vigente. Nos termos do art. 45, caput e §2º, da Lei nº 12.594/12:

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Que questão mais interessante e da pior formulação. Do ponto de vista prático, não haveria proibição de um Juiz, em um processo autônomo, aplicar medida de internação ao adolescente. O que é proibido, ao meu ver, é a execução da medida de internação, quando o menor infrator já houver cumprido ou transferido da medida de internação anteriormente aplicada.

    Exemplo: quando há vários processos em andamento contra o mesmo adolescente. Um deles aplica medida de internação e inicia o cumprimento. Não se proíbe que num outro processo aplique-se a medida de internação, o que se veda é quando o adolescente é transferido ou termina a medida de internação e outra sentença, com a mesma medida socioeducativa, seja executada, por fato anterior.

    Ou seja, questão correta. A nova sentença que aplica medida de internação não viola a legislação. O que violaria é a execução desta medida de internação. Muito mal formulada, do ponto de vista técnico. Imagina o tanto de sentenças que seriam anuladas por obedecer ao procedimento.

    Conforme STJ: "1. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o artigo 45 da Lei n. 12.594/12 "estabelece critérios específicos para a execução das medidas socioeducativas supervenientes à execução, dispondo sobre as hipóteses em que essas devem ser unificadas quando o ato infracional for praticado durante à execução ou absorvidas quando a infração for praticada antes do início da execução, o que não impede a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas" (HC n. 380.334/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2017).".

  • A questão exige conhecimento SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinado na lei n. 12.594/2012.

    Conforme art. 45, § 2º, vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema".

    A medida de internação tem caráter pedagógico e preventivo, não de punição, considerando-se a “condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (art. 6.º da Lei n.º 8.069/90), sujeitos à proteção integral (art. 1.º do ECA). Portanto, não é cabível a aplicação de nova medida de internação, apenas pelo fato de haver dois atos infracionais. A questão do tempo é primordial para verificação da adequação da medida de  internação.

    As regras a serem seguidas dependem de duas situações distintas, quais sejam, por ato infracional praticado durante a execução da medida e por fato cometido antes do início do cumprimento desta. Como a prática do homicídio foi anterior à medida de internação, o caráter pedagógico da medida socioeducativa já o atingiu também. A medida máxima já foi aplicada a toda a vida pregressa do autor. A internação objetiva recuperar o adolescente, por todas as práticas ilícitas anteriores. O retorno do adolescente à internação após demonstrar que está em recuperação (por ato infracional anterior) significaria um retrocesso em seu processo de ressocialização.

    Caso Ricardo, contudo, tivesse praticado mais um ato infracional, após o início do cumprimento da medida de internação, outra poderia ser aplicada, tendo em vista que o caráter pedagógico da primeira não surtiu efeito.

    Os atos anteriores à execução são absorvidos, ou seja, consumidos pelo ato infracional que ensejou a aplicação da internação. Todos os atos infracionais cometidos pelo adolescente, antes do início do cumprimento de medida socioeducativa, precisam ser visualizados como um conjunto único – e não como fatos isolados, gerando punições igualmente isoladas.

    Gabarito do professor: certo.


  • Cespe 2019

    É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.

  • Art. 45, § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.”

  • O art. 45, § 2º, da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) veda ao magistrado aplicar nova internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa. Confira-se:

    “Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 2º É VEDADO à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Segundo Gustavo Cives Seabra, comentando o artigo 45 do SINASE: "Prevaleceu a ideia de que mais importante do que o caráter retributivo da medida socioeducativa é o seu aspecto ressocializante, de integração social. Se, após cumprir certo período internado, ficou demonstrada a possibilidade de transição para programa de meio aberto (ex: liberdade assistida), não há sentido voltar atrás em tal progressão por fatos anteriores."

  • GABARITO: CERTO

    Art. 45,  1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • A data de 15 de março de 2019, de ato infracional análogo ao crime de homicídio é anterior a data do ato infracional análogo ao de roubo, que foi aplicada medida sócio-educativa de semi-liberdade, a qual é mais leve do que a internação.

    Art. 45 § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação (NOVA SENTENÇA), por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que (1) já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa naturezaou (2) que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Ou seja, o bonzinho só vai pagar o que já estava em andamento, e o resto é história.