SóProvas


ID
3020902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à prevenção, conexão, continência e litispendência no processo coletivo.


Situação hipotética: A Defensoria Pública do Distrito Federal e a Defensoria Pública da União ajuizaram ações civis públicas em situação de continência entre si. Assertiva: Nesse caso, em razão da autonomia dos legitimados coletivos, as referidas demandas deverão tramitar separadamente: a primeira, na justiça do Distrito Federal, e a segunda, na justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Dispõe a Súmula 489 do STJ que: “Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual”.

    FONTE:CESPE

  • Em regra, a Justiça Federal atrai

    Abraços

  • Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    Qual o critério para determinar a reunião dos processos?

    Mesmo que o juízo estadual seja prevento, o instituto da prevenção não pode ser utilizado para definir a competência. Isso porque estando o MPF na lide, a causa deve tramitar obrigatoriamente na Justiça Federal.

    Para fins de competência, o MPF é considerado como órgão da União, de modo que a sua presença atrai a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88 (lembrando que a competência da Justiça estadual é residual).

    Assim, o critério a ser adotado nesse caso é a presença do MPF (órgão da União).

    Qual será então o juízo competente para julgar as ações?

    Será competente a Justiça Federal, ainda que o juízo federal não seja prevento.

    Dessa feita, o STJ tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respetivos juízos e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal (CC 112.137/SP).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/07/novas-sumulas-do-stj-comentadas-parte-3.html

       

  • Gaba: ERRADO

    A resposta está na Súmula 489 do STJ, já apresentada pela colega Maria Julia.

    Complementando:

    (Lei n.º 7.347/85) Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Como eu não conhecia essa súmula, foi com raciocínio nesse artigo que consegui responder a questão.

    Bons estudos!!

  • Art. 56. Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • GABARITO:E

     

     

    Súmula 489: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
     

  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Mais importante do que saber aonde tramitará a ação, no caso era preciso saber que é possível a continência em ações coletivas, hipótese em que se impõe a regra do simultaneus processus (CPC, 57).

    Lembrando que o CPC se aplica aos processos coletivos quando houver compatibilidade e não se violar o aparato normativo que o justifica.

  • Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • CONTINÊNCIA: critério de modificação de competência que, neste caso, a JF atrai.

  • Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    COMPLEMENTANDO:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Em regra, havendo conexão ou continência entre juízos de competências diversas e houver prejudicialidade externa, como não há para determinar a união dos processos (incompetência absoluta - federal x estadual), impõe-se a suspensão do processo que pode ser prejudicado até a prolação da sentença daquele (art. 313, V, alínea "a", do CPC).

    A exceção fica por conta da súmula 489 do STJ: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual".

  • Continência entre ações públicas da JF e JE, a JF atrai.
  • gb errado- Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    • Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.

    • Importante.

    • Ex: MP-SP ajuíza ACP contra um réu na Justiça Estadual; tempos depois, o MPF propõe, na Justiça Federal, ACP em desfavor desse mesmo requerido, com a mesma causa de pedir, mas com pedidos mais amplos que o da primeira ação. As duas ações deverão ser reunidas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo não sendo este o juízo prevento.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 489 - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • Lembrei-me de sentenças CONFLITANTES nos respectivos juízos.

    CONEXAS =             PEDIDO   “OU”     PEDIR

    CONTINÊNCIA =     PARTES    “E”       pedir amplo

  • Em caso de continência, as ACPs serão reunidas para evitar decisões contraditórias. Em regra, a Justiça Federal tem força de atração se tornando competente para julgar as ações e essa reunião por si só obviamente não fere a autonomia da justiça estadual. Pelo contrário, ela se impõe como medida necessária ao bom funcionamento e à distribuição da Justiça como um todo.

  • copiando - anotar na lei

    Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    • Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.

    • Importante.

    • Ex: MP-SP ajuíza ACP contra um réu na Justiça Estadual; tempos depois, o MPF propõe, na Justiça Federal, ACP em desfavor desse mesmo requerido, com a mesma causa de pedir, mas com pedidos mais amplos que o da primeira ação. As duas ações deverão ser reunidas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo não sendo este o juízo prevento.

  • Errado, S. 489 STJ.

    Seja forte e corajosa.

  • s 489 stj , abraço

  • Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • Certo, não pois, legitimidade ativa plumam disjuntiva

  • Pode ter demanda coletiva na j federal doutra na justiça estadual do df temos legitimados ativos diferentes, havendo continência devem ser reunidos, não tramita separadamente serão reunidos na j federal.

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • 489/STJ: Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual”.

  • Dispõe a Súmula 489 do STJ que: “Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual”.

    FONTE:CESPE

  • Por se tratar de uma prova da defensoria, importante salientar que a lógica (continência reúne na justiça federal) não deve ser aplicada, nos casos envolvendo atuação em litisconsórcio ativo facultativo entre ramos da Defensoria pública.

    Conforme ensina Edilson Santana (2021), quando a competência for do juiz estadual e ação for ali ajuizada, no caso de atuação conjunta, não se mostra necessário que haja a distribuição obrigatória na Justiça Federal, quando em regra a causa deve ser processado na justiça estadual.

    Isso porque os próprios autores da ação devem ajuizar ação na instância devida, E ainda que a DPU esteja atuando em colaboração com a DPE nestes casos, é a última que detém a atribuição.