“O período histórico a que se refere o mandato conferido à Comissão Nacional da Verdade (CNV), o período da ditadura militar instalada em 1964, esteve associado a um quadro de violações massivas e sistemáticas de direitos humanos. A Lei Federal no 12.528/2011 define a competência da CNV, estipulando-a para o esclarecimento de fatos, circunstâncias e autoria de graves violações de direitos humanos praticadas pelo Estado brasileiro no período de 1946 a 1988. O legislador apresenta, no artigo 3º, II da lei, uma lista de quatro condutas, às quais deve ser concedido tratamento especial em razão de sua gravidade. No entanto, a despeito da não inclusão explícita dessa conduta no texto da lei, a CNV decidiu considerá-la como grave violação de direitos humanos, seja porque já é assim considerada, como proibição imperativa para todos os Estados, seja porque foram tidas como uma espécie de porta de entrada do sistema repressivo do regime militar e um facilitador para a prática de outras graves violações, como denunciou o projeto Brasil: nunca mais.”
Brasil. Comissão Nacional da Verdade. Relatório / Comissão Nacional da Verdade. – Recurso eletrônico. – Brasília: CNV, 2014. Volume I. p. 278-279 (com adaptações)
Dentre as graves violações aos direitos humanos praticadas durante a ditadura militar no Brasil e denunciadas pela Comissão Nacional da Verdade, qual das seguintes medidas foi considerada como porta de entrada para as arbitrariedades cometidas pelo regime?