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ID
302536
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São princípios fundamentais dos recursos previstos no Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    O duplo grau de jurisdição assegura a revisão, ou melhor, o reexame das decisões proferidas pelo Judiciário. Decorre de preceito constitucional para a doutrina majoritária, uma vez que nela está estabelecida a competência recursal, além da menção ao direito de recurso inserto no artigo 5º, LV da CR/88. Vejamos:
    Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)
    II - julgar, em recurso ordinário:
    III - julgar, mediante recurso extraordinário (...);

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
    II - julgar, em recurso ordinário;
    III - julgar, em recurso especial;

    A taxatividade é expressa no artigo 496 do CPC, quando o legislador delimita as espécies de recursos às taxativamente previstas no ordenamento, impedindo que as partes criem recursos a sua vontade para expressar seu inconformismo.

    Como desdobramento da taxatividade, está a singularidade recursal, que impõe que, para cada ato judicial recorrível há um recurso próprio previsto no ordenamento.

    Todavia, percebe-se que no direito há situações que surgem a cada caso concreto, pela existência de verdadeiras lacunas do ordenamento ou especificidades dos fatos que envolvem o processo. Com isso, a fungibilidade recursal se tornou imperiosa para garantir, salvo as hipóteses de má-fé ou erro grosseiro, que a parte não seja prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Já o princípio da proibição da refomatio in peius veda que haja a reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente, beneficiando o recorrido. Decorre do preceito que afirma que o órgão jurisdicional só age por provocação e exatamente para atender o que foi pedido. Site LFG
  • 1- Duplo Grau de Jurisdição é sempre presente,mas, como regra, não necessário; a necessidade ocorre apenas em alguns casos, como por exemplo os do Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
    2- Taxatividade - são possível apenas os recursos elencados no art. 496, CPC.
    3- Singularidade - um recurso contra cada decisão. Há quem diga que é mitigado esse princípio quando é cabível recurso especial e extraordinário contra mesma decisão ou acódão, o que não é verdade, tendo em vista que cada recurso ataca uma parte da decisão.
    4- Fungibilidade - aceitação de um recurso por outro, por força da dificuldade em se saber com certeza qual é o recurso cabível, exemplo clássico é o recebimento de um recurso especial por ordinário e vice-versa.
    5- Proibição da reformatio in pejus - o recurso não pode piorar a situação do recorrente, caso apenas ele recorra.