gabarito letra E
Preliminarmente, insta consignar que o colega "Rafael Sartori" coligiu esses mesmos comentários que ora se faz, os quais possuem como gênese o mesmo site. Não obstante, foram inseridos destaques e mais espaçamento, que facilitaram uma melhor leitura!
Para responder à questão, o candidato precisava ter em mente a noção de tipo anormal, e, via de conseqüência, a definição de elemento subjetivo e normativo do tipo.
Trata-se de classificação adotada pela teoria causal da ação. Falava-se em tipo normal para aqueles que previam apenas elementos objetivos, e, anormal, para aqueles que, além de trazer expressamente os elementos objetivos, fazia a previsão de elementos subjetivos e normativos.
Elementos objetivos são aqueles se referem à materialidade do delito, no que concerne ao tempo, lugar, formas de execução, etc. Em contrapartida, os elementos subjetivos têm como base o componente anímico da conduta, a intenção buscada pelo agente criminoso. Por fim, o elemento normativo, que se revela como aquele que atribui um valor à ação, impondo a necessidade de realização de valoração pelo juiz da causa.
Exemplificando:
A) Crime de extorsão: art. 158 do CP
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica , a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa .
Tipo penal que traz em seu bojo elemento subjetivo, ou seja, a finalidade buscada pelo agente, com a concretização da conduta criminosa. Trata-se de tipo anormal em razão da presença desse elemento subjetivo.
B) Crime de furto: art. 155 do CP
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem , coisa alheia móvel.
Tipo penal que traz em seu bojo elemento subjetivo e normativo. O primeiro - "para si ou para outrem" - que, conforme visto, traz a intenção do agente, e o segundo - coisa alheia móvel - que impõe a necessidade de valoração pelo magistrado. Trata-se de tipo anormal em razão da presença desse elemento subjetivo e normativo
Partindo do exposto, não há dúvidas sobre a correção da assertiva apresentada pela banca examinadora: e - todas as alternativas acima são hipóteses de tipos anormais. Em cada uma delas, verifica-se a presença de elemento subjetivo ou normativo, o que impõe a classificação do tipo como anormal.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/197859/tipo-anormal
GAB: E
De acordo com ROGÉRIO SANCHES:
“Decorre da visão causalista (observar conduta apenas pelos sentidos) a distinção feita entre tipos normais e tipos anormais. Os tipos normais seriam aqueles compostos estritamente de elementos objetivos, percebidos pelos sentidos. Por sua vez, os tipos anormais seriam todas aquelas normas penais que exigissem valoração, porque compostas de elementos normativos e/ou subjetivos. Tais tipos, não mais percebidos apenas pelos sentidos, justificam seu o nome: anormais. O homicídio, por exemplo, seria um tipo normal: “Matar alguém" (art. 121 do CP). Os dados constantes desta norma são apreensíveis pelos sentidos humanos. Já a falsidade ideológica seria um tipo anormal: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar [...] com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante'', (art. 299, CP). As expressões “documento" e “com o fim de" são, respectivamente, elemento normativo e subjetivo, porque demandam valoração do intérprete no intuito de compreender o seu significado. Não podemos esquecer que o causalista construiu sua teoria com base nas ciências naturais, confiando na observação (e não valoração).”
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA NO INSTAGRAM:
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
@marcosepulveda_delta