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GABARITO ERRADO.
Dispõe a Súmula 489 do STJ que: “Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual”.
FONTE:CESPE
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Em regra, a Justiça Federal atrai
Abraços
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Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
Qual o critério para determinar a reunião dos processos?
Mesmo que o juízo estadual seja prevento, o instituto da prevenção não pode ser utilizado para definir a competência. Isso porque estando o MPF na lide, a causa deve tramitar obrigatoriamente na Justiça Federal.
Para fins de competência, o MPF é considerado como órgão da União, de modo que a sua presença atrai a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88 (lembrando que a competência da Justiça estadual é residual).
Assim, o critério a ser adotado nesse caso é a presença do MPF (órgão da União).
Qual será então o juízo competente para julgar as ações?
Será competente a Justiça Federal, ainda que o juízo federal não seja prevento.
Dessa feita, o STJ tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respetivos juízos e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal (CC 112.137/SP).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/07/novas-sumulas-do-stj-comentadas-parte-3.html
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Gaba: ERRADO
A resposta está na Súmula 489 do STJ, já apresentada pela colega Maria Julia.
Complementando:
(Lei n.º 7.347/85) Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Como eu não conhecia essa súmula, foi com raciocínio nesse artigo que consegui responder a questão.
Bons estudos!!
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Art. 56. Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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GABARITO:E
Súmula 489: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
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Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
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Mais importante do que saber aonde tramitará a ação, no caso era preciso saber que é possível a continência em ações coletivas, hipótese em que se impõe a regra do simultaneus processus (CPC, 57).
Lembrando que o CPC se aplica aos processos coletivos quando houver compatibilidade e não se violar o aparato normativo que o justifica.
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Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
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CONTINÊNCIA: critério de modificação de competência que, neste caso, a JF atrai.
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Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
COMPLEMENTANDO:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
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Em regra, havendo conexão ou continência entre juízos de competências diversas e houver prejudicialidade externa, como não há para determinar a união dos processos (incompetência absoluta - federal x estadual), impõe-se a suspensão do processo que pode ser prejudicado até a prolação da sentença daquele (art. 313, V, alínea "a", do CPC).
A exceção fica por conta da súmula 489 do STJ: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual".
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Continência entre ações públicas da JF e JE, a JF atrai.
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gb errado- Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
• Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
• Importante.
• Ex: MP-SP ajuíza ACP contra um réu na Justiça Estadual; tempos depois, o MPF propõe, na Justiça Federal, ACP em desfavor desse mesmo requerido, com a mesma causa de pedir, mas com pedidos mais amplos que o da primeira ação. As duas ações deverão ser reunidas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo não sendo este o juízo prevento.
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Gabarito: Errado
Súmula 489 - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
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Lembrei-me de sentenças CONFLITANTES nos respectivos juízos.
CONEXAS = PEDIDO “OU” PEDIR
CONTINÊNCIA = PARTES “E” pedir amplo
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Em caso de continência, as ACPs serão reunidas para evitar decisões contraditórias. Em regra, a Justiça Federal tem força de atração se tornando competente para julgar as ações e essa reunião por si só obviamente não fere a autonomia da justiça estadual. Pelo contrário, ela se impõe como medida necessária ao bom funcionamento e à distribuição da Justiça como um todo.
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copiando - anotar na lei
Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
• Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
• Importante.
• Ex: MP-SP ajuíza ACP contra um réu na Justiça Estadual; tempos depois, o MPF propõe, na Justiça Federal, ACP em desfavor desse mesmo requerido, com a mesma causa de pedir, mas com pedidos mais amplos que o da primeira ação. As duas ações deverão ser reunidas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo não sendo este o juízo prevento.
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Errado, S. 489 STJ.
Seja forte e corajosa.
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s 489 stj , abraço
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Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
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Certo, não pois, legitimidade ativa plumam disjuntiva
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Pode ter demanda coletiva na j federal doutra na justiça estadual do df temos legitimados ativos diferentes, havendo continência devem ser reunidos, não tramita separadamente serão reunidos na j federal.
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Oi, pessoal!
Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:
"Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."
- Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.
Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.
- Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.
Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.
Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
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489/STJ: Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual”.
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Dispõe a Súmula 489 do STJ que: “Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual”.
FONTE:CESPE
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Por se tratar de uma prova da defensoria, importante salientar que a lógica (continência reúne na justiça federal) não deve ser aplicada, nos casos envolvendo atuação em litisconsórcio ativo facultativo entre ramos da Defensoria pública.
Conforme ensina Edilson Santana (2021), quando a competência for do juiz estadual e ação for ali ajuizada, no caso de atuação conjunta, não se mostra necessário que haja a distribuição obrigatória na Justiça Federal, quando em regra a causa deve ser processado na justiça estadual.
Isso porque os próprios autores da ação devem ajuizar ação na instância devida, E ainda que a DPU esteja atuando em colaboração com a DPE nestes casos, é a última que detém a atribuição.