SóProvas


ID
3026266
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. CERTO.

    Eu entendi foi nada.

    Análise do gabarito pela Escola do MP/SC:

    Essa ideia parte das Teorias Funcionalistas – Teleológica, em especial (superação ao modelo de base finalista). Para essas teorias, a responsabilização penal não pode ser verificada, tão somente, a partir dos elementos ação, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, mas a necessárias questões político-criminais. Neste ponto, conforme Winfried Hassemer e Francisco Muñoz Conde, “o bem jurídico é o critério central para determinar corretamente o merecimento de pena que, para salvaguardar, de algum modo, os direitos das diferentes partes que intervém no conflito penal, deve ser complementado com outros critérios, como a danosidade social, a subsidiariedade, a tolerância, etc (HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología y al Derecho Penal. Sevilha/ES: Tirant lo Blanch, 1989, p. 113-114).

  • nunca nem vi

  • eu lembrei do caso em que a mãe atropela o filho em casa por desatenção ao manobrar o carro na garagem, ocorre que ela foi atingida tão gravemente que pode ser tornar desnecessária a sua punição por via judicial( vale ressaltar pode haver isenção de pena quando do homicídio culposo), haja visto que perdera um filho, logo, o judiciário pode isentá-la de pena pois seria duplamente punida. tem-se então aqui o critério alternativo por considerar o bem afetado e os danos causados. Basicamente esse perdão é concedido pelo juiz quando o resultado do crime é, em si, uma pena para o réu.(dor da mãe da perda de um filho). A dor da perda é tamanha que a punição estatal é desnecessária.

    eu respondi pensando assim, qualquer erro só mandar mensagem.

    bons estudos

  • Também entendi foi nada.

    Entretanto, devemos nos atentar que a prova foi para Promotor de Justiça e que as questões são feitas com base em doutrina PESADA, de preferência oriunda do direito estrangeiro. (Roxin, Jakobs, Muñoz Conde, Winfried Hassemer etc.)

    Não desanime!

    Bons estudos!!

  • aaahhh lúcio weber. a questão falando de banana assada e você explica batata com agrião.

     

  • O Professor Gustavo Junqueira (em aula para o curso da Defensoria Pública), ao tratar do Funcionalismo Teleológico, explica que Roxin "substitui a tradicional categoria da culpabilidade pela responsabilidade que tem como elementos 'culpabilidade + necessidade da pena' e que estes dois elementos se limitam reciprocamente".

    Como exemplo ele cita a hipótese de pais religiosos que não autorizam transfusão de sangue para o filho: adianta responsabilizar, ou seja, há necessidade da pena mesmo que os pais sejam culpáveis?

    Se considerarmos a "necessidade da pena" como política criminal, acho que o exemplo se coaduna com a questão e com o texto que o colega Tony Blackberry postou.

    Se eu estiver falando besteira: correções (educadinhas), por favor! =P

  • Walter Souza, também fiz esse raciocínio. No caso do perdão judicial quando o agente é atingido de forma grave e o juiz decide pela inaplicabilidade da pena, ele claramente faz um juízo de merecimento da pena que vai além da tipicidade material e antijuridicidade concreta.

  • levei o farelo nessa

  • Isso é pornografia jurídica.

  • Quanto ao comentário do Allison Costa

    07 de Agosto de 2019 às 09:58

    Prova do MP blaáblábláaa bla bla bla doutrina pesada

  • "O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta" - aqui se fala sobre a aplicação do princípio da insignificância.

    Veja que trata sobre a substituição da tipicidade material sendo substituída pela insignificância do bem jurídico tutelado. Por um lado, não se olvida a tipicidade formal, essa decorrente da lei, portanto, não passível de ser ignorada; por outro, a afetação do bem jurídico tutelado se mostra tão ínfima, que desnecessária a incidência de pena.

    Com isso, até o que é antijurídico, concretamente, perde valor de proteção penal.

    Aqui vemos o crime de bagatela.

    Caso esteja errada a visão, corrijam-me.

    Abraços

  • Questão difícil! Desconfiei da assertiva na parte que disse que utilização do critério do merecimento da pena "SUBSTITUI a tipicidade material e a antijuridicidade concreta", e errei.

    Mas penso que a questão remonta ao tema da insignificância imprópria/criminalidade de bagatela imprópria. Ela tem aplicação quando o fato apresenta tipicidade formal E MATERIAL, é ILÍCITO e culpável, mas a bagatela é empregada como causa supralegal de extinção da punibilidade, com base no princípio/critério do merecimento de pena (dignidade penal, necessidade de pena), utilizado sobretudo pela doutrina estrangeira atual.

    Isso pode ocorrer por diversos fatores, como "sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (...), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento de culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente etc." (Cleber Masson - Direito Penal vol. 1, 2019 pg 39)

    Outra fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-Jur-CESUMAR_v.17_n.01.09.pdf

  • FUTURO DELTA fez o único comentário relevante dessa questão TREVASSSSS

    "No caso do perdão judicial quando o agente é atingido de forma grave e o juiz decide pela inaplicabilidade da pena, ele claramente faz um juízo de merecimento da pena que vai além da tipicidade material e antijuridicidade concreta."

  • Antes as questões traziam o contexto para que o candidato pudesse compreender se a alternativa era correta ou não, agora nem isso. Recortam uma frase solta de um livro sem qualquer contexto e aí espera que as mentes mais brilhantes desvende a resposta.

  • A palavra "SUBSTITUI", a meu ver, está totalmente equivocada, levando o candidato a erro.... o correto seria "se sobrepõe", talvez.... :(

  • GABARITO - CERTO

    Quando eu li a questão traduzi da seguinte maneira e acertei;

    O juiz ao aplicar a punição utilizará um critério alternativo (restritiva de direitos; privativa de liberdade e pecuniária), deve fazer-lo de forma individualizada e assim o merecimento da pena deve ser proporcional a afetação do bem jurídico,e a dignidade penal substituirá a sua tipicidade material e o juiz realizará uma valoração ao caso concreto.

    Espero que possa ter ajudado.

  • só achei que devia ter colocado "para fulano de tal, o merecimento de pena".... assim como tá, parece que é a dogmática penal comum. enfim, prova mt mal feita

  •  O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.

    Obs.: essa ideia parte das Teorias Funcionalistas – Teleológica, em especial (superação ao modelo de base finalista). Para essas teorias, a responsabilização penal não pode ser verificada, tão somente, a partir dos elementos ação, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, mas a necessárias questões político-criminais. Neste ponto, conforme Winfried Hassemer e Francisco Muñoz Conde, “o bem jurídico é o critério central para determinar corretamente o merecimento de pena que, para salvaguardar, de algum modo, os direitos das diferentes partes que intervém no conflito penal, deve ser complementado com outros critérios, como a danosidade social, a subsidiariedade, a tolerância, etc (HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología y al Derecho Penal. Sevilha/ES: Tirant lo Blanch, 1989, p. 113-114).

  • Bagatela imprópria!

  • Eu não entendi foi por** nenhuma. Melhor deixar em branco esta questão na prova que vc ganha mais.

  • Com esse nexo causal (dentre várias pérolas), não está fácil o Lúcio Weber passar em uma prova oral. Mas torço por ele....

  • Teorizado por Hassemer. Um alemão maldito da escola de Frankfurt que pairou sobre a terra p disseminar o mal sob o mando de Markuse. Basicamente , afirma que o juiz terá peninha do criminoso e , de forma benevolente, irá ignorar todo o sofrimento infligido a vitima e a sociedade. Soltando os elementos criminosos, haverá uma mão de obra ativa e operacional revolucionária, sem necessitar da visão utópica de Marx sobre a ação do dito proletariado. rs

  • Obviamente teria deixado em branco... A banca deu justificativa?

  • Para responder pensei na Bagatela Imprópria que,ainda que o fato seja típico, antijurídico e culpável, considera a desnecessidade da pena no caso concreto.

  • o examinador tava chapado!!!!

  • Perdão judicial;

  • Pena que não levei meus cogumelos para fazer a prova.

  • Até agora tentando entender a questão...

  • Marquei como errada pois achei que não tinha nada a ver a questão do merecimento da pena com a afetação do bem jurídico e sim com o princípio da necessidade.

    Ex: mãe mata o filho pequeno atropelado quando sai da garagem de casa. O bem jurídico foi afetado? Sem dúvidas. A mãe merece punição? evidentemente que não.

    Assim, me parece que o uso desse critério do merecimento não é apto para analisar a questão da afetação ou não do bem jurídico. Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

    O bem jurídico pode muito bem ser afetado e ainda assim o sujeito pode não merecer a punição.

  • Nem se eu estudasse por anos eu saberia o que é isso. Deus é maissssss.

  • Alô Qconcursos, vamos agilizar o grupo de professores para que essas perguntas sejam respondidas com mais rapidez. Já se passaram meses e nada de um comentário explicativo. Pagamos para termos mais agilidade nos estudos.

  • Para responder essa questão usei o seguinte raciocínio: levei em conta a ideia de princípio da insignificância impróprio (princípio decorrente da ideia de funcionalismo penal, onde há a relativização da tecnicidade, ou seja, o Direito Penal pode ser afastado mesmo quando houver tipicidade). Como exemplo, utilizei um caso de furto onde o autor após o cometimento do delito se regenerou e inclusive abriu uma empresa e mantém outras famílias por meio dos empregos gerados. Ocorre que aquele furto foi um fato isolado na vida do agente, sendo que na aplicação da pena, o juiz levando em conta os requisitos do artigo 59 do CP "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: ..." verifica que é desnecessária a aplicação da pena, ou seja, não há o merecimento da pena, tendo em vista que aquela pena só trará prejuízo ao agente e inclusive a coletividade. Houve a lesão ao bem jurídico, a tipicidade material e a antijuridicidade concreta, porém, há a desnecessidade de pena.

  • Correta.

    Entende-se que o merececimento de pena ou dignidade penal como a aplicação de institutos que favorecem a pessoa do apenado, ou seja, por mais que a infração penal esteja formalmente caracterizada, há, de fato, institutos que implicam em exclusão da tipicidade material e da antijuridicidade. concreta.

    Ex:perdão judicial em homícidio culposo.

  • que dia foi isso?

  • O problema da questão, é que ela se relaciona com as teorias funcionalistas da pena, só o que o examinador esqueceu de avisar.

    Assertiva: O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.

    Para o funcionalismo teleológico de Roxin, só haverá pena, se houver necessidade. Dessa maneira, para ele, crime é fato típico, antijurídico e sujeito à RESPONSABILIDADE. A responsabilidade jurídica pressupõe saber se a alguém deve ser atribuído tal resultado como obra sua. A culpabilidade por sua vez, é pressuposto da medida da sanção. Para Roxin, para que haja crime, tem que haver a criação ou incremento de um risco proibido, mais o resultado advindo desse risco. Ex: A dirige alcoolizado. Se ele não causar concreta ameaça/dano ao bem jurídico, não existe crime.

    Traduzindo: Só merece a pena, se o bem jurídico puder ser concretamente afetado. Esse critério de afetação ou não do bem, substitui a tipicidade material, e a antijuridicidade, pois se não houve o risco concreto ao bem jurídico, o crime não existe.

  • Complicado entender essas questões do MPSC... Não ta fácil.

  • Antes do funcionalismo o direito penal estava desvinculado da política criminal. Roxin colocou dentro dessas categorias a chamada política criminal que era uma discussão que antecedia a elaboração do Direito Penal. Portanto, vai alem do apregodo pela teoria finalista, ainda prevalente no Brasil. As ideias relacionadas a política criminal, através do funcionalismo, vai começar alterar as legislações, visam reprimir o crime por meio do sistema oficial de prevenção e repressão ao crime, sendo um sistema aberto a valoração. Nesse caminho, o direito penal passa a ter uma função, uma causa para sua aplicação, se e somente se houver necessidade no mundo exterior. Infere-se, assim, ser uma teoria que vai além das elucubrações gerados pelo finalismo como análise tipicidade, ilicitude e culpabilidade, pois perpassa antes pela valoração da ofesa atribuída ao bem jurídico. 

     

  • Teorias, teorias e mais teorias....

    Enquanto isto o mundo se acabando

  • Não dá para entender essa proposição: segundo a doutrina brasileira (com André Stefam) no funcionalismo de Roxim, a necessidade de pena é analisada no aspecto da responsabilidade (culpabilidade + satisfação de necessidades preventivas). Ou seja, somente se caracterizada a tipicidade + antijuridicidade, que verificamos a questão da responsabilidade. Portanto, tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade são critérios cumulativos. Seria essa outra corrente funcionalista ?

  • Eu discordo do Gabarito.

    Assertiva: O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.

    Hassemer e Munoz Conde teorizam, a partir das ideias de Claus Roxin, acerca do bem jurídico como critério da tutela penal, sendo este o aspecto central da teoria. Nela, eles buscam, seja por um critério de política criminal ou de dogmática penal, estabelecer, tanto um parâmetro de verificação para os aplicadores do direito quanto como um norte para o legislador, critérios para se definir "o bem jurídico". É possível encontrar em alguns artigos pela internet proposições de critérios para se definir o bem jurídico a partir da lesividade, ofensividade, dentre outros princípios. Ocorre que o "Merecimento da pena", em todos eles, é mais um princípio jurídico aplicável a toda a estrutura do crime - cabe observar que entre os diversos autores não há consenso da estrutura - entendendo-se como tais o fato típico, ilícito e culpável do que, em si, um dos elementos do crime. Ressalte-se, Majoritariamente não há nem um consenso a respeito da localização do "merecimento da pena", se dentro ou fora da estrutura do delito. Há, inclusive, posição no sentido de se tratar o "merecimento da pena" de um critério material ligado a punibilidade. Mas, afinal, pode se concluir que o "merecimento penal" não substitui de forma alguma a tipicidade material e a antijuridicidade penal. Com efeito, chega a ser um princípio antes de ser um dos elementos da teoria do crime. Assim, não substitui de maneira alguma a tipicidade material ou a antijuridicidade concreta.

    Nesse sentido:

    De acordo com a posição que parece majoritária, o merecimento e/ou a necessidade de pena operam como princípios materiais dentro das categorias integrantes do conceito de crime. Segundo esta doutrina, não há como separar na teoria do crime os momentos de atuação do merecimento e da necessidade de pena, havendo uma ubiquidade destes critérios/princípios por todas as categorias do crime, pois o crime seria uma síntese de merecimento e necessidade de pena e que todas as categorias do delito englobam considerações e se nutrem de ambos.

    (Princípio da insignificância e Punibilidade, Paulo Vinícius e Felipe da Costa).

  • TA LASW, data vênia, o enunciado não corresponde a bagatela imprópria. Essa, é instituto específico previsto só para alguns crimes a exemplo do homicídio culposo. Nesses casos, o juízo é de "Irrelevância Penal", existe o desvalor da conduta e do resultado, mas a pena é Desnecessária. Desse modo, não se analisa o merecimento, mas a necessidade da pena. Nesse sentido é o entendimento do STF.

  • De uma forma mais simplória possível, infere-se que a questão indagou o seguinte:

    O merecimento da pena/dignidade penal (que na minha ótica resvala na culpabilidade) é um critério alternativo a ser utilizado? Resposta:Sim, pode haver o Perdão Judicial.

    Ora, se há perdão judicial, porventura a Tipicidade e a ilicitude Concreta não foram substituída? Reposta: Sim.

    -

    Com esse raciocínio que cheguei ao resultado.

  • Eu não entendi o que a questão falou

    nem lendo o comentário dos colegas. #tenso

    ;-(

  • fechei o olho e atirei... Acertei bem no alvo...
  • Há questões que a banca incorpora o Mestre dos Magos

  • A assertiva contida na proposição do enunciado diz respeito aos elementos do crime. Com efeito, o princípio da dignidade penal ou do merecimento da pena é empregado para afastar a responsabilização do agente que pratica uma conduta que, embora afete o bem jurídico tutelado, não lesiona gravemente a paz social. Vale dizer: o bem jurídico foi lesado, mas a sanção deixa de ser aplicada uma vez que a  lesão seria considerada tolerável socialmente.  
    A tipicidade material, no que tange à afetação do bem jurídico, só se verifica quando o bem jurídico é efetivamente lesado pela conduta do agente. Havendo a tipicidade formal – subsunção do fato ao tipo penal - mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ao bem jurídico, não há crime.  
    A antijuridicidade concreta afasta a adequação típica da conduta praticada. Assim, de acordo com Mirabete, citando Miguel Reale Junior, em seu Manual de Direito Penal:
     "Reale Junior refere-se à antijuridicidade concreta ao afirmar que não há tipicidade quando a conduta não é antijurídica, ou seja, que, ocorrendo uma causa de justificação, não há adequação típica. Exemplificando com a legítima defesa, escreve: 'Ao atuar em legítima defesa, o agente quer, por exemplo, matar o agressor, mas não age, pressupõe o legislador, em função de um menosprezo ao valor vida, mas em função de um outro valor, cuja positividade também é tutelada por outros modelos jurídicos, qual sejam, os valores vida, integridade física, honra, patrimônio, segurança do Estado. Se o agente quis o evento morte do agressor, a sua intenção, entretanto, não se voltava contra o valor tutelado, mas apenas o fato era o meio adequado e necessário para que ele defendesse outro valor. A intenção axiologicamente significativa e negativa que integra o dolo inexiste na legítima defesa. Assim sendo, incorre adequação típica, porque em legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito, a posição valorativa própria da ação, por presunção legal, em vista da presença desses requisitos, não se dirige à negação do valor tutelado e materialmente ofendido.' O raciocínio desenvolve-se diante da posição do festejado autor na teoria da ação socialmente adequada, em que o dolo não é a simples vontade de concretizar as características do tipo (dolo natural), exigindo a conotação anti-social que lhe empresta a referida teoria. Justapõem-se, então, a tipicidade e a antijuridicidade, o que, data venia, torna vagos e imprecisos os contornos do fato típico. O raciocínio desenvolve-se diante da posição do festejado autor na teoria da ação socialmente adequada, em que o dolo não é a simples vontade de concretizar as características do tipo (dolo natural), exigindo a conotação anti-social que lhe empresta a referida teoria. Justapõem-se, então, a tipicidade e a antijuridicidade, o que, data venia, torna vagos e imprecisos os contornos do fato típico".
    Vê-se, portanto, que todas essas expressões doutrinárias buscam averiguar se a conduta praticada pelo agente efetivamente demanda uma repressão jurídico-penal, tendo-se como parâmetro a relevância ou a afetação do bem jurídico que se quer tutelar.
    Assim, a teoria da dignidade penal ou do merecimento da pena, é um critério alternativo, como asseverado no enunciado, para livrar da sanção penal o agente que praticou um ato formalmente típico.
    Gabarito do professor: Certo

     
  • Quando às vezes uma questão é tão estranha que você tende a marcar errado pela estranheza, marque certo que é pegadinha!

  • cê é loko, tio

  • Entendi que o merecimento da pena ou dignidade penal, infere-se à possibilidade de levar em consideração o Princípio da Insignificância o que poderia ser uma salvaguarda à aplicação da lei. Também verificado sob a ótica da aplicação do Princípio da Lesividade, o que necessitaria de uma lesão concreta ao bem jurídico tutelado. Além de excludentes de tipicidades, como ação criminosa mediante coação física irresistível. Ao utilizar mecanismos jurídicos tais como esses, possíveis de substituir a tipicidade material ou antijuridicidade, revelaria o "não merecimento da pena". Pelo menos foi minha reflexão. Sucesso a todos.

  • Eu não entendi a questão. Vendo os comentários dos colegas, entendi ainda menos.

  • Que prova foi essa hein?! Só matando!

  • O tipo de questão que não mede conhecimento jurídico. Ou vc leu o livro de onde foi extraída a questão e acerta, ou vc não leu e aí...

  • Basicamente, no meu entendimento, a questão versa sobre a bagatela imprópria, no sentido de que, a despeito de fato típico, ilícito e culpável, pode o julgador deixar de aplicar a pena quando entender não ser ela necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

    A bagatela imprópria é prevista, implicitamente, pelo art. 59, do CP, veja:

    "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e as consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]

    Nesse sentido, interpreto que o merecimento penal é critério alternativo para afetação do bem jurídico, na medida em que, em que pese haja tipicidade formal e material (fato típico, ilícito, culpável, lesão a bem jurídico penalmente tutelado), pode o juiz deixar de aplicar a pena caso seja ela insuficiente.

  • Para nível de conhecimento e aprimorar nossos estudos galera, segue:

    PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REGIME INICIAL:

    Fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível impor um regime inicial para o cumprimento da pena mais rigoroso que o previsto em lei.

    Tanto para o STF quanto para o STJ se o juiz aplicou a pena-base no mínimo legal, por serem todas as condições judiciais favoráveis, não existe justificativa para impor ao condenado um regime inicial para o cumprimento da pena mais rigoroso que o previsto em lei. Em outras palavras, de acordo com a jurisprudência, se favoráveis todas as circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso. No STJ, inclusive há súmula nesse sentido:

    “Súmula 440/STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. No caso hipotético, vemos que a pena mínima para o crime de roubo simples é de 04 anos (CP, art. 157).

    O regime inicial para essa quantidade de pena é o aberto (CP, art. 33, § 2º, c). Assim, o magistrado deveria ter aplicado o regime aberto, de acordo com o STF e STJ. OBS.: é possível a fixação de regime inicial de pena mais severo que o previsto se houver motivação idônea, o que não ocorre quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e pena-base fica no mínimo legal, conforme súmula do STF:

    “Súmula 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

    STF. 2ª T. RHC 131133/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10/10/17 (INFO/STF 881)

    STF. 1ª T. HC 118230/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 08/10/13.

    STJ. 5ª T. AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Min. J. Mussi, j. em 03/02/15.

  • Até é aceitável afirmar que o merecimento da pena serve de critério de afetação do bem jurídico, mas daí surge a dúvida de "como" e "porquê" substitui a antijuridicidade concreta e a tipicidade material?

    Mesmo que fosse uma teoria funcionalista, não faz sentido substituir esses elementos do delito.

    Obs. Se alguém souber explicar isso, por favor me mande mensagem.

  • todo dia é uma treta com o Lúcio Weber kkkkkkkkkkkkkk

  • PESSOAL, SEM ESPANTO.

    EU ENTENDI [?] E ACERTEI.

    É SIMPLES E TODO MUNDO SABE.

    questão> O merecimento de pena [a pessoa merece a pena?], ou dignidade penal, é um critério alternativo [quando a pessoa não merece a pena, é necessário que justifique. Qual critério? Não merece a pena por quê?] para a consideração da afetação do bem jurídico [a conduta é tão INSIGNIFICANTE que não afetou o bem jurídico. Ex: princípio da insignificância], cuja utilização [dos critérios] substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.[critério da insignificância conclui pela ausência da tipicidade material na conduta, e torna o fato atípico.

    Dessa forma, usando o critério do p. da insignificância, que consiste naqueles quatro requisitos básicos que todos sabem, conclui-se pela atipicidade em razão da ausência de tipicidade material. O cara furtou um papel higiênico. Não merece a pena. O cara matou seu desafeto, mas o fato é atípico < ausência de antijuridicidade concreta, dita na questão>, por isso não merece e pena. Mas sob o manto de qual critério?? Legítima defesa, por exemplo.

    ENTENDA HASSEMER:

    “o bem jurídico é o critério central para determinar corretamente o merecimento de pena que, para salvaguardar, de algum modo, os direitos das diferentes partes que intervém no conflito penal [quem furtou o papel higiênico e o dono do supermercado - tipicidade formal - furtou], deve ser complementado com outros critérios [tip formal e tip material], como a danosidade social [tem dano social na conduta de furtar um papel higiênico em um grande supermercado??? Caso não tenha, ausência desse outro critério alternativo que complementa a tip formal, qual seja, tip. material, torna fato atípico, pois, embora tenha a conduta se amoldado no tipo penal 155, do CP, o sujeito não merece a pena], a subsidiariedade, a tolerância, etc (HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología y al Derecho Penal. Sevilha/ES: Tirant lo Blanch, 1989, p. 113-114). DESTAQUE NOSSO.

    Eu entendi assim. Não sou professor nem experiente no assunto. Caso tenha me equivocado na fundamentação, me avisem.

  • Tipicidade: é um dos elementos do fato típico e divide-se em tipicidade objetiva e subjetiva

    A tipicidade objetiva subdivide-se em tipicidade formal e tipicidade material.

    "Tipicidade Formal: é a conformidade do fato ao tipo penal, ou seja, a adequação do ato praticado pelo agente àquilo que está previsto abstratamente na norma."

     Tipicidade Material: é a valoração da conduta e do resultado.Tem o objetivo de delimitar quais condutas realmente possuem relevância para o Direito Penal.

    O merecimento de pena, ou dignidade penal analisa a relevância do dano ao bem juridico tutelado, se a lesão for insignificante (princípio da insignificância ou bagatela) não há tipicidade material, e diante da ausência de Tipicidade Material, o fato será considerado Atípico.

    No âmbito do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que existem quatro condições objetivas que são indispensáveis:

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) nenhuma periculosidade social da ação;

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Gabarito: CERTO.

  • Denunciem o lúcio weber!!!

  • Eu marquei que estava errado em razão da expressão "substitui". Pois, ao meu ver, não substitui o tipicidade material e a ilicitude concreta, mas sim as supera.

    Ou seja, o fato pode ser materialmente típico e também ilícito, no entanto, na análise do merecimento da pena conclui-se que não é necessário/oportuno aplicá-la!

  • Bom, eu acertei, mas pelo que vi dos comentários, eu viajei muito no fundamento!

    A primeira coisa que pensei foi no Princípio da Insignificância, que tem o condão de afastar o aspecto material da tipicidade. Para o STF, um dos requisitos para a aplicação do famigerado princípio seria a inexpressiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma. De forma que, repiso, entre outros requisitos, sendo inexpressiva a afetação ao bem jurídico, poderia, inclusive, se deixar de aplicar a pena e não apenas diminuí-la.

  • Gabarito: CERTO.

  • "Tudo o que sei é que nada sei".
  • O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.

    Fazendo a análise da questão, logo nas primeiras expressões "merecimento da pena" ou "dignidade penal", é possível observar que está se referindo a necessidade de ser aplicada a pena. A grosso modo, se o agente que praticou o crime "é digno de punição", se ele "merece" aquela pena.

    Fazendo um paralelo com a tipicidade material, esta se configura quando o bem jurídico tutelado foi efetivamente lesado, não bastando que a conduta esteja prevista em lei como crime - tipicidade formal. Como exemplo, temos o princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material, por não ter uma ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

    Quanto à antijuridicidade concreta, essa afasta a adequação típica da conduta praticada pelo agente. Ou seja, não há tipicidade quando a conduta não é antijurídica. Sabemos que causas de justificação afastam a ilicitude/antijuridicidade, como exemplo, a legítima defesa.

    É possível concluir, portanto, que todas as expressões trazidas pela questão buscam averiguar se a conduta praticada pelo agente efetivamente demanda uma repressão jurídico-penal.

    O agente que age em legítima defesa é digno da punição? Ele é merecedor da represália penal?

    Assim, a teoria da dignidade penal ou merecimento da pena é um critério alternativo (de aplicar ou não a pena - se o agente não apresenta uma justificação para o cometimento do delito que possa eximi-lo da pena) para livrar da sanção penal o agente que praticou um fato formalmente típico.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Achei que a questão estivesse relacionada ao instituto da bagatela imprópria (semelhante ao perdão judicial) e assinalei como "errado".....viajei....

  • cada coisa, voot !

  • CHUTOU É GOL

  • Gabarito: Certo

    O princípio da dignidade penal ou do merecimento da pena é empregado para afastar a responsabilização do agente que pratica uma conduta que, embora afete o bem jurídico tutelado, não lesiona gravemente a paz social.

    Vale dizer: o bem jurídico foi lesado, mas a sanção deixa de ser aplicada uma vez que a lesão seria considerada tolerável socialmente.

  • É Você satanás?????

  • Gente!! Eu não entendi o começo da questão, aí cheguei ao final e vi que estava igual ao começo.. :'(

  • ssa ideia parte das Teorias Funcionalistas – Teleológica, em especial (superação ao modelo de base finalista). Para essas teorias, a responsabilização penal não pode ser verificada, tão somente, a partir dos elementos ação, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, mas a necessárias questões político-criminais. Neste ponto, conforme Winfried Hassemer e Francisco Muñoz Conde, “o bem jurídico é o critério central para determinar corretamente o merecimento de pena que, para salvaguardar, de algum modo, os direitos das diferentes partes que intervém no conflito penal, deve ser complementado com outros critérios, como a danosidade social, a subsidiariedade, a tolerância, etc (HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología y al Derecho Penal. Sevilha/ES: Tirant lo Blanch, 1989, p. 113-114).

  • Aqui, olhando os comentários do pessoal dizendo que pensou isso ou aquilo e se confundiu... Gente, eu tô até agora só tentando entender a pergunta kkkkkkkk

    Bora persistir !

    #PC2021

  • Nunca nem vi...

  • Volte uma casa...

  • Não estou só!!!

  • Caraca!

  • Em 13/02/21 às 19:06, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 31/08/20 às 22:45, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Até agora sem entender a questão
  • Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Essa ideia parte das Teorias Funcionalistas – Teleológica, em especial (superação ao modelo de base finalista). Para essas teorias, a responsabilização penal não pode ser verificada, tão somente, a partir dos elementos ação, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, mas a necessárias questões político-criminais. Neste ponto, conforme Winfried Hassemer e Francisco Muñoz Conde, “o bem jurídico é o critério central para determinar corretamente o merecimento de pena que, para salvaguardar, de algum modo, os direitos das diferentes partes que intervém no conflito penal, deve ser complementado com outros critérios, como a danosidade social, a subsidiariedade, a tolerância, etc .

  • Realmente a questão é bem complicada e exige o conhecimento da Teoria Funcionalista Teleológica de Claus Roxin.

    Penso que cabe discorrer alguns antecedentes. Serei direto: as teorias que anteriores ao funcionalismo de Claus Roxix e ao funcionalimos de Jakobs foram: Teoria Causalista, Teoria Neokantista e a Teoria Finalista. Estas três tinham algo em comum - a ideia fundante do direito penal era a CONDUTA. Por outro lado, a Teoria Funcionalista, em suas vertentes, iniciam o debate discutindo sobre a FUNÇÃO DO DIREITO PENAL da seguinte forma: Para Roxin, no funcionalismo telelógico, a função do Direito Penal é a proteção de Bens Jurídicos, depois de estabelecido isso, ele desenvolvei o conceito analítico de crime da seguinte forma: Fato Típico + Ilícito + Reprovável (Culpabilidade + Necessidade da Pena); Jakobs, desenvolve a ideia que a Função do Direito Penal é proteção do Sistema (o que veio a ser conhecido como Funcionalismo Sistêmico), a partir disso, ele conceitua analiticamente o crime como Fato Típico, Ilícito e Culpável.

    A questão, ora analisada, trás o seguinte enunciado: O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.

    O que se pode entender do enunciado é que a reprovação da conduta está baseada na necessidade da pena + o valor do bem jurídico, ora em jogo, de tal forma, que, sendo o bem jurídico relevante, necessária será a pena (reprovável a conduta). Percebe-se que estamos diante da Teoria Funcionalista Teleológica de Claus Roxin. É com esta tese que aceita-se o princípio da insignificância.

    Espero ter contribuído.

    Bora Pra Cima Dele!

  • Fiquei tão perdido que fui lá em dolo e culpa pra chegar em teoria da imputação objetiva pra "tentar" fazer sentido a questão.

  • Com a devida vênia aos posicionamentos em sentido contrário, mas o Brasil é um país extremamente (e às vezes até ridiculamente) garantista.

  • #saudadecespe

  • Sobre essa questão: segura na mão de Deus e vai...

  • que bobagem é essa?

  • Não compreendi totalmente, mas ainda chego lá!

  • Não entendi nada, errei.

  • A utilização da afetação do bem juridico, ou seja, o critério alternativo para o merecimento da pena substitui a tipicidade material?

  • Não dão contexto, não associam o texto a determinado doutrinador, não fundamentam qual a teoria, e esperam que nós, adivinhemos sobre oq a questão fala, para então conseguirmos solucionar !!!??

  • Só posso dizer uma coisa: o "Manual de Direito Penal - Volume Único" do Rogério Sanches não dá base nenhuma para resolver essas questões.

    Isso é o mais frustrante. Você realmente estudou. Investiu tempo e dinheiro para ler um livro que "diz ser" um Manual de Direito Penal, mas... na hora H parece que você tá fazendo prova de física quântica.

    Frustrante.

  • Pra quem não entendeu vamos la para um critério alternativo eu também não entendi

  • Essa questão traz a tona o conceito de "merecimento da pena", o que remete ao princípio da insignificância: condutas que não afetem concretamente o bem jurídico não são dignas de pena, podendo levar à atipicidade material.

  • Questões assim socam a minha cara ... hahaha eu não entendo nadaaaa... partiu ler doutrina

  • Olhem as estatísticas e fiquem tranquilos.

  • Acertei a questão . Pode até não ser o motivo que pensei , imaginei o merecimento da pena é um critério alternativo ? Sim , cada um paga pelo crime que cometeu e assim sua pena é dada a cada crime . Depois pensei substitui a tipicidade material ? Sim , se ele não quis aquele resultado que tomou então pensei em poder substituir a tipicidade material não precisou chegar ao seu final ele não teve a intenção disso tudo . Quanto a antjuridicidade concreta ? Sim , pelo msm fato desse não ter sido o resultado que ele queria .. resumindo não sei nem oque tô falando mas assim pensei e acertei . Kkkkkkk

  • O grande problema dessa questão é o fato do examinador se valer de um termo genérico "merecimento de pena" e não contextualizar.

    "Merecimento de pena" pode dizer respeito a inúmeros institutos do Direito Penal, como, por exemplo: 1) princípio da insignificância; 2) princípio da adequação social; 3) perdão judicial; 4) teoria da bagatela imprópria; 5) escusas absolutórias do art. 181 do CP; 6) anistia, graça ou indulto; 7) satisfação de necessidades preventivas (segundo o funcionalismo teleológico de Roxin) etc

    A questão pode estar certa ou errada, a depender do instituto versado.

    A resposta do professor do QC, extremamente enrolada, aparentemente demonstra que nem ele próprio sabia o que a questão cobrava. Além disso, a doutrina que cita sobre fato típico e antijuridicidade vai contra a posição doutrinária majoritária no Brasil, que adota a teoria da indiciariedade (ou da ratio cognoscendi), segundo a qual um fato típico representa um mero indício de antijuridicidade (ou seja, não há uma absoluta relação de dependência entre ambos).

    Enfim, para o candidato acertar essa questão com convicção (sem ser no chute) é necessário ter o poder sobrenatural de ler a mente do examinador para saber o que ele estava pensando no momento em que a elaborou.

  • Depois de ler várias vezes, me ocorreu que a dificuldade dessa questão era mais de língua portuguesa do que de direito.

    Quando li pela primeira vez, havia entendido que a questão dizia, na segunda parte, que a dignidade penal poderia substituir a tipicidade e a antijuridicidade a fim de configurar uma conduta como crime, o que para mim soou como um absurdo, mesmo dentro da perspectiva do funcionalismo teleológico.

    Contudo, após ler os comentários dos demais colegas e ler a questão de novo, me parece que o examinador quis dizer que o merecimento da pena ou dignidade penal substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta como critério para averiguar a afetação do bem jurídico, no sentido de afastar a punibilidade da conduta, e não como elemento que, sozinho, pudesse criminaliza-la.

    Seria possível dizer que, se a pena não é "merecida", por não ter a conduta afetado de forma relevante o bem jurídico, o referido critério poderia afastar a tipicidade ou antijuridicidade da conduta (ex.: princípio da insignificância). Tal noção, de fato, se alinha com o funcionalismo teleológico de Roxin, que considera a lesão ao bem jurídico como fator preponderante na criminalização de condutas.

    Agora, convenhamos que é necessário uma ginástica interpretativa para se chegar a esse entendimento. A utilização do critério da dignidade penal como excludente de punibilidade da conduta ficou subentendida no primeiro período e não havia nenhum elemento textual que indicasse que a substituição da tipicidade e da antijuridicidade se daria nesse sentido. Da forma como está posta, a frase é ambígua.

    Enfim, sigamos em frente.

  • li 20x achei q eu tava analfabeta... errei e continuarei errando, next.

  • Li, reli e ainda não entendi. :'(

  • ÇOKOHOOOOO

  • Mermão, que viagem é essa.

  • Rapaz, que lombra é essa

  • Só sendo adivinha

  • Eu sempre erro esse inferno.

  • O juízo sobre o merecimento da pena SUBSTITUI a análise da tipicidade material e antijuricidade concreta?!

    Em termos lógicos, o merecimento da pena teria de ser analisado após já termos concluído que houve uma ação típica (inclusive materialmente típica), antijurídica (inclusive concretamente antijurídica) e culpável.

    Como falar em haver ou não merecimento de pena antes de concluir se houve crime?!

    Parece-me que o merecimento da pena seria um fator a mais a ser ponderado, não substitutivo da tipicidade material ou da antijuridicidade concreta. 

  •  

    A tipicidade material, no que tange à afetação do bem jurídico, só se verifica quando o bem jurídico é efetivamente lesado pela conduta do agente. Havendo a tipicidade formal – subsunção do fato ao tipo penal - mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ao bem jurídico, não há crime.  

    A antijuridicidade concreta afasta a adequação típica da conduta praticada. Assim, de acordo com Mirabete, citando Miguel Reale Junior, em seu Manual de Direito Penal:

     "Reale Junior refere-se à antijuridicidade concreta ao afirmar que não há tipicidade quando a conduta não é antijurídica, ou seja, que, ocorrendo uma causa de justificação, não há adequação típica. Exemplificando com a legítima defesa, escreve: 'Ao atuar em legítima defesa, o agente quer, por exemplo, matar o agressor, mas não age, pressupõe o legislador, em função de um menosprezo ao valor vida, mas em função de um outro valor, cuja positividade também é tutelada por outros modelos jurídicos, qual sejam, os valores vida, integridade física, honra, patrimônio, segurança do Estado. Se o agente quis o evento morte do agressor, a sua intenção, entretanto, não se voltava contra o valor tutelado, mas apenas o fato era o meio adequado e necessário para que ele defendesse outro valor. A intenção axiologicamente significativa e negativa que integra o dolo inexiste na legítima defesa. Assim sendo, incorre adequação típica, porque em legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito, a posição valorativa própria da ação, por presunção legal, em vista da presença desses requisitos, não se dirige à negação do valor tutelado e materialmente ofendido.' O raciocínio desenvolve-se diante da posição do festejado autor na teoria da ação socialmente adequada, em que o dolo não é a simples vontade de concretizar as características do tipo (dolo natural), exigindo a conotação anti-social que lhe empresta a referida teoria. Justapõem-se, então, a tipicidade e a antijuridicidade, o que, data venia, torna vagos e imprecisos os contornos do fato típico. O raciocínio desenvolve-se diante da posição do festejado autor na teoria da ação socialmente adequada, em que o dolo não é a simples vontade de concretizar as características do tipo (dolo natural), exigindo a conotação anti-social que lhe empresta a referida teoria. Justapõem-se, então, a tipicidade e a antijuridicidade, o que, data venia, torna vagos e imprecisos os contornos do fato típico".

    Vê-se, portanto, que todas essas expressões doutrinárias buscam averiguar se a conduta praticada pelo agente efetivamente demanda uma repressão jurídico-penal, tendo-se como parâmetro a relevância ou a afetação do bem jurídico que se quer tutelar.

    Assim, a teoria da dignidade penal ou do merecimento da pena, é um critério alternativo, como asseverado no enunciado, para livrar da sanção penal o agente que praticou um ato formalmente típico.

    Gabarito do professor: Certo

     

  • Depois dessa, com certeza, o examinador foi ouvir um Bob Marley ou Jimmy Cliff... só pode ser isso!

  • Segundo Andrade, a dignidade penal é “a expressão de um juízo qualificado de intolerabilidade social, assente na valoração ético-social de uma conduta, na perspectiva da sua criminalização e punibilidade” (ANDRADE, Manuel da Costa. A Dignidade Penal e a Carência de Tutela Penal como referências de uma doutrina teleológico-racional do crime,1992, p. 184). O Direito Penal deve tutelar os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade e, mesmo assim, somente em relação aos ataques mais intoleráveis (princípio da fragmentariedade).

  • A questão está incompleta. Deveria ser anulada.

  • O juízo sobre a reprovabilidade do agente vai ocorrer na fase da culpabilidade, correto? Também vai acontecer nessa etapa a avaliação do merecimento/necessidade de pena na proposta do funcionalismo teleológico, certo? Então, como pode ser correta a assertiva de que "é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta".

    É como se a questão dissesse que o "merecimento de pena" substituísse os exames de tipicidade material e antijuridicidade concreta. Contudo, é uma afirmativa obscura, pois essas avaliações acontecem em etapas anteriores e não são conflitantes com a ideia de necessidade de pena.

    Sei lá. Entendi foi nada, como disseram os colegas.