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ID
3021064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito da estrutura da norma jurídica, dos modelos teóricos do direito e da interpretação jurídica, julgue o item seguinte.


Na concepção do direito como integridade, segundo Ronald Dworkin, a interpretação deve ser guiada pelas melhores regras para o futuro.

Alternativas
Comentários
  • Está certo sim Juarez, porque o backup (arquivos BKF e BKP) são compactados, e não apenas 'empacotados'.
  • Obrigado.
  • GABARITO ERRADO.

    O modelo conceitual do direito como integridade para Dworkin é especialmente interpretativo. Mas focado numa avaliação histórica, em cadeia, das melhores práticas jurídicas de uma comunidade, o que exige do intérprete a atenção a diversas fontes do direito e não que ele se oriente, pragmaticamente, pelas melhores regras para o futuro. Assim, o próprio Dworkin afirma: “O pragmatismo exige que os juízes pensem de modo instrumental sobre as melhores regras para o futuro. Esse exercício pode pedir a interpretação de alguma coisa que extrapola a matéria jurídica: um pragmático utilitarista talvez precise preocupar-se com a melhor maneira de entender a ideia de bem-estar comunitário, por exemplo. Uma vez mais, porém, um juiz que aceite o pragmatismo não mais poderá interpretar a prática jurídica em sua totalidade. O direito como integridade é diferente: é tanto o produto da interpretação abrangente da prática jurídica quanto sua fonte de inspiração. O programa que apresenta aos juízes que decidem casos difíceis é essencialmente, não apenas contingentemente, interpretativo; o direito como integridade pedelhes que continuem interpretando o mesmo material que ele próprio afirma ter interpretado com sucesso. Oferece-se como a continuidade - e como origem – das interpretações mais detalhadas que recomenda.” (DWORKIN, Ronald. Império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 273). 

    FONTE: CESPE

  • Na concepção do direito como integridade, segundo Ronald Dworkin, a interpretação deve ser guiada pelas melhores regras para o futuro. (errado)

    O modelo conceitual do direito como integridade para Dworkin é especialmente interpretativo. Mas focado numa avaliação histórica, em cadeia, das melhores práticas jurídicas de uma comunidade, o que exige do intérprete a atenção a diversas fontes do direito e não que ele se oriente, pragmaticamente, pelas melhores regras para o futuro. (baseado no texto da colega Maria Júlia)

  • Dworkin: filósofo do direito norte-americano; defendeu que o sistema jurídico não está restrito às leis e que os princípios não funcionam simplesmente como meio de integração.

    Alexy: filósofo do Direito Alemão; defendeu que o Direito é constituído não somente por regras, mas também por princípios e diretrizes políticas.

    Abraços

  • "ERRADO: nem só para o futuro, nem só para o passado. A integridade nega que as manifestações do Direito sejam meros relatos factuais voltados para o passado, como quer o convencionalismo; ou programas instrumentais voltados para o futuro, como pretende o pragmatismo. Para o Direito como integridade, as afirmações jurídicas são, ao mesmo tempo, posições interpretativas voltadas tanto para o passado quanto para o futuro."

    bons estudos

  • A questão em comento demanda conhecimento basilar da doutrina de Ronald Dworkin.

    A interpretação não leva em conta apenas “regras", também abraçando princípios.

    A ideia de integridade não é pensada apenas com “regras para o futuro", mas sim considera o Direito como romance em cadeia, escrito e reescrito a cada dia, promovendo perene diálogo entre tradição e renovação.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    O direito como integridade nega que as manifestações do direito sejam relatos factuais do convencionalismo, voltados para o passado, ou programas instrumentais do pragmatismo jurídico, voltados para o futuro. Insiste em que as afirmações jurídicas são opiniões interpretativas que, por esse motivo, combinam elementos que se voltam tanto para o passado quanto para o futuro; interpretam a prática jurídica contemporânea como uma política em processo de desenvolvimento. Assim, o direito como integridade rejeita, por considerar inútil, a questão de se os juízes descobrem ou inventam o direito; sugere que só entendemos o raciocínio jurídico tendo em vista que os juízes fazem as duas coisas e nenhuma delas.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/teoria-da-integridade-uma-abordagem-da-sistematizacao-de-ronald-dworkin/

  • RONALD DWORKIN (Pós-positivismo)

    1. Direito deve ser visto como um instrumento de justiça (condição de bem-estar dos indivíduos);

    2. Fonte do Direito é social;

    3. Direito tem natureza argumentativa

    4. Direito está enraizado em preceitos morais.

    5. Interpretação deve ser evolutiva (história e interpretação andam juntas)

    6. Direito = princípios (sistema de peso) e regras (sistema do tudo ou nada)

    7. Princípios: critérios norteadores.

    8. Estratégia da ponte: os princípios NÃO têm convivência autônoma (uns sem os outros), são todos ligados por uma ponte.

    9. Teoria dos direitos como trunfos: visa a identificar (de forma antecedente) a probabilidade de violações dos direitos fundamentais, de forma a proteger os indivíduos de possíveis ameaças ao igual tratamento e ao igual respeito (liberdade igualitária), limitando políticas utilitaristas extremadas.