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ALT. "E".
Havia três critérios para determinar a prevenção. Temos três dispositivos que tratam dos critérios para reunião de demandas: artigos 106 e 219 do CPC/1973, art. 2º da LACP e art. 5º da LAP:
Quem primeiro deu um despacho positivo (“cite-se”): Estava no art. 106 do CPC/73: “Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”.
Citação válida: Estava no art. 219 do CPC/73, para casos de competência territorial distinta.
Propositura: Está no art. 2º da LACP e no art. 5º da LAP. Como essas normas não trazem a definição de quando ocorre a propositura, aplica-se o art. 263 do CPC: distribuição ou, se não for o caso, despacho judicial.
Em razão da integratividade do microssistema coletivo, o critério da propositura prevalece, afastando os critérios do despacho inicial e da citação válida, do CPC (que é subsidiário). A doutrina é majoritária neste sentido.
Atenção: o NCPC adotou o regramento do processo coletivo da distribuição em seu art. 59: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Obs.1: Parece que o art. 2º da LACP, caput, que prevê que a competência para julgamento da ação civil pública é absoluta, permite uma conexão que gera modificação de competência absoluta.
LACP. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional [territorial absoluta] para processar e julgar a causa.
Fonte: MANUAL DE PROCESSO COLETIVO – DE ACORDO COM O NOVO CPC JOÃO PAULO LORDELO 8ª EDIÇÃO – REVISADA 2018.
Bons estudos.
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Continuando (complementando):
Conforme previsão da Lei n.º 7.347/1985 (ação civil pública):
Art. 2º (...) Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001).
“Atenção: Sob a vigência do CPC/1973, a prevenção, nas ações civis públicas, dava- se de modo distinto em relação às ações cíveis em geral. Nestas, a prevenção se dava no juízo que prolatasse o primeiro despacho (art. 106 do CPC/1973), ou no que determinasse a primeira citação válida (art. 219 do CPC/1973), ao passo que, nas ações civis públicas, ela ocorria na propositura da primeira ação (LACP, art. 2º, parágrafo único). Para esclarecer o exato momento da propositura da ACP, era mister recorrer ao art. 263 do CPC/1973, segundo o qual se considerava "proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara".
Já sob a égide do novo CPC, pensamos não mais haver diferenças no momento de fixação da prevenção entre as ações civis públicas e as cíveis em geral. Segundo o novo Código, a ação considera-se proposta quando a petição inicial for protocolada (art. 312). Como o art. 2º, parágrafo único, da LACP, por ser norma especial, continua em vigor, temos que, a partir do início da vigência do novo CPC, prevento será o juízo onde a ação for primeiramente protocolada. Note-se, porém, que há Comarcas em que há mais de um Juízo (Vara) materialmente competente para uma mesma ação (p. ex.: duas Varas da Infância e da Juventude; duas Varas da Fazenda Pública etc.), de modo que o simples protocolo (no p1otocolo "geral") não bastará para definir qual deles estará prevento. Pensamos que, nesses casos, é de aplicar-se, subsidiariamente, o art. 43 do novo CPC, segundo o qual a competência pode ser determinada (toma-se prevento o juízo) pelo registro (protocolo) ou pela distribuição da petição inicial (onde houver mais de uma Vara). Já na prática, isso significa que o momento para a aferição da prevenção nas ações civis públicas passará a ser o mesmo das ações em geral: o do protocolo (registro), onde só houver um Juízo potencialmente competente, ou o da distribuição, onde houver mais de um Juízo potencialmente competente.”
Fonte: Interesses Difusos e Coletivos - Esquematizado (2017) - Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, página 158 e 159, 7ª Edição.
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Gab.: ERRADO
Art. 2º, parágrafo único, Lei nº 7.347/85. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
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Superveniência de interesse da União: processo é remetido para a Justiça Federal, independentemente da regra de prevenção.
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Errado, a prevenção ocorre no momento da propositura da ação
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Gabarito errado. Não é despacho inicial de citação e sim a propositura da ação.
Art. 2º, parágrafo único, Lei nº 7.347/85. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
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Observe a questão da prova do MPE-SC 2019: De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Afirmativa foi considerada incorreta.
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Achei que só a doutrina associava o pedido ao objeto, mas no supracitado artigo perceba que objeto também é usado como sinônimo de pedido.
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GABARITO:E
LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) [GABARITO]
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
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Gab. Errado
Art. 59 do CPC
Resolver a question q854559 ajuda a entender
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Propositura da ação ----> torna o juiz prevento
Despacho Citação -------> interrompe a prescrição
Citação ---------------------> induz litispendência - torna litigiosa a coisa - constitui o devedor em mora
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Gab.: ERRADO
Art. 2º, parágrafo único, Lei nº 7.347/85. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
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l 7374 Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto
lembrar que caso tenha sido proposta tanto na justiça federal como na estadual, independente de onde ocorreu a primeira propositura, de acordo com a súmula 489 do STJ deverá tramitar na justiça federal:
Súmula 489 -
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
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l 7374 Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Obs: caso tenha sido proposta tanto na justiça federal como na estadual, independente de onde ocorreu a primeira propositura, de acordo com a súmula 489 do STJ deverá tramitar na justiça federal:
Súmula 489 -
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
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GABARITO: ERRADO
Art. 2º. Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
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DECORAR: O DESPACHO INICIAL DE CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
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O ato processual responsável por provocar a prevenção do juízo é a propositura da ação!
Art. 2º, Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Item incorreto.
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Gabarito: Errado
Lei 7.347
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
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ERRADO
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.Lembrem-se que houve uma mudança significativa em relação ao CPC/73. Neste, a prevenção se dava pelo despacho (art. 106, CPC/73), se os juízos fossem da mesma foro (delimitação territorial) OU pela citação válida, se os juízos fossem de foros diversos (art. 219, caput, CPC/73).
Agora, independentemente de estarem no mesmo foro ou não, torna prevento o juízo o registro (uma vara) ou a distribuição (mais de uma vara).
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GABARITO- INCORRETO
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
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Definição do Juízo Prevento -> Propositura da ação.
Considera-se proposta a ação -> Registro (somente um juízo competente) ou distribuição (mais de um juízo abstratamente competente) da petição inicial.
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Outro ponto interessante. No CPC/15, a citação válida produz 3 efeitos (litispendência, torna a coisa litigiosa e coloca o devedor em mora).
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Registro ou distribuição > Considera-se proposta a ação
Propositura da ação > torna juízo prevento
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Errado, da propositura da ação.
Seja forte e corajosa.
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LACP
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
CUIDADO: na ACP n se exige que haja mesma causa de pedir ou pedido + identidade de partes para que haja prevenção p/ todas as ações coletivas. Pois quando se trata de ACP n se exige identidade das partes, pois a legitimação é concorrente, então n importa quem ajuizou, bastando q haja identidade de causa de pedir e pedido (2º, p.ú).
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Gabarito Errado
Lei 7347-85
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
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gab: errado
PARA NÃO CONFUNDIR:
- CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO --> quando a petição inicial for protocolada (Art. 312 CPC)
- CPC - REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL --> torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)
- LEI ACP – PROPOSITURA DA AÇÃO --> torna prevento o juízo (Lei 7.347, art. 2º, §U)
- CITAÇÃO VÁLIDA --> induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor(Art. 240, CPC)
- DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO --> interrompe a prescrição, mesmo que proferido por juízo incompetente (Art. 240, §1º, CPC)
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Propositura de demanda que tornam juízo prevento instituição foi conquista da defensoria ela a defensoria se fortaleceu quando juiz ordena citação, correu propôs e feiona 5vara depois vem mó tudo na mesma vara
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Despacho da citação >> interrompe a prescrição
- Art. 240. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (CPC15)
Propositura da ação >> previne a competência
- Art. 2º . Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (LACP)
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LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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Todas as ações? E a súmula 489 do STJ?