SóProvas


ID
3020932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.


Conforme previsão legal, é competente para a propositura de ação civil pública o foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: CERTO

    Art. 2º, Lei nº 7.347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Lembrando que, majoritariamente, o art. 16 da ACP caiu

    Abraços

  •     

    Origem: STJ Julgado marcado como Lido 

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97) O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator. Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator? NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

     

  • É um dos raros casos de competência territorial absoluta, porque funcional.

    Avante!

  • PELA LEI TÁ CERTO, MAS VEJAMOS:

    Atualmente, o STJ entende que “no julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante (EREsp 1134957 / SP)”.

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

  • GABARITO:C

     

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

     

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

     

    l - ao meio-ambiente;

     

    ll - ao consumidor;

     

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

     

    V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

     

    VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

     

    VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.


    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) [GABARITO]


    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

     

    Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • O aprofundamento jurisprudencial do art. 16 da LACP vai ser objeto de questão de segunda fase em diante. Na primeira fase, normalmente, há o questionamento do conhecimento das leis pelo candidato.

    Não afirmo que isso seja uma regra inexorável, mas é o corriqueiro nos concursos públicos. Porém, há questões objetivas que pedem expressamente o entendimento jurisprudencial. Então, devemos sempre estar atentos.

  • O enunciado faz a restrição que dá sentido à questão: de acordo com a previsão legal. Isso está disposto LACP, sendo um critério de competência funcional absoluta.

    Acontece que o STJ considera esse artigo já está superado. A resposta, então, dependerá do que a questão pede. No caso do item acima, é foco no que diz a lei e pimba.

  • LEI No 7.347/85

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Gab.: CERTO

    Art. 2º, Lei nº 7.347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Em qual o local será ajuizada a ACP? 

     Posição Dominante: para definir a competência territorial da ACP aplica-se o art. 93 do CDC para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (embora, em regra, a competência territorial seja relativa, nesse caso será tratada como competência absoluta). Ou seja: 

    Dano local - local do dano; 

    Dano regional- capital do estado; 

    Dano Nacional - DF ou capital do Estado.

                    CDC, Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federalé competente para a causa a justiça local:

                   I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

                   II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

  • Competência territorial é, em regra, relativa. Contudo, este é mais um caso de competência territorial absoluta, por ser funcional. Ou seja, tal como nas hipóteses do art. 47 do CPC (direitos reais sob imóveis) entende-se como natureza funcional, uma vez estabelecida em virtude da função do magistrado, que melhor seria desempenhada em razão de estar no local em que situado o imóvel.

    Mesmo raciocínio de competência funcional vale para a competência da ACP.

    Fonte: minhas anotações e Migalhas.

  • ESCLARECENDO O COMENTÁRIO DO RCM RAMOS:

    UMA COISA É A PROPOSITURA DA AÇÃO

    OUTRA COISA SÃO OS EFEITOS DA COISA JULGADA

    VEJAM QUE SÃO SITUAÇÕES DISTINTAS E NÃO SE CONFUNDEM. O ARTIGO 16 NADA TEM A VER COM O ENUNCIADO DA QUESTÃO, POIS REPRODUZ O ARTIGO 2 DA LACP.

  • Certo. Ação civil pública -local do dano.
  • Irretocável! As ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano.

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Resposta: c)

  • Lei 7347/85

    Art. 2º As ações previstas nesta lei serão propostas no FORO do LOCAL onde ONDE OCORRER O DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Firme e forte, concurseiros!

  • Gabarito: Certo

    Lei 7.347

     Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  

  • CORRETO

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Certo,  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Lembrando que essa competência é absoluta. Improrrogável.

  • ACP? local do dano, sendo a competência territorial absoluta, conforme art.2º da LACP.

  • Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

    A competência para processar e julgar ação civil pública é ABSOLUTA e se dá em função do local onde ocorreu o dano. STJ. 1ª Seção. AgRg nos EDcl no CC 113788-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/11/2012.

  • Não confundam com AÇÃO POPULAR = FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR!!

    Em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto (responsabilidade civil e ambiental envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho), é possível a fixação do juízo do local do fato para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações individuais, populares e civis públicas decorrentes do mesmo dano ambiental.

    STJ. 1ª Seção. CC 164.362-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2019 (Info 662).

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    Bons estudos!!

  • GABARITO LETRA DA LACP:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • L7347 ART. 2º.As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do Local onde ocorrer o dano, cujo juízo será competente para processar a julgar a causa.

  • Resposta Correta.

    Além disso, cumpre destacar a nova decisão que inova no debate relativo aos efeitos da decisão em ACP:

    Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, declarou, nesta quinta-feira (8/4), a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

    Para mais informações: https://www.conjur.com.br/2021-abr-08/supremo-extingue-limite-territorial-acao-civil-publica#:~:text=Supremo%20Tribunal%20Federal%20extingue%20limite%20territorial%20em%20a%C3%A7%C3%A3o%20civil%20p%C3%BAblica&text=Os%20efeitos%20de%20decis%C3%A3o%20em,viola%C3%A7%C3%A3o%20do%20princ%C3%ADpio%20da%20igualdade.

  • Gabarito CERTO

    LEI 7347-85 

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • correto L7347/85 tema fortalece instituição, enumera legitimidade defensoria MP e essa ação também tem regras de competencia , art. 2 tem ação civil publica onde teve dano demanda deve ser nessa base territorial distribuição de competencia de Juízo,

  • Art. 2º, Lei nº 7.347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • (CERTO) É caso de competência funcional (art. 2º LACP). Na doutrina ensinam também se tratar de competência territorial-funcional. Atenção....

  • Competência: serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para julgar a causa (competência absoluta).

    Prevenção: a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido.

  • Redação tenebrosa!