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GABARITO ERRADO.
A afirmação vai no sentido diametralmente oposto ao defendido por Hans Kelsen, em Teoria Pura do Direito: “Se o Direito é concebido como uma ordem normativa, como um sistema de normas que regulam a conduta de homens, surge a questão: O que é que fundamenta a unidade de uma pluralidade de normas, por que é que uma norma determinada pertence a uma determinada ordem? E esta questão está intimamente relacionada com esta outra: Por que é que uma norma vale, o que é que constitui o seu fundamento de validade? Dizer que uma norma que se refere à conduta de um indivíduo “vale” (é “vigente”), significa que ela é vinculativa, que o indivíduo se deve conduzir do modo prescrito pela norma. Já anteriormente num outro contexto, explicamos que a questão de porque é que a norma vale - quer dizer: por que é que o indivíduo se deve conduzir de tal forma - não pode ser respondida com a simples verificação de um fato da ordem do ser, que o fundamento de validade de uma norma não pode ser um tal fato. Do fato de algo ser não pode seguir-se que algo deve ser; assim como do fato de algo dever ser se não pode seguir que algo é. O fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma. Uma norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é figurativamente designada como norma superior, por confronto com uma norma que é, em relação a ela, a norma inferior.” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo Martins Fontes, 1999, p. 215).
FONTE: CESPE
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182 ? Para Hans Kelsen, ao justificar o seu modelo de direito positivo, os fatos são o fundamento de validade das normas jurídicas.
ERRADO: as normas encontram seu fundamento em uma norma superior, regressando até a norma hipotética fundamental. O ordenamento como um todo, por sua vez, encontra validade na eficácia social. Os fatos, de forma alguma, fundamentam as normas.
Abraços
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Então, a validade do direito positivo é extraída da norma fundamental, a qual não se trata de norma posta, mas de norma pressuposta e possui como função validar todo o ordenamento jurídico.
O sistema jurídico para Kelsen é unitário, orgânico, fechado, completo e autossuficiente, nada falta para seu aperfeiçoamento. Normas hierarquicamente inferiores buscam seu fundamento de validade em normas hierarquicamente superiores.
O ordenamento jurídico se resume a esse complexo emaranhado de relações normativas. Qualquer abertura para fatores externos ao direito comprometeria sua rigidez e completude, de modo que a norma fundamental desempenha esse papel importante de fechamento do sistema normativo escalonado.
Assim, o ponto de apoio de todo o sistema jurídico positivista kelsiano está numa estrutura escalonada de normas, na qual a última aparece como norma fundamental, no ápice de uma pirâmide de relações normativas e contém o comando de que todos devem obediência a Constituição.
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Alguns conceitos.
Direito é ordem coativa da conduta humana.
Fato Jurídico é ato + significado. Ato seria "A" mata "B" e significado seria "homicídio".
Ato subdivide-se em objetivo e subjetivo.
Objetivo é a interpretação dada pelo direito ao fato.
Subjetivo é dotado de significado para os demais indivíduos.
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Mesmo complexo, o ordenamento jurídico é uno ou unitário. Isso porque suas di- versas normas não ocupam um mesmo plano. Aqui Bobbio aplica a teoria da hierarquia das normas jurídicas de Hans Kelsen. Tal teoria permite caracterizar como uno o ordenamento jurídico, na medida em que toda norma desse ordenamento encontra seu fundamento de validade na norma hierarquicamente superior, numa cadeia que levará até à pressuposta norma hipotética fundamental.
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Com base na visão Kelsen, o fundamento de validade das normas é extraído dentro do próprio sistema jurídico, de modo que uma norma inferior extrai seu fundamento em uma norma superior, regressando até a norma hipotética fundamental.
Mas o que vem a ser essa norma hipotética fundamental? É a Constituição no sentido lógico jurídico.
Deve-se lembrar que Hans Kelsen distingue Constituição em sentido lógico jurídico e Constituição em sentido jurídico positivo, sendo que esta extrai daquela seu fundamento de validade.
A Constituição em sentido jurídico positivo é a Constituição posta (positivada), ou seja, o documento constitucional, por exemplo, a CRFB/88. De seu turno, a Constituição em sentido lógico jurídico é a norma fundamental hipotética, que só existe em tese, ou seja, não é posta pelo Estado, mas sim pressuposta, fruto de uma convenção social.
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O fundamento é a norma hipotética fundamental.
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Lembrar da "Pirâmide de Kelsen" (101 de Direito em qualquer faculdade), que consiste nas normas inferiores no na pirâmide retirarem o seu fundamento de validade das normas hierarquicamente superiores.
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A questão em comento demanda
conhecimento de Kelsen e seu sistema dinâmico de validade de normas.
As normas jurídicas, em Kelsen,
fazem parte de uma pirâmide jurídica (que tem no ápice a norma fundamental-
pressuposta, oca, hipotética), de forma que as normas inferiores extraem
validade das normas superiores.
A validade das normas se funda na
normas superiores, abstratas, e não em aspectos fáticos.
Logo, a assertiva está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO