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GABARITO: CERTO
RE 576155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
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Sobre o tema trazido pela questão, vejamos o seguinte julgado veiculado no Informativo 595 do STF:
##Atenção: ##STF: ##DOD: O Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. A CF/88 estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do MP, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. O MP tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. Logo, não se aplica à hipótese o § único do art. 1º da Lei 7.347/85. Em outras palavras, a ação civil pública ajuizada contra o TARE em questão não se cinge à proteção de interesse individual, mas abarca interesses metaindividuais, visto que tal acordo, ao beneficiar uma empresa privada assegurando-lhe o regime especial de apuração do ICMS, pode, em tese, mostrar-se lesivo ao patrimônio público, o que, por si só, legítima a atuação do Parquet. STF. Plenário. RE 576155, Min. Rel. Ricardo Lewandowski j. 12/8/10 (repercussão geral) (Info 595)
Além disso, o STJ possui a seguinte jurisprudência em tese: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE."
O tema trazido pela questão também já foi objeto de cobrança na prova do MPPI-2012, vejamos:
(MPPI-2012-CESPE): O estado do Piauí celebrou TARE com empresa privada, visando conferir regime especial de apuração do ICMS, para incentivar a instalação de empresas no estado. O MPE/PI, em sede de inquérito civil público aberto para investigar a celebração do contrato, constatou que o ajuste causara prejuízo aos cofres públicos, razão por que ajuizou ACP com o objetivo de anular acordos firmados com base nesse termo. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF: A defesa da integridade do erário público e da higidez do processo de arrecadação tributária consiste em direito metaindividual do contribuinte, o que legitima a atuação do MPE/PI nesse caso. BL: Info 595, STF.
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É bem verdade que, como regra, o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública impugnando cobrança de tributo. (STF, RE 206781, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/2001, DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-04 PP-00874)
Mas cuidado, porque o STJ já reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias.
Isto porque, embora o parágrafo único, do art. 1o da, Lei 7.347/1985, preconize que não seja cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, essa restrição está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Em outras palavras, não é cabível ACP cujo pedido envolva tributos. STJ, REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014 (Info 543).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.155/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, submetido ao regime da repercussão geral, consagrou o entendimento de que o Ministério Público, na tutela dos interesses metaindividuais, tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de recolhimento do ICMS a menor.
Nesse sentido:
(...). I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender. (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 25-11-2010)
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Errei essa questão na prova. Tinha a certeza absoluta que estava errada com base na lei 7347. Era so raciocinar com base nos julgados do STJ, mas não, a gente fica cego e não pensa direito.
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GB C-
“O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.” (RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. Repercussão Geral)
56 - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária.
Entendeu-se que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou-se não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial a certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes que negavam provimento ao recurso.
RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-576155)
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VEJAM A QUESTAO DO MPPR DO ANO DE 2013: Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova:
Em decisão de 12/08/2010, o STF, em sua composição plenária, julgou o recurso extraordinário n. 576155/DF, em que se discutia a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria tributária, em hipótese em que o Ministério Público do Distrito Federal questionava judicialmente Termo de Acordo de Regime Especial (TARE),firmado pelo Governo do Distrito Federal e determinada empresa, estabelecendo regime especial de apuração do ICMS.Qual das alternativas abaixo corresponde à decisão majoritária do Pleno do STF no aludido caso?
RESPOSTA: Concluiu pela legitimidade do Ministério Público para propor referida ação civil pública, apoiando-se, basicamente, nas funções institucionais do MP genericamente estabelecidas na Constituição Federal;
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Item nº 8 da Edição n. 22 da Jurisprudência em teses do STJ.
"8) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE."
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RE 576155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
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6155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
Gostei (
8
) Reportar abuso
Ticiane de Camargo Roos
26 de Julho de 2019 às 16:44
Item nº 8 da Edição n. 22 da Jurisprudência em teses do STJ.
"8) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE."
tendeu-se que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou-se não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial a certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes que negavam provimento ao recurso.
RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-576155)
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JUSTIFICATIVA - CERTO. Assim decidiu o STF em RE com repercussão geral: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. 2. A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, ‘promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos’. Precedentes. 3. O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 4. Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. 5. Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.” (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLICADO EM 25-11- 2010. REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULGADO EM 31-01-2011, PUBLICADO EM 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP01230)
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Sobre o tema..
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).
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A questão trata da legitimidade
em demandas coletivas.
Jurisprudência
em Teses – STJ – Edição nº 22:
8) O
Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o
objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.
O Ministério Público detém legitimidade ativa ad
causam para propor ação civil pública que vise anular termo de acordo de
regime especial (TARE) firmado entre ente federativo e determinados
contribuintes.
Resposta: CERTO
Informativo
595 do STF
Legitimidade
do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 5
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o
objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o
Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. Com base nesse
entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto
contra acórdão do STJ que afastara essa legitimidade — v. Informativos 510, 545
e 563. Na espécie, alegava o Ministério Público, na ação civil pública sob
exame, que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, ao deixar de observar
os parâmetros fixados no próprio Decreto regulamentar, teria editado a Portaria
292/99, que estabeleceu percentuais de crédito fixos para os produtos que
enumera, tanto para as saídas internas quanto para as interestaduais,
reduzindo, com isso, o valor que deveria ser recolhido a título de ICMS.
Sustentava que, ao fim dos 12 meses de vigência do acordo, o Subsecretário da
Receita do DF teria descumprido o disposto no art. 36, § 1º, da Lei
Complementar federal 87/96 e nos artigos 37 e 38 da Lei distrital 1.254/96, ao
não proceder à apuração do imposto devido, com base na escrituração regular do
contribuinte, computando eventuais diferenças positivas ou negativas, para o
efeito de pagamento. Afirmava, por fim, que o TARE em questão causara prejuízo
mensal ao DF que variava entre 2,5% a 4%, nas saídas interestaduais, e entre 1%
a 4,5%, nas saídas internas, do ICMS devido.
RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010.
(RE-576155)
Legitimidade do Ministério
Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 6
Entendeu-se que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria
limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses
metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e
garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar
lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do
parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou
executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à
orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da
legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa
de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou-se
não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei
7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para
veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto
que a citada ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito
de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos
os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à
higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza
manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em
juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial a certa
empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à
apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte
beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. Vencidos os
Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes que negavam
provimento ao recurso.
RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010.
(RE-576155)
Gabarito do Professor CERTO.
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Olha só como essa questão é relativa. Esse concurso foi do DF, e o próprio Tribunal de Justiça do DF já julgou que o MP não tem legitimidade para nular o TARE. Esse tipo de questão não julga conhecimento, mas sim sorte se vc leu o mesmo julgado que o examinador.
QUESTÃO TÍPICA DE QUAIS DEIXAR EM BRANCO. Não vale a pena correr o risco.
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Segue o acórdão do advogado do PT de São Bernardo (SP), o ministro Ricardo:
RE 576.155:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.
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Errei porque pensei que a legitimação extraordinária nas ações coletivas tinha a ver somente com a legitimidade ad processum, afinal, os legitimados coletivos não são titulares da relação jurídica material.
Isso porque: Legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, enquanto a legitimidade ad processum diz respeito à capacidade de titularizar ativa ou passivamente uma relação jurídica processual.
Mas entendi que a CF transfere a própria legitimidade ad causam (condição da ação) a tais legitimados coletivos, para defender direito material alheio em nome próprio. Legitimidade ad processum seria o caso de representação e, não, substituição processual.
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LEGITIMIDADE DO MP – JURISPRUDÊNCIA
*Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
* O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. (Info 629 STJ).
*O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares.
* O Ministério Público (MP) possui legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de proteger os interesses de segurados de benefícios previdenciários (Info 459, STJ). Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010.
*Em que pese a vedação contida no parágrafo único, do art. 1°, LACP, o STF, em sede de repercussão geral, firmou a compreensão de que o “Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”. (STF, RE 643978, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2019, DJe 25-10-2019).
*O STF assentou ser legítima a atuação do MP na defesa de direitos que, embora individuais, possuam relevante interesse social. Por isso, no voto proferido no Agravo de Instrumento n. 472.489, o Ministro Celso de Mello reconheceu o direito de segurados da Previdência Social à obtenção de certidão parcial de tempo de serviço e a legitimidade do Ministério Público para propor ação com esse objetivo. Ademais, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200) e como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762)
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Gabarito: Correto
RE 576155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
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Gabarito: Correto
RE 576155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
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FUNDAMENTO:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE 576155) e reconheceu, por maioria de votos, a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios. Esses acordos são os instrumentos utilizados pelos estados pela chamada “guerra fiscal”.
FONTE - STF
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A questão sobre a anulação do TARE mediante ACP é que a matéria tributária não funciona como o pedido principal (o que é vedado pelo art. 1º da lei 7.347/85, mas somente como a causa de pedir: o pedido, em si, é a ANULAÇÃO DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Fazendo uma analogia, é igual no caso de inconstitucionalidade - não se admite na ACP que o pedido seja a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, contudo se admite que haja pedido de anulação de ato lesivo fundado na inconstitucionalidade como causa de pedir (razões jurídicas).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. 2. A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, ‘promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos’. Precedentes. 3. O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 4. Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. 5. Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.” (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLICADO EM 25-11- 2010. REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULGADO EM 31-01-2011, PUBLICADO EM 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP01230)