SóProvas


ID
3026410
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A finalidade da pena, conforme o funcionalismo sistêmico do Jakobs, é a prevenção geral implementada pela sensação de segurança decorrente da regular aplicação e execução das penas, e do índice de ressocialização dos condenados.

Alternativas
Comentários
  • Definitivamente ressocialização não é com o Jakobs

    Abraços

  • Para Jakobs (teoria funcionalista), transgredida a norma há uma consequente decepção nos demais indivíduos e, aí, a ingerência do Direito Penal se torna necessária para restabelecer a segurança pois que, com sua ação, o Direito Penal reafirmaria a vigência da norma e asseguraria aos indivíduos que suas expectativas de ordem não seriam novamente defraudadas. A norma corresponderia a uma expectativa normativa de comportamento.

    Violada essa expectativa, aplica-se uma sanção como forma de reafirmar a expectativa frustrada, negando-se que o fato praticado seja correto e se afirmando como correto o comportamento determinado pela norma. A pena é quem desempenha esse papel responsável pela reafirmação de vigência da norma.

    Diante da violação da norma, estabelece-se um conflito entre a atitude individual e a expectativa social. Nesse momento, a pena surge para reafirmar à sociedade a confiança que seus membros podem depositar na norma. A norma é reafirmada e, consequentemente, a sociedade volta a ter confiança.

    O convívio social necessita de que as pessoas confiem na atividade de acordo com o Direito dos demais. Os destinatários da pena não são tanto os potenciais delinquentes, mas todos os cidadãos que vivem em sociedade pois que, o que importa para Jakobs, não são as pessoas, mas o significado social de suas ações em relação à vigência da norma.

    A pena não atinge, sob esse prisma, o modo de ser ou agir do delinquente e não se volta ao indivíduo criminoso mas, sim, ao significado de seu ato e à comunicação que ele estabelece com terceiros. A pena exerce uma função preventiva geral por meio do reconhecimento (afirmação) da norma.

    O fato proibido que incorre o agente representa uma rebelião contra a norma e a pena surge, então, como uma reprovação dessa rebelião. Em suma: a pena é voltada a contradizer e desautorizar a desobediência à norma.

    Como disse o colega Lúcio Weber, JAKOBS não está preocupado com a ressocialização do criminoso, o negócio dele é obediência à norma, e creditar a mesma perante a sociedade.

  • Para Jakobs a finalidade do Direito Penal não é de proteger bens jurídicos, mas manter a segurança que as pessoas têm no sistema de normas, isto é, o objetivo central é a busca pela estabilização da norma. Logo, a sanção penal serve para reforçar a confiança da população na vigência da norma que foi desafiada.

  • Fonte: G7 Jurídico.

    Para Jakobs, a função do Direito Penal é a proteção da norma (protegendo-se a norma, protege-se o bem

    jurídico).

    O papel do Direito Penal é punir: a norma penal somente adquire respeito, autoridade e eficácia quando ela é

    aplicada severa e reiteradamente.

    Não é o Direito Penal que vai se adaptar à sociedade, e sim a sociedade é que deve se adaptar ao Direito Penal.

    Assim, à luz do funcionalismo de Jakobs (Funcionalismo radical, monista ou sistêmico), pouco importa a ressocialização do condenado.

  • Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs), consiste em que o crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).

    Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (direito penal do inimigo, aquele que viola a norma absentia de garantias), e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.

    Funcionalismo Teleológico (base em Roxin) protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma.

  • Funcionalismo Penal  (ou pós finalismo)

     

    Funcionalismo penal é um movimento doutrinário que surge na Alemanha na década de 1970, com a finalidade de discutir a função do Direito Penal (qual o papel do Direito Penal?). Claus Roxin é o seu grande expoente.

    Características do funcionalismo

    a) Proteção do bem jurídico: o funcionalismo defende que o Direito Penal só é legítimo na medida em que protege um bem jurídico. O papel do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos.  

    b) Desapego ao formalismo excessivo: o Direito Penal não pode ficar preso a formalismos desnecessários. A técnica deve ser deixada um pouco de lado a fim de que o caso concreto seja resolvido.

    c) Prevalência do jurista sobre o legislador: no Direito Penal, o papel dos operadores do direito é mais importante do que o papel dos legisladores, ou seja, a aplicação do Direito Penal no caso concreto é mais relevante do que a sua criação em abstrato. 

    obs: o princípio da insignificância tem forte ligação com o funcionalismo

    Espécies  

     

    a) Funcionalismo dualista, moderado, de política criminal ou racional-teleológico: Claus Roxin (Escola de Munique) 

     

    Para Roxin, a função do Direito Penal é única e exclusivamente a proteção do bem jurídico.  

    b) Funcionalismo radical, monista ou sistêmico: Günther Jakobs (Escola de Bonn) 

     

    Radical porque só deve respeitar os limites impostos pelo próprio Direito Penal. Considera-se monista, ademais, pois o Direito Penal é um conjunto próprio de regras e valores, que vive isolado dos demais ramos do Direito, independe dos demais ramos do direito.  

     

    Jakobs alicerça seu funcionalismo na Teoria dos Sistemas (Niklas Luhmann). Para ele, o Direito Penal, enquanto sistema, é (i) autônomo, (ii) autorreferente e (iii) autopoiético. 

    A função do Direito Penal é a proteção da norma. O Direito Penal serve para punir.

    O Direito Penal só adquire respeito quando a norma penal é constante e severamente aplicada. Não é o Direito Penal que se adapta à sociedade, e sim o contrário.

  • Funcionalismo sistêmico (radical) = Gunther Jakobs = PROTEÇÃO DE NORMAS.

    Funcionalismo teleológico (moderado) = Claus Roxin = PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS.

  • Erro da questão: "e do índice de ressocialização dos condenados."

  • Para Jakobs todos os elementos do crime devem ser interpretados de acordo com a finalidade da pena que é a prevenção geral positiva (a pena existe para reafirmar o valor da norma). Para ele, a conduta que viola a norma requer punição. Essa parte da questão está correta. A parte errada da questão diz respeito à ressocialização dos condenados (que não é uma preocupação para Jakobs).

  • Os vulgos: JASIAS e ROBETE, sempre!!!

    JASIAS

    -JAkobs

    -SIstêmico

    -ASsegurar estabilidade do sistema (PREVENÇÃO GERAL POSITIVA)

    ATT: ressocialização é PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA(visa o criminoso)

    ROBETE

    -ROxin

    -BEns jurídicos

    -TEleológico

  • O Gunther é um cara bolado, sabe aquele cara preocupado com a organização das coisas, então é ele. =D

  • Jackobs não se importa com condenados. Ele só quer proteger o ordenamento jurídico, a "reputação" da lei.

  • A finalidade da pena, conforme o funcionalismo sistêmico do Jakobs, é a prevenção geral implementada pela sensação de segurança decorrente da regular aplicação e execução das penas, e do índice de ressocialização dos condenados.

    Gabarito: ERRADO.

    O funcionalismo apresenta duas concepções: Funcionalismo Moderado, Dualista ou de Política Criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique); e, Funcionalismo Radical, Monista ou Sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escola de Bonn). Com efeito, o Funcionalismo de Roxin preocupa-se com os fins do Direito Penal, ao passo que a concepção de Jakobs se satisfaz com os fins da pena, ou seja, a vertente de Roxin norteia-se por finalidades político-criminais, priorizando valores e princípios garantistas, enquanto a orientação e Jakobs leva em consideração apenas necessidades sistêmicas, e o Direito Penal é que deve se ajustar a elas

    POSIÇÃO DE GÜNTHER JAKOBS NO QUE DIZ RESPEITO AO FUNCIONALISMO SISTÊMICO:

    A Jakobs se atribui a responsabilidade de ter adaptado o Direito Penal à Teoria dos Sistemas Sociais de Luhmann, com a sua teoria da imputação normativa. Para ele, o Direito Penal está determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive o próprio Direito Penal é considerado um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete.

    Günther Jakobs reconhece estar correto o que fora afirmado por Hans Welzel, seu mestre, no sentido de que o Direito Penal tem como função assegurar os valores éticos e sociais da ação. Separa-se, porém, da doutrina do pai do finalismo, com uma mudança no enfoque metodológico, que parte da missão do Direito Penal e não da essência dos objetos da dogmática, levando aos extremos de uma renormatização dos conceitos perante o naturalismo psicológico de Welzel.

    Os dois pilares básicos de sua perspectiva normativista estão constituídos pela função preventiva geral positiva atribuída à pena e pelas normas jurídico-penais como objeto de proteção.

    Destarte, quando descumpre sua função na sociedade, o sujeito deve ser eficazmente punido, inclusive porque a autoridade da lei penal somente é obtida com sua rígida e constante aplicação.

    Em suma, a função do Direito Penal é aplicar o comando contido na norma penal, pois somente sua reiterada incidência lhe confere o merecido respeito.

  • Jakobs se interessa por tutelar o sistema jurídico. Para ele o inimigo é que transgride a norma penal. Portanto, preocupa-se com a prevenção geral positiva, mas não com a ressocialização - que é manifestação da prevenção especial positiva.

  • Para Jakobs a finalidade do Direito Penal não é de proteger bens jurídicos, mas manter a segurança que as pessoas têm no sistema de normas, isto é, o objetivo central é a busca pela estabilização da norma. Logo, a sanção penal serve para reforçar a confiança da população na vigência da norma que foi desafiada.

  • Morro com os comentários do Lúcio Weber kkkkkkkkkkkkkk

  • JAMAIS JAKOBS pensaria assim,pois para ele , a função do Direito Penal é a proteção da norma (protegendo-se a norma, protege-se o bem jurídico). ( FUNCIONALISMO SISTÊMICO/RADICAL ) PREVALECE A NORMAAAAA DEFINITIVAMENTE.

  • ROBETE é diferente de JASIAS:

    Funcionalismo SIstêmico (radical) = Gunther JAkobs = ASsegurar a norma.

    Funcionalismo TEleológico (moderado) = Claus ROxin = PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS.

  • A finalidade da pena, conforme o funcionalismo sistêmico do Jakobs, é a prevenção geral implementada pela sensação de segurança decorrente da regular aplicação e execução das penas, e do índice de ressocialização dos condenados (ERRADO).  

    Jakobs insere-se na teoria da prevenção geral positiva, para ele, a finalidade da pena, não é proteger bens jurídicos ou a ressocialização dos condenados, viés albergado pela teoria especial da pena. Pois,  não importa para esse autor a proteção de bens jurídicos, como: patrimônio, saúde, dignidade, e sim fazer valer a vigência da norma, ou seja, o agente que praticou uma infração penal deverá ser punido para a afirmação da expectativa normativa. Assim, poderá o cidadão continuar confiando que aquilo que está imposto na norma será efeitivado. 

     

  • .Para Günther Jakobs, a finalidade/função do direito penal é tão somente a proteção da norma penal (do próprio direito penal); diferente de Claus Roxin, que entende que o direito penal tem como função a proteção dos bens jurídicos.

    .Para Jakobs a função do direito penal é punir; as normas penais só ganham respeito/autoridade quando o direito penal é aplicado de forma rígida, severa e reiterada. Para ele, não é o direito penal que deve se adaptar a sociedade, mas a sociedade que deve se adaptar ao direito penal. Já no funcionalismo de Roxin, o direito penal deve ser adaptar à sociedade.

    .O direito penal de Roxin é mínimo, enquanto o do Jakobs é um direito penal máximo, totalitário, surgindo o chamado direito penal do medo/do terror (hipertrofia do direito penal – direito penal cada vez mais forte, mais intimidador). A grande criação de Jakobs com base nesse funcionalismo radical é que ele cria o direito penal do inimigo.

    ⚠️ Crítica: como para qualquer nova conduta, cria-se um novo crime/uma nova norma penal, então o direito penal acaba ganhando uma função simbólica.

  • O problema, na minha visão, da visão do Jakobs é que ele coloca o Direito Penal num papel de centralidade dentro da sociedade. Ocupa uma centralidade que colocaria "ordem" na sociedade. Porém, sabe-se que isso é perigoso e acaba colocando o controle da sociedade na mão dos aplicadores do direito, o que tira forças da democracia como instrumento de resolução dos conflitos sociais.

    Bom, essas questões são bastante complexas. É coisas desse tipo que perturbam a cabeça dos juristas.

  • Gabarito: E

  • A questão trata obviamente do funcionalismo sistêmico elaborado pelo pensador alemão Günther Jakobs, amplamente conhecido nos círculos jurídicos brasileiros pela sua doutrina do "Direito Penal do Inimigo". Por estar em grande evidência no cenário jurídico brasileiro, faz-se necessário ter conhecimento, ao menos do básico, de seu pensamento. Passando à análise da questão, o funcionalismo-sistêmico de Jakobs tem como função salvaguardar a estabilidade das normas. Com efeito, havendo infração à norma, a imposição da pena ao infrator reafirma a validade da norma, restabelecendo a estabilidade do sistema. Para o funcionalismo sistêmico, a imposição da norma não tem como traço a prevenção geral e, tampouco, a ressocialização do infrator, como consta na alternativa (IV) da questão. 
    O traço marcante da mencionada teoria é, nos dizeres de Alessandro Baratta, o de que "(...) a reação punitiva terá como função principal de estabelecer a confiança e reparar ou pevenir os efeitos negativos que a violação da norma produz para a estabilidade do sistema e a integração social. quando esses efeitos, em atenção à estabilidade do sistema, deixam de ser toleráveis, intervém a reação punitiva. A pena, afirma Jakobs, não constitui retribuição de uma mal com um mal, não é dissuasão, isto é, prevenção negativa (...)" (Alessandro Baratta, Integración-Prevención. Una Nueva Fundamentación de la Pena Dentro de la Teoría Sistémica).
    O próprio Jakobs em seu "Sobre La Teoria da Pena", traduzido do alemão para o espanhol por Cancio Meliá, afirma que a aplicação da pena não consegue prevenir delitos e, "se previne algo (....); o que previne é a erosão da configuração normativa real da sociedade. A pena pública é a manutenção do esquema de interpretação válido publicamente. (...)". 
    Assim, diante das considerações feitas acima, vê-se que o funcionalismo sistêmico de Jakobs se afasta da finalidade de prevenção geral da pena formulada por Feuerbach, que tem a pena como forma de prevenção da prática de delitos pela intimidação ou coação psicológica dos destinatários da norma penal. Afasta-se também do objetivo de ressocialização dos condenados, que decorre do efeito da prevenção especial positiva, que tem na pena, segundo Cleber Rogério Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Volume 1, Parte Geral, o escopo de:  "ressocialização do condenado, para que no futuro possa ele, com o integral cumprimento da pena, ou, se presentes os requisitos legais, com a obtenção do livramento condicional, retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras a todos impostas pelo Direito. A pena é legítima somente quando é capaz de promover a ressocialização do criminoso."
    Gabarito do professor: Errado



  • ERRADA.

    Para Jakobs a finalidade do Direito Penal não é de proteger bens jurídicos, mas manter a segurança que as pessoas têm no sistema de normas, isto é, o objetivo central é a busca pela estabilização da norma. Logo, a sanção penal serve para reforçar a confiança da população na vigência da norma que foi desafiada.

  • (Autor: Cleber Masson, Direito Penal - Parte Geral, 14º edição. 2020)

    Sobre o funcionalismo Radical; Monista ou Sistêmico (Posição de Gunther Jakobs - Escola de Boon) diz o autor:

    "(...)quando descumpre sua função na sociedade, o sujeito deve ser eficazmente punido, inclusive porque a autoridade da lei penal somente é obtida com sua rígida e constante aplicação. Em suma, a função do Direito Penal é aplicar o comando contido na normal penal, pois somente sua reiterada incidência lhe confere o merecido respeito."

    É a partir do funcionalismo sistêmico (apresentando acima) que Gunther elabora a teoria do direito penal do inimigo que nada tem a ver com ressocialização, mas muito pelo contrário.

  • Suponha que você não faz a mínima ideia dessas teorias.. e lê a questão;

    regular aplicação e execução das penas, e do índice de ressocialização dos condenados.

    Dá pra perceber que uma ideia não combina com a outra..

  • Para a teoria dialética unificadora de Claus Roxin, a finalidade precípua do Direito Penal é a prevenção geral dos crimes, como forma de proteção subsidiária dos bens jurídicos, que se realiza em três momentos: cominação da pena, a individualização judicial e a respectiva execução. Prevenção geral porque fim da norma penal é essencialmente dissuadir as pessoas do cometimento de delitos e consequentemente atuarem conforme o direito; subsidiária, porque o direito penal somente deve ter lugar quando fracassem outras formas de prevenção e controle social. Vale lembrar que para Roxin, por ocasião da individualização da pena, embora permaneça a função de prevenção geral, Roxin vê a prevenção especial como último fim da pena, no sentido de ressocializá-lo.

    Segundo a teoria da prevenção geral positiva de Gunther Jakobs, a norma penal constitui uma necessidade funcional/sistêmica de estabilização de expectativas sociais por meio da aplicação de penas ante as frustrações que decorrem da violação das normas. Para o professor alemão, o fundamento da pena não é a prevenção geral negativa para proteção de bens jurídicos, ou a prevenção especial, mas sim a manutenção da norma enquanto modelo de orientação de condutas para os contatos sociais.

    Fonte: emagis

  • Funcionalismo - 2 vertentes básicas (analisam-se a funcão do Direito Penal, função da pena):

    Para Roxin (funcionalistmo teleológico/valorativo/MODERADO): basea-se em: 1) orientações de política-criminal; valores e princípios garantistas; 2) a PENA possui finalidae preventiva e não retributiva; 3) analisa-se a violação ou a exposição a perigo de bem jurídico;

     

    Pata Jakobs (Funcionalismo RADICAL): basea-se em: 1) Direito Penal tem a função de reafirmar a norma violada; 2) Violar a norma é violar o sistema e não um bem jurídico; 3) a pena possui função de prevenção, reforçando a confiança da sociedade no Direito ou no Sistema de Normas. Não se discute questões de ressocialização. O sujeito violou a norma, por isso, tem que ser apenado, para reafirmar o Direito (Prevenção integradora e não geral);

  • Gabarito: Errado

    O funcionalismo sistêmico tem como maior doutrinador Günther Jakobs. A construção desta teoria tem direta (ainda que limitada) vinculação à noção de sistemas sociais, de Niklas Luhmann, a partir da qual formula a concepção de que o Direito Penal é um “sistema autopoiético”. Com efeito, para Jakobs, o Direito Penal está determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive o próprio Direito Penal é um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete.

    Sob esta ótica, a conduta será considerada como comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.

    Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/27/o-que-se-entente-por-funcionalismo-sistemico/#:~:text=O%20funcionalismo%20sist%C3%AAmico%20tem%20como%20maior%20doutrinador%20G%C3%BCnther%20Jakobs.&text=Com%20efeito%2C%20para%20Jakobs%2C%20o,sistema%20mais%20amplo%20da%20sociedade.

    Avante...

  • Comentar também, já que eu sou especialista do Direito. Kakakaka

    A questão está ERRADA.

  • Resumindo: Para Jakobs o “inimigo” tinha que se FU****

  • FUNCIONALISMO RADICAL/MONISTA (JAKOBS): império da norma; função de prevenção geral positiva da pena;

    FUNCIONALISMO MODERADO/DUALISTA (ROXIN): proteção de bens jurídicos.

  • Algumas pessoas ligam o Funcionalismo radical ao direito penal do inimigo, dai quando uma questão nos cobra outra definição, terminamos pecando, assim como a questão que nos trouxe "funcionalismo sistêmico". Ora a simples palavra sistema nos remete ao respeito a coletividade, ideias plurais.

    Nesse contexto não, o funcionalismo sistêmico de Jakobs, que também é chamado de radical, tem como o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma, ou seja, a preservação do sistema. O direito penal é voltado ao inimigo do sistema, aquele reincidente que viola os sistema, frustrando assim as expectativas normativas.

  • A gente filtra Teoria Geral do Delito, vêm questões de Criminologia. Tá ruim, em QC. Cuidado com a concorrência

  • Jakobs = funcionalismo sistêmico = preservação do sistema = o "inimigo" tinha que se dar mal.

  • Gabarito: Errado.

    Falou de Günther Jakobs, lembrou da doutrina do "Direito Penal do Inimigo".

    O funcionalismo-sistêmico de Jakobs tem como função salvaguardar a estabilidade das normas.

    Ocorrendo infração à norma, a imposição da pena ao infrator reafirma a validade da norma, restabelecendo a estabilidade do sistema.

    Para o funcionalismo sistêmico, a imposição da norma não tem como traço a prevenção geral, nem a ressocialização do infrator.

    O funcionalismo sistêmico de Jakobs se afasta da finalidade de prevenção geral da pena formulada por Feuerbach.

  • Funcionalismo Teleológico: CLAUS ROXIN, - escola de Munique - a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. obs.: Normalmente, quando fala-se normalmente em funcionalismo, sem especificar qual é, estamos falando de roxin. “o direito penal deve se adaptar a sociedade"

    dualista: entende que o direito penal convive com outros ramos do direito

    De política criminal: o direito penal dialoga com outras ciências, não apenas a normativa

    Funcionalismo Sistêmico: GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. Para JAKOBS, o direito penal só adquire respeito e autoridade quando as suas normas são severa e reiteradamente aplicadas, aplicadas com rigor, para gerar uma verdadeira intimidação coletiva (prevenção geral).

  • Teoria da pena

    Finalidades

    Teoria retributivista

    •A finalidade da pena seria retribuir o mal injusto

    Teoria preventiva

    •A finalidade da pena seria previnir a incidência de infrações penais.

    Prevenção geral

    •Incide sobre a sociedade

    Prevenção especial

    •Incide sobre o indivíduo

    Teoria mista ou eclética

    (teoria adorada)

    •Consiste na junção da teoria retributivista e preventiva.

    •A pena teria como finalidade a retribuição e a prevenção.

  • FUNCIONALISMO RADICAL, MONISTA OU SISTÊMICO DE JAKOBS:

    Segundo o funcionalismo radical ou sistêmico, a função do direito penal é resguardar o sistema, a norma e o direito posto (o império da lei). Os sistêmicos não admitem princípios não positivados, visto que não se encontram no ordenamento jurídico. Desse modo, negam a aplicação do princípio da insignificância, pois se