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ID
302380
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de roubo e suas modalidades, descritas no art. 157 do Código Penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d" correta.

    É a figura do roubo impróprio trazido pelo § 1° do art. 157.

    Tal conduta, a priore, se tipifica como crime de furto, já que o agente subtrai o bem da vítima sem que ela perceba. Porem, caso a vítima perceba tal subtração, e o agente use de violência ou grave ameaça caracterizar-se-á o tipo penal mencionado.

    Notem que o Roubo impróprio não traz em seu tipo penal a violência imprópria ("depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência).
  • Alternativa "a": incorreta. Arma no crime de roubo: tudo que pode ser usado para ataque ou defesa, sendo interpretação extensiva contra o réu. Ressalte-se que o Estatuto de Roma veda a interpretação extensiva contra o réu e foi ratificado pelo Brasil (bom argumento para se usar numa segunda fase).

    Alternativa "b": incorreta. Os inimputáveis contam para caracterização do tipo ou de qualificadoras e causas de aumento de pena. Ex.: furto, roubo, quadrilha ou bando.

    Alternativa "c": incorreta. No caso de latrocínio, a violência deve ser durante e em razão do assalto. Senão há concurso material de roubo com homicídio ou lesão corporal. A questão fala em disparo involuntário, daí porque não pode se afirmar que foi em razão do assalto.

    Alternativa "e": incorreta. Com relação à consumação nos crimes de furto e roubo, adota-se a Teoria da Amotio: o crime se consuma no momento em que a coisa passa para o poder do agente, independentemente de deslocamento ou de posse mansa e pacífica.
  • Ressalte-se que, em relação a letra A, acaso tivéssemos o uso de uma arma de brinquedo, o entendimento majoritário da jurisprudência é que inexiste aumento de pena, vez que inexistente POTENCIAL LESIVO.

    Perceba que a tesoura, ainda que considerada como arma imprópria (não foi concebida para ser instrumento de ataque), possui POTENCIAL LESIVO, o que aumentará a pena.

    Finalmente, cabe destacar que o uso de arma NÃO QUALIFICA, mas apenas majora (aumento da pena), conforme art. 157, § 2º, inciso I do CP.

    pfalves
  • André, discordo do seu posicionamento em relação à alternativa C.
    Óbvio que concordo que ela está incorreta, mas entendo que a incorreção se deve ao fato de haver dolo eventual dos agentes em relação ao disparo da arma de fogo (tipo, de disparar, disparou, fazer o que?!). Daí porque ambos devem responder pelo resultado qualificador da morte.
    Sendo prova do MP, acho que esse deve  ter sido o raciocínio da banca.
  • a letra D consubstancia o chamado ROUBO IMPRÓPRIO em que a violência é utilizada POSTERIORMENTE com o fim de assegurar a subtração.
  • Apenas a título de rigor terminológico, emprego de arma e concurso de pessoas não tornam o delito de roubo qualificado, em que as penas mínimas e máximas são elevadas a novo patarmar, mas sim circunstanciado ou agravado, já que, conforme o § 2º do art. 157, "a pena aumenta-se de um terço até metade", ou seja, fração em cima da pena-base do roubo simples.
  • Concordo com o colega acima. Questão muito mal formulada. As únicas hipóteses que qualificam o crime de roubo será quando da violência empregada resultar lesão corrporal grave ou morte (§3º). As hipóteses elencadas no §2º tratam-se de CIRCUNSTÂNCIAS, visto conferir apenas aumento de pena. Ou seja, não existe roubo qualificado pelo concurso de agente, arma de fogo e blá, blá, blá... Consoante a necessidade de ocorrência de um daqueles resultados do §3º para tornar o delito qualificado, o simples uso de tesoura, não enseja as hipóteses ali elencadas.
  • o resultado morte no latrocínio pode ser caracterizado a título de dolo ou culpa.
  • O emprego de uma tesoura no crime de roubo realmente NÃO qualifica o crime. Logo, alternativa "A" está tão correta quanto a alternativa "D".

    "Pode isso, Arnaldo!?"
  • Daniel a letra esta INCORRETA, justamente por que TESOURA, malgrado ser uma arma impropria, ainda sim tem a capacidade de ser empregrada para esse fim - intimidar a vítima.

    I. se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (qualquer ela: propia impropria, branca ou de fogo).

    É pacífico na jurisprudência que arma de brinquedo nao caracteriza essa qualificadora, no entanto arma desmuniciada sim.

  • Errei a questão porque a "D" fala simplesmente em ameaça e não grave ameaça. Embora sabendo que o conceito de grave ameaça é puramente subjetivo, é de reconhecimento uníssono da doutrina de que essa deve ser grave. Nas palavras de Bitencourt:
    "A violência moral pode materializar-se em gestos, palavras, atos escritos ou qualquer outro meio simbólico. Mas somente a ameaça grave, isto é, aquela que efetivamente imponha medo, receio, temor na vítima, e que lhe seja de capital importância, opondo-se a sua liberdade de querer agir.
    O mal ameaçado pode consistir em dano ou em simples perigo, desde que seja grave, impondo medo à vítima, que, em razão disso, sinta-se inibida, tolhida em sua vontade, incapacitada de opor qualquer resistencia ao sujeito ativo. No entanto, é desnecessário que o dano ou perigo ameaçado seja injusto, bastando que seja grave. Na verdade, a injustiça deve residir na ameaça em si e não no dano ameaçado
    ."
    (Tratado de Direito Penal, vol 3, 2010, p. 99 - grifos no original).
    Bons estudos a todos.
  • Deixo aqui meu simples pensamento:

    Concordo que a tesoura por ser uma arma imprópria possa aumentar a pena no crime de roubo, contudo se olhar
    a tipificação do crime de roubo o uso de arma não é qualificadora e sim um aumento de pena, fazendo com que a
    questão "A" esteja correta.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

             § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    Roubo qualificado

          § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa

  • a questão foi mal formulada, pois, para configuração do crime de roubo, a ameaça proferida contra a vítima deve ser grave a ponto de intimidá-la, o que não restou claro na questão.
  • a prática do crime em concurso com adolescente inimputável não implica reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes.

    Abraços

  • Atentem-se, pois a lei 13.654 de 2018 trouxe várias mudanças. Sendo assim, a resposta deve ser modificada.

    Leiam as diferenças entre qualificação e aumento de pena.

    No roubo só a lesão grave e a morte qualificam. Os outros são aumento de pena.