-
Está certo sim Juarez, porque o backup (arquivos BKF e BKP) são compactados, e não apenas 'empacotados'.
-
Obrigado.
-
GABARITO ERRADO.
O modelo conceitual do direito como integridade para Dworkin é especialmente interpretativo. Mas focado numa avaliação histórica, em cadeia, das melhores práticas jurídicas de uma comunidade, o que exige do intérprete a atenção a diversas fontes do direito e não que ele se oriente, pragmaticamente, pelas melhores regras para o futuro. Assim, o próprio Dworkin afirma: “O pragmatismo exige que os juízes pensem de modo instrumental sobre as melhores regras para o futuro. Esse exercício pode pedir a interpretação de alguma coisa que extrapola a matéria jurídica: um pragmático utilitarista talvez precise preocupar-se com a melhor maneira de entender a ideia de bem-estar comunitário, por exemplo. Uma vez mais, porém, um juiz que aceite o pragmatismo não mais poderá interpretar a prática jurídica em sua totalidade. O direito como integridade é diferente: é tanto o produto da interpretação abrangente da prática jurídica quanto sua fonte de inspiração. O programa que apresenta aos juízes que decidem casos difíceis é essencialmente, não apenas contingentemente, interpretativo; o direito como integridade pedelhes que continuem interpretando o mesmo material que ele próprio afirma ter interpretado com sucesso. Oferece-se como a continuidade - e como origem – das interpretações mais detalhadas que recomenda.” (DWORKIN, Ronald. Império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 273).
FONTE: CESPE
-
Na concepção do direito como integridade, segundo Ronald Dworkin, a interpretação deve ser guiada pelas melhores regras para o futuro. (errado)
O modelo conceitual do direito como integridade para Dworkin é especialmente interpretativo. Mas focado numa avaliação histórica, em cadeia, das melhores práticas jurídicas de uma comunidade, o que exige do intérprete a atenção a diversas fontes do direito e não que ele se oriente, pragmaticamente, pelas melhores regras para o futuro. (baseado no texto da colega Maria Júlia)
-
Dworkin: filósofo do direito norte-americano; defendeu que o sistema jurídico não está restrito às leis e que os princípios não funcionam simplesmente como meio de integração.
Alexy: filósofo do Direito Alemão; defendeu que o Direito é constituído não somente por regras, mas também por princípios e diretrizes políticas.
Abraços
-
"ERRADO: nem só para o futuro, nem só para o passado. A integridade nega que as manifestações do Direito sejam meros relatos factuais voltados para o passado, como quer o convencionalismo; ou programas instrumentais voltados para o futuro, como pretende o pragmatismo. Para o Direito como integridade, as afirmações jurídicas são, ao mesmo tempo, posições interpretativas voltadas tanto para o passado quanto para o futuro."
bons estudos
-
A questão em comento demanda
conhecimento basilar da doutrina de Ronald Dworkin.
A interpretação não leva em conta
apenas “regras", também abraçando princípios.
A ideia de integridade não é
pensada apenas com “regras para o futuro", mas sim considera o Direito como
romance em cadeia, escrito e reescrito a cada dia, promovendo perene diálogo
entre tradição e renovação.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
-
GABARITO: ERRADO
O direito como integridade nega que as manifestações do direito sejam relatos factuais do convencionalismo, voltados para o passado, ou programas instrumentais do pragmatismo jurídico, voltados para o futuro. Insiste em que as afirmações jurídicas são opiniões interpretativas que, por esse motivo, combinam elementos que se voltam tanto para o passado quanto para o futuro; interpretam a prática jurídica contemporânea como uma política em processo de desenvolvimento. Assim, o direito como integridade rejeita, por considerar inútil, a questão de se os juízes descobrem ou inventam o direito; sugere que só entendemos o raciocínio jurídico tendo em vista que os juízes fazem as duas coisas e nenhuma delas.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/teoria-da-integridade-uma-abordagem-da-sistematizacao-de-ronald-dworkin/
-
RONALD DWORKIN (Pós-positivismo)
1. Direito deve ser visto como um instrumento de justiça (condição de bem-estar dos indivíduos);
2. Fonte do Direito é social;
3. Direito tem natureza argumentativa
4. Direito está enraizado em preceitos morais.
5. Interpretação deve ser evolutiva (história e interpretação andam juntas)
6. Direito = princípios (sistema de peso) e regras (sistema do tudo ou nada)
7. Princípios: critérios norteadores.
8. Estratégia da ponte: os princípios NÃO têm convivência autônoma (uns sem os outros), são todos ligados por uma ponte.
9. Teoria dos direitos como trunfos: visa a identificar (de forma antecedente) a probabilidade de violações dos direitos fundamentais, de forma a proteger os indivíduos de possíveis ameaças ao igual tratamento e ao igual respeito (liberdade igualitária), limitando políticas utilitaristas extremadas.