Tomando como base os ensinamentos do eminente jurista Fredie Didier Jr, jurisdição é “uma função atribuída a terceiro imparcial, para mediante um processo, tutelar situações jurídicas concretamente deduzidas de modo imperativo e criativo, em decisão insusceptível de controle externo e apta a tornar-se indiscutível”. O art. 1º dp CPC, assevera que a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. A jurisdição contenciosa é aquela exercida naquelas situações jurídicas onde existe lide (conflito de interesses). A jurisdição vonluntária versa sobre interesses que não estejam em conflito e tem por finalidade resguardar, assegurar a paz jurídica. O princípio da imparcialidade diz respeito à ausência do terceiro (Juiz). O fato de inexistir conflito de interesses na jurisdição vonluntária não retira o elemento imparcialidade que deve pautar a conduta do Juiz, notadamente quando imparcialidade signifca ausência de interesse (equidistância).