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ID
302362
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista que, segundo Aníbal Bruno, "o tipo é por definição a fórmula descritiva das circunstâncias objetivas do crime", os tipos anormais:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E
    Tipo anormal é aquele que além dos elementos objetivos do tipo, contém também elementos subjetivos e normativos, que reclamam uma valoração no caso concreto (Damásio de Jesus). Tais componentes podem ser de conotação jurídica ou cultural, como as expressões justa causa, funcionário público, indevidamente, dentre outras.
  • OS TIPOS ANORMAIS SÃO OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL NORMATIVOS.

    NORMATIVOS - EXPRIMEM CONCEITOS DE ÍNDOLE JURÍDICA OU CULTURAL, EXIGINDO DE QUEM INTERPRETA UM JUÍZO DE VALORAÇÃO; É SUBDIVIDODO EM NORMATIVOS JURÍDICOS E NORMATIVOS EXTRAJURÍDICOS OU EMPÍRICO-CULTURAIS.
       
             NORMATÍVOS JURÍDICOS - EXIGEM UM JUÍZO DE VALOR DE CUNHO JURÍDICO (FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SAÚDE, ADOLESCENTE).

             NORMATIVOS EXTRAJURÍDICOS - EXIGEM UM JUÍZO DE VALOR DEPENDENTE DA EXPERIÊNCIA DO INTÉRPRETE, ADQUIRIDO NA SOCIEDADE OU NA CULTURA (ATO OBSCENO, DECORO, DIGNIDADE).
  • Concurseiros, é bom acrescentar o que diz o Cleber Masson:

    Tipo anormal é o que prevê, além de elementos objetivos, também elementos subjetivos e/ou normativos acarretando na tipicidade anormal.

    Vale ressalta que para os adeptos do finalismo penal todo tipo é anormal. De fato, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) compõem a estrutura da conduta, a qual integra o fato típico, e, consequentemente, o tipo penal.


  • Segundo Rogério Sanches essa classificação de "tipo normal" e "tipo anormal" é um classificação puramente causalista.
  • De acordo com Luiz Flávio Gomes, são as seguintes as modalidades de tipos penais:  

    - TIPO FUNDAMENTAL (BÁSICO): é o que descreve os requisitos essenciais de um crime. 
      - TIPO DERIVADO: é o que descreve alguma circunstância que agrava ou diminui a pena. Ex.: Latrocínio.                           - TIPO AUTÔNOMO: vinculado a outro, mas descreve integralmente outro crime. Ex.: infanticídio.    - TIPO INCRIMINADOR: descreve um crime .

    - TIPO NÃO INCRIMINADOR: demais tipos penais.      *tipo permissivo: tipo que permite cometer um fato típico. Ex.: Legítima defesa.      *tipo exculpante: tipo que isenta o agente de pena. Ex.:  art. 26, “caput”, CP. 
      - TIPO FECHADO: crime que não exige nenhum juízo de valor. 
    - TIPO ABERTO: exige juízo de valor. Ex.: ato obceno. 
      - TIPO NORMAL: não contém nenhum requisito subjetivo nem normativo. Ex.: art. 121, CP. 
      - TIPO ANORMAL: é o que contém o requisito normal ou subjetivo. Ex.: art. 155, CP.    - TIPO SIMPLES ou UNINUCLEAR (UM VERBO): tipo que descreve uma só conduta. 
      - TIPO COMPOSTO ou PLURINUCLEAR (de conteúdo múltipo, conteúdo variado): é o que possui vários verbos.
    FONTE: http://www.lfg.com.br/material/LFG/int_penal_delito_25_08.pdf
  • Caro Rômulo,

    A expressão: "De fato, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) compõem a estrutura da conduta, a qual integra o fato típico, e, consequentemente, o tipo penal."

    Segundo Bittencourt, não seria exata. Dolo e Culpa integrariam a tipicidade (acho que vou arrumar inimizades com isso)!



  • Se a letra E está correta, todas as outras também estão! o/
  • Verdade Kayto. Estou contigo rs...
  • Mas aí norma especial prevalece sobre a norma geral. "e) todas as alternativas acima são hipóteses de tipos anormais" é especial. kkkk
  • Tipo anormal é aquele que prevê, além de elementos objetivos, elementos subjetivos  e/ou normativos. 
  • Achei interessante e esclarecedor esse texto que li:

