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ID
3020968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Amélia, casada sob o regime de comunhão universal de bens, exerce empresa na qualidade de empresária individual. Ela pretende formalizar a colaboração de seu filho, maior de idade, que a ajuda informalmente, tornando-o sócio. Uma vez em sociedade, pretende instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis. Para tanto, planeja vender um imóvel que integra o patrimônio da empresa. Contudo, Amélia desconhece os requisitos legais para essas providências. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.


Para instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público, Amélia deverá inscrever tal filial neste registro, com a prova da inscrição originária, e averbar a constituição da filial no registro público de empresas mercantis da sede empresarial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Conforme o art. 969, do Código Civil: “Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.”

    FONTE: CESPE

  • Lembrando, matéria parecida

    Por derradeiro, resgatamos o conceito do princípio danovidade para anotar que a proteção ao nome tem seu âmbitolimitado ao Estado onde foi registrado. Isso porque as JuntasComerciais são órgãos estaduais e seria inviável exigir que aJunta do Amazonas soubesse quais nomes da Junta Comercial do Rio Grandedo Sul.

    Abraços

  • Art. 969. O empresário que instituir Sucursal, Filial ou Agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso (sujeito ou não à jurisdição de outro Registro), a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Filial é a sociedade empresária que atua sob a direção e administração de outra, chamada de matriz, mas mantém sua personalidade jurídica e o seu patrimônio, bem como preserva sua autonomia diante da lei e do público.

    Agência, por sua vez, pode ser conceituada como empresa especializada em prestação de serviços que atua especificamente como intermediária.

    Sucursal é o ponto de negócio acessório e distinto do ponto principal, responsável por tratar dos negócios deste e a ele subordinado administrativamente.

    Fonte: CC/02 e internet

    Selinho do Eddie

  • Gabarito Certo

    Resolução resumida

    A afirmação decorre da publicidade que se espera dos registros empresariais.

    Resolução como se fosse na prova

    O Registro Público de Empresas Mercantis serve para dar publicidade ao registro das empresas, bem como serve de garantia e segurança aos atos que as envolvem, tais como baixas, falências, liquidações, fusões, etc. Para que haja publicidade, todos os atos relevantes que envolvem as empresas devem ser registrados em algum dos órgãos que compõem o sistema.

    Claro que a criação de uma filial é algo relevante, de forma que deve ser registrado esse fato. Se não fosse assim, seria possível que se criassem falsas filiais de empresas importantes e as pessoas que com elas negociassem não teriam como saber que estavam sendo enganadas. Além disso, os empresários poderiam criar a filiar e depois desconstituir quando o negócio não desse certo, "como se nada tivesse acontecido".

    Quanto às razões para que se precise registrar na jurisdição do local da filial e também no da matriz, creio que sejam:

    1 - A ideia por trás do sistema é antiquada. Assim, partia-se da premissa de registros em papéis, que precisassem ser consultados nas próprias cidades. Por isso, cada lugar precisava registrar o que fosse relevante para aquela região. É a mesma ideia dos cartórios de registro de pessoas naturais, com as certidões de nascimento e os registros que não conversam entre si. Por isso, era preciso inscrever a filial na região em que fosse funcionar e também fazer a averbação no registro da região da matriz, pois há o interesse nos dois lugares.

    2 - Além disso, esses registros são pagos. Assim, quanto mais registros obrigatórios, mais valores entram para o sistema.

    3 - Por fim, existe uma série de burocracias para a inscrição das filias: pesquisa prévia de viabilidade, concessão de alvará pela Prefeitura, comparação entre o nome das empresas para evitar duplicidades, conferência dos documentos, registros na Receita Federal etc. Assim, se todo o trabalho ficasse para o registro da matriz, não se daria conta, pois as matrizes geralmente ficam todas em grandes capitais. Assim, distribuiu-se o serviço, deixando a inscrição da filial para as cidades em que elas irão funcionar.

    Se o registro fosse eficiente e moderno, bastaria que tudo fosse lançado em um base de dados só, sem a necessidade de tantas inscrições, registros, averbações etc. em mais de um local. Além disso, diversas dessas burocracias poderiam ser eliminadas, permitindo que mais empresas fossem criadas e o mercado fosse aberto de fato, eliminado essas barreiras de entrada e aumentando a competitividade.

  • A regra do registro de filial em outra UF foi alterada em agosto de 2019. Hoje o registro de ABERTURA, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA e EXTINÇÃO de filial para outra unidade da federação ocorrerá exclusivamente por meio da Junta Comercial onde se localizar a sede da empresa. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 66, de 6 de agosto de 2019).

  • Certo

    CC

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • ela não está errada, só incompleta.

  • uma em minas vizinha de uma do rio, uma esta em uma Jurisdição e outra em outra egeu , certa alternativa cada uma esta em uma jurisdição,

  • GABARITO: CERTO

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.