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ID
3020929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.


Conforme jurisprudência do STJ, é competência da justiça eleitoral julgar ação civil pública em que se busque cessar degradação ambiental causada por partido político em propaganda eleitoral consistente em pichações e pinturas em edificações urbanas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A competência, nessa hipótese, é da

    justiça estadual, conforme o seguinte julgado:

    “ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE

    COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA

    ELEITORAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

    AUSÊNCIA DE MATÉRIA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA

    JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. A justiça eleitoral, órgão do Poder Judiciário brasileiro (art. 92,

    V, da CF), tem seu âmbito de atuação delimitado pelo conteúdo

    constante no art. 14 da CF e na legislação específica.

    2. ‘As atividades reservadas à justiça eleitoral aprisionam-se ao

    processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores,

    seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e

    diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14,

    parágrafo 10, CF)’ (CC 10.903/RJ).

    3. In casu, sobressai a incompetência da justiça eleitoral, uma vez

    que não está em discussão na referida ação civil pública direitos

    políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem infração

    às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é, toda

    matéria concernente ao próprio processo eleitoral.

    4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao

    meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste

    em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos

    políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa

    período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem

    como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral.

    5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65

    da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no

    caso especificamente, artificial, formado pelas edificações,

    equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os

    assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do

    Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas

    regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio

    ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o

    bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da

    Constituição Federal. (...)”. (CC 113.433/AL, Rel. Ministro

    ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

    24/08/2011, DJe 19/12/2011)

    FONTE: CESPE

  • O TSE estabeleceu que a prova produzida pelo MP em inquérito civil é ilícita, porque não são aplicáveis os procedimentos previstos na LACP em matéria eleitoral ? crítica do MP. Que absurdo! Agora já convalidaram a possibilidade de utilizar.

    Abraços

  • Lei 9.504/97, Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na  Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985.                               (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)                     

  • Darth Vader,

    esse artigo já foi declarado inconstitucional, sendo atualmente possível aplicar o procedimento do art. 105-A em matéria eleitoral, desde que nao tenha sido instaurado um IC diretamente para apuração de ilícitos eleitorais.

    No caso de IC instaurado para determinado fim que nao eleitoral, é possível posteriormente utilizar o referido IC em matéria eleitoral, sob pena de supressão de competencia do MP e consequente abuso do legislador.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    § 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

    § 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

  • CUIDADO! Se for crime ambiental, a competência para julgar crimes conexos é da Justiça Eleitoral sim:

    Por seis votos a cinco, o Plenário Supremo Tribunal Federal manteve com a Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes conexos aos eleitorais. Venceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual a competência da Justiça especializada se sobrepõe à da comum. No caso da Eleitoral, é ela quem deve decidir se os inquéritos e processos devem ser desmembrados ou não. (Conjur 14/003/2019)

    Se o crime ambiental é conexo acredito que a jurisprudência ainda vai ter que ser sedimentada. nessa área. CESPE usando julgado de 2011 --- essa banca é uma M.

    A tendência, tanto do STF como do Congresso, é deixar essa apuração na JE ao invés de ser na JF, pois a JE tem mais morosidade e dificuldade de apuração de crimes... triste mas é a verdade.

    A JE é um Frankenstein: juizes e promotores estaduais nas zonas e uma mistura de estaduais e federais nos TREs, mandatos de 2 anos, quando começam aprender alguma coisa saem, jurisprudência altamente volúvel, legislação eleitoral mudando praticamente todo ano.

    Estou na JE... isso aqui não é de Deus..rss

  • Questão passível de recurso e alteração do gabarito.

    A posição do STJ (é antiga) e se choca com a firmada pelo STF

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF em 2019) confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

  • @prof.albertomelo, a questão fala de ação civil pública, não de ação penal...

  • Caro Bruno Caribé, qual o no da ADI/ADC?

  • A questão em comento demanda leitura atenta da jurisprudência, que, no caso em tela, diz o seguinte:

    “Ementa: Administrativo. Conflito negativo de competência. Ação civil pública. Propaganda eleitoral. Degradação do meio ambiente. Ausência de matéria eleitoral. Competência da Justiça Estadual. […] 4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral. 5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa  tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maceió – AL, ora suscitado". (Superior Tribunal de Justiça – Primeira Seção/ CC 113.433/AL/ Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima/ Julgado em 24.08.2011/ Publicado no DJe em 19.12.2011).

    Resta claro, portanto, que o caso em tela não é de competência da Justiça Eleitoral, até porque o tema debatido  não é questão eleitoral, mas sim questão ambiental, de competência da Justiça Estadual.

    Para aclarar ainda mais a questão, o art. 105- A da Lei 9504/97 diz o seguinte:

    Lei 9.504/97, Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na  Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 








    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO                  

  • O art. 105-A da Lei 9.504/97 é inconstitucional, pois: i) o art. 127 da CF/88 atribuiu expressamente ao Parquet a prerrogativa de tutela de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis, de modo que a defesa da higidez da competição eleitoral e dos bens jurídicos salvaguardados pelo ordenamento jurídico eleitoral se situa no espectro constitucional de suas atribuições; ii) a restrição do exercício de funções institucionais pelo Ministério Público viola o art. 129, III, da CF/88, dispositivo que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos; iii) houve evidente abuso do exercício do poder de legislar ao se afastar, em matéria eleitoral, os procedimentos da Lei 7.347/1985 sob a justificativa de que estes poderiam vir a prejudicar a campanha eleitoral e a atuação política de candidatos (Ministros Luiz Fux e Maria Thereza de Assis Moura).(Recurso Especial Eleitoral nº 54588, Acórdão de 08/09/2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/11/2015, Página 15).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/10/inconstitucionalidade-da-restricao-legislativa-ao-uso-inquerito-civil-publico-na-seara-eleitoral/

  • Gabarito comentado pelo professor / resumido:

    o caso em tela não é de competência da Justiça Eleitoral, até porque o tema debatido não é questão eleitoral, mas sim questão ambiental, de competência da Justiça Estadual.

    Para aclarar ainda mais a questão, o art. 105- A da Lei 9504/97 diz o seguinte:

    Lei 9.504/97, Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • JUSTIFICATIVA CESPE - ERRADO. A competência, nessa hipótese, é da justiça estadual, conforme o seguinte julgado:

    “ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...]

    3. In casu, sobressai a incompetência da justiça eleitoral, uma vez que não está em discussão na referida ação civil pública direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem infração às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é, toda matéria concernente ao próprio processo eleitoral.

    5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal. (...)”. (CC 113.433/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 19/12/2011)

    Cadernos de Revisão Gratuitos (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • Gabarito: ERRADO

     

    Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.

     

    Conforme jurisprudência do STJ,  da justiça eleitoral julgar ação civil pública em que se busque cessar degradação ambiental causada por partido político em propaganda eleitoral consistente em pichações e pinturas em edificações urbanas.

     

    A assertiva contraria o entendimento do STJ manifestado no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.433 - AL:

     

    Fonte: tecconcursos

  • Gabarito: ERRADO

     

    Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.

     

    Conforme jurisprudência do STJ,  da justiça eleitoral julgar ação civil pública em que se busque cessar degradação ambiental causada por partido político em propaganda eleitoral consistente em pichações e pinturas em edificações urbanas.

     

    A assertiva contraria o entendimento do STJ manifestado no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.433 - AL:

    ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. A Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário brasileiro (art.

    2, V, da CF), tem seu âmbito de atuação delimitado pelo conteúdo constante no art. 14 da CF e na legislação específica.

    2. "As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14, parágrafo 10, CF)" (CC 10.903/RJ).

    3. In casu, sobressai a incompetência da justiça eleitoral, uma vez que não está em discussão na referida ação civil pública direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem infração às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é, toda matéria concernente ao próprio processo eleitoral.

    4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral.

    5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art.

    65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal.

    6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maceió - AL, ora suscitado.

    (CC 113.433/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 19/12/2011)

  • Justiça comum

  • O delito em questão praticado por partido político é contra o meio ambiente e não contra o sistema eleitoral em si. Fala em degradação ambiental. Logo, a competência é da justiça comum. Por outro lado, se houver conexão, aí é outra coisa. Nesse caso, sim será da justiça especializada, a eleitoral.

  • Alguém sabe me esclarecer, em qual ADI o STF disse que o artigo 105-a é inconstitucional, por favor?!

    Alguns colegas estão fazendo a maior confusão falando de penal e de crime, quando a questão deixa BEM claro que o objeto dela é a parte cível, "ação civil pública"! Não façam confusão, pq a questão já é dificil!

  • Vejo colegas criticando o gabarito da Banca, tendo em vista que o STF possui jurisprudência recente dizendo o concreto.

    Ocorre que a Banca deixou claro que gostaria da resposta conforme a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, o último posicionamento deste tribunal foi no sentido de competência da Justiça Estadual.

    Caso a redação do enunciado fosse no sentido de "Conforme entendimento jurisprudencial recente" ou "Conforme jurisprudência do STF", aí sim poderia contestar o gabarito caso ele estivesse baseado na jurisprudência do STJ.

    Por essa razão devemos sempre nos atentar ao enunciado.

    Nesse caso, não tem o que questionado.

  • Eu entendi da seguinte forma: ACP nao cabe na Justiça eleitoral (art. 105-A, lei 9504). Se houver crime, aí, sim, pode a JE processar e julgar os crimes conexos com os eleitorais, ainda que sejam ambientais.

  • Gab, errado.

    seja forte e corajosa.

  • A questão em comento demanda leitura atenta da jurisprudência, que, no caso em tela, diz o seguinte:

    “Ementa: Administrativo. Conflito negativo de competência. Ação civil pública. Propaganda eleitoral. Degradação do meio ambiente. Ausência de matéria eleitoral. Competência da Justiça Estadual. […] 4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral. 5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maceió – AL, ora suscitado". (Superior Tribunal de Justiça – Primeira Seção/ CC 113.433/AL/ Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima/ Julgado em 24.08.2011/ Publicado no DJe em 19.12.2011).

    Resta claro, portanto, que o caso em tela não é de competência da Justiça Eleitoral, até porque o tema debatido não é questão eleitoral, mas sim questão ambiental, de competência da Justiça Estadual.

    Para aclarar ainda mais a questão, o art. 105- A da Lei 9504/97 diz o seguinte:

    Lei 9.504/97, Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

  •  

    Fredie Didier Junior aponta a divergência existente sobre o tema. Ressalta o autor que uma orientação é no sentido da impossibilidade de inquérito civil em matéria eleitoral, uma vez que o IC está previsto na legislação para tutela coletiva, que cuida, por suposto, apenas dos processos coletivos lato sensu, não servindo para garantia de direitos estritamente individuais.

    Por outro lado, um segundo entendimento defende a possibilidade de haver Inquérito civil em matéria eleitoral, uma vez que a norma constitucional referiu expressamente ao inquérito e é possível em todas as atribuições afetas ao Ministério Público. Mazzilli aponta que esse último entendimento é preferível em razão do sucessivo alargamento do objeto do inquérito civil prazido pela própria Constituição Federal (ART.129, III), pelo CDC (art.90), e pelas leis federais de organização do Ministério Público.

    Visto a divergência doutrinária, importa destacar que a dificuldade sobre o tema decorre diretamente da lei. Isso porque a Lei 9.504/97 (“Lei das Eleições”), em seu art. 105-A estabelece que: “em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei 7.347/ de 24.07.1985 [Lei da Ação Civil Pública]”.

    Dessa forma, a jurisprudência do TSE passou a entender que não caberia inquérito civil em matéria eleitoral. Apesar disso, recentemente a Corte Eleitoral, a partir das eleições de 2014, passou a reconhecer a validade das provas colhidas em IC eleitoral.

  • SIMPLES:

    não é o fato de envolver partido que o assunto é eleitoral, na verdade se trata de matéria afeta ao meio ambiente.

  • GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

    “Ementa: Administrativo. Conflito negativo de competência. Ação civil pública. Propaganda eleitoral. Degradação do meio ambiente. Ausência de matéria eleitoral. Competência da Justiça Estadual. […] 4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral. 5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maceió – AL, ora suscitado". (Superior Tribunal de Justiça – Primeira Seção/ CC 113.433/AL/ Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima/ Julgado em 24.08.2011/ Publicado no DJe em 19.12.2011).

  • Justiça eleitoral não julga ACP. Simples.

    Obs: O enunciado não fala de Inquérito Civil e nem de ação penal que discuta crime comum conexo a crime eleitoral.

  • Sequer cabe acp na justiça eleitoral, só IC.
  • Não se trata de crimes conexos aos eleitorais. Trata-se de proteção ambiental contra ações poluidoras de partidos políticos, cujo fim é eleitoral. Mas o ato de sujar as ruas e poluir visualmente as paisagens não está dentro das condutas eleitorais. Como diz o julgado, por acaso, a ação é contra partido político.