    Para responder à questão, o candidato precisava ter em mente a noção de tipo anormal, e, via de conseqüência, a definição de elemento subjetivo e normativo do tipo.   Trata-se de classificação adotada pela teoria causal da ação. Falava-se em tipo normal para aqueles que previam apenas elementos objetivos, e, anormal, para aqueles que, além de trazer expressamente os elementos objetivos, fazia a previsão de elementos subjetivos e normativos.   Elementos objetivos são aqueles se referem à materialidade do delito, no que concerne ao tempo, lugar, formas de execução, etc. Em contrapartida, os elementos subjetivos têm como base o componente anímico da conduta, a intenção buscada pelo agente criminoso. Por fim, o elemento normativo, que se revela como aquele que atribui um valor à ação, impondo a necessidade de realização de valoração pelo juiz da causa.   Exemplificando:   A) Crime de extorsão: art. 158 do CP   Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica , a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa .   Tipo penal que traz em seu bojo elemento subjetivo, ou seja, a finalidade buscada pelo agente, com a concretização da conduta criminosa. Trata-se de tipo anormal em razão da presença desse elemento subjetivo.   B) Crime de furto: art. 155 do CP   Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem , coisa alheia móvel.   Tipo penal que traz em seu bojo elemento subjetivo e normativo. O primeiro - "para si ou para outrem" - que, conforme visto, traz a intenção do agente, e o segundo - coisa alheia móvel - que impõe a necessidade de valoração pelo magistrado. Trata-se de tipo anormal em razão da presença desse elemento subjetivo e normativo   Partindo do exposto, não há dúvidas sobre a correção da assertiva apresentada pela banca examinadora: e - todas as alternativas acima são hipóteses de tipos anormais. Em cada uma delas, verifica-se a presença de elemento subjetivo ou normativo, o que impõe a classificação do tipo como anormal.   Autor: Autor: Patrícia Donati de Almeida;
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/197859/tipo-anormal
  • Os tipos penais que somente contiverem elementos objetivos serão denominados de tipos normais; já aqueles que contiverem elementos subjetivos e/ou normativos são chamados de tipos anormais.

    Abraços

  • Tipo anormal é o que prevê, além de elementos objetivos, também elementos subjetivos e/ou normativos, acarretando na tipicidade anormal. 

    Vale ressaltar que para os adeptos do finalismo penal todo tipo é anormal. 

     

    Fonte: Cleber Masson. 

  • gabarito letra E

     

    Preliminarmente, insta consignar que o colega "Rafael Sartori" coligiu esses mesmos comentários que ora se faz, os quais possuem como gênese o mesmo site. Não obstante, foram inseridos destaques e mais espaçamento, que facilitaram uma melhor leitura!

     

    Para responder à questão, o candidato precisava ter em mente a noção de tipo anormal, e, via de conseqüência, a definição de elemento subjetivo e normativo do tipo.

     

    Trata-se de classificação adotada pela teoria causal da ação. Falava-se em tipo normal para aqueles que previam apenas elementos objetivos, e, anormal, para aqueles que, além de trazer expressamente os elementos objetivos, fazia a previsão de elementos subjetivos e normativos.

     

    Elementos objetivos são aqueles se referem à materialidade do delito, no que concerne ao tempo, lugar, formas de execução, etc. Em contrapartida, os elementos subjetivos têm como base o componente anímico da conduta, a intenção buscada pelo agente criminoso. Por fim, o elemento normativo, que se revela como aquele que atribui um valor à ação, impondo a necessidade de realização de valoração pelo juiz da causa.

     

    Exemplificando:

     

    A) Crime de extorsão: art. 158 do CP

     

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica , a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa .

     

    Tipo penal que traz em seu bojo elemento subjetivo, ou seja, a finalidade buscada pelo agente, com a concretização da conduta criminosa. Trata-se de tipo anormal em razão da presença desse elemento subjetivo.

     

    B) Crime de furto: art. 155 do CP

     

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem , coisa alheia móvel.

     

    Tipo penal que traz em seu bojo elemento subjetivo e normativo. O primeiro - "para si ou para outrem" - que, conforme visto, traz a intenção do agente, e o segundo - coisa alheia móvel - que impõe a necessidade de valoração pelo magistrado. Trata-se de tipo anormal em razão da presença desse elemento subjetivo e normativo

     

    Partindo do exposto, não há dúvidas sobre a correção da assertiva apresentada pela banca examinadora: e - todas as alternativas acima são hipóteses de tipos anormais. Em cada uma delas, verifica-se a presença de elemento subjetivo ou normativo, o que impõe a classificação do tipo como anormal.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/197859/tipo-anormal

  • GAB: E

    De acordo com ROGÉRIO SANCHES:

    “Decorre da visão causalista (observar conduta apenas pelos sentidos) a distinção feita entre tipos normais e tipos anormais. Os tipos normais seriam aqueles compostos estritamente de elementos objetivos, percebidos pelos sentidos. Por sua vez, os tipos anormais seriam todas aquelas normas penais que exigissem valoração, porque compostas de elementos normativos e/ou subjetivos. Tais tipos, não mais percebidos apenas pelos sentidos, justificam seu o nome: anormais. O homicídio, por exemplo, seria um tipo normal: “Matar alguém" (art. 121 do CP). Os dados constantes desta norma são apreensíveis pelos sentidos humanos. Já a falsidade ideológica seria um tipo anormal: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar [...] com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante'', (art. 299, CP). As expressões “documento" e “com o fim de" são, respectivamente, elemento normativo e subjetivo, porque demandam valoração do intérprete no intuito de compreender o seu significado. Não podemos esquecer que o causalista construiu sua teoria com base nas ciências naturais, confiando na observação (e não valoração).”

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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