SóProvas


ID
3026197
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dispõe a Lei n. 4.737/1965 que o serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político. A violação deste disposto não incorre na prática de crime eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.

    Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

  • Incorre sim!

     Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.

      Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

           Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

    Abraços

  • Incorreto

    Dispõe a Lei n. 4.737/1965 que o serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político. A violação deste disposto não incorre na prática de crime eleitoral.

     Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:       Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

  • Atenção à recente mudança de posicionamento!!

    O Lúcio agora vem realmente respondendo as questões de forma a ajudar aos colegas.

  • tem um povim invejoso nesse QC kkkkk

  • Gabarito: ERRADO.

    A violação da prática referida na questão configura o crime previsto no artigo 346 do Código Eleitoral.

    Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

           Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

    Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.

    IMPORTANTE: Ac.TSE, de 13/02/2007, no AgR. Respe 25.093: NÃO CARACTERIZA O CRIME DOS ARTIGO 346, a simples visita dos candidatos à sede da entidade que recebe subvenção da municipalidade. Os dispositivos visam coibir o uso efetivo e abusivo de serviços públicos ou dependências de entes públicos ou de entidades mantidas ou subvencionadas pelo poder público, ou que com este contrata, em benefício de partidos políticos ou organização de caráter político; não se exige potencialidade do ato, mas sim o uso efetivo das instalações.

    HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO:

    A Lei 9.504/97, em seu artigo 8°, §2°, autoriza a utilização de prédios públicos para realização de convenção para escolha de candidato.

    Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.                  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Também a Lei 9.096/65, em seu artigo 51, assegura a partido político com registro no TSE o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou casa legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções.

    Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 346. Violar o disposto no Art. 377:

     

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

     

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    ARTIGO 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.

  • Mike Baguncinha, aqui não é palanque para puxar saco do presidente. O bom mesmo é estudar....

  • O uso de serviços e órgãos públicos para favorecer partidos políticos ou candidatos é terminantemente vedado pelo Código Eleitoral (artigo 377), contudo, a punição por tal conduta está limitada à esfera cível, não havendo tipo penal com tal descrição. Resposta correta: Alternativa Errada.

    Resposta: B

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da legislação penal eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

    Pena: detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

    Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.

    3) Dicas didáticas

    Não caracteriza o crime do art. 346:

    i) a simples visita dos candidatos à sede da entidade que recebe subvenção da municipalidade (TSE, AgR. REspe. 25.093, DJ 13/02/2007);

    ii) a utilização gratuita de prédios públicos para realização de convenção partidária (Lei n.º 9.504/97, art. 8.º, § 2.º);

    4) Análise e identificação da resposta

    Dispõe a Lei n. 4.737/1965 que o serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

    A violação deste disposto é crime eleitoral, em consonância com o art. 346 do Código Eleitoral, com pena de detenção de até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    Resposta: Errado.

  • Lei 4.737/65 . Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

  • Eu sigo errando questões por ir com muita sede ao pote!

  • Não confundir:

    Lei 9504/97, art. 8°, §2°. Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

  • UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS OU CASAS LEGISLATIVAS

    PERMITIDO:

    ESCOLHA DE CANDIDATOS

    REUNIÕES DO PARTIDO

    PROIBIDO:

    PARA BENEFICIAR PARTIDO POLÍTICO OU ORGANIZAÇÃO POLÍTICA

  • O uso de serviços e órgãos públicos para favorecer partidos políticos ou candidatos é terminantemente vedado pelo Código Eleitoral (artigo 377), contudo, a punição por tal conduta está limitada à esfera cível, não havendo tipo penal com tal descrição. Resposta correta: Alternativa Errada.

    Resposta: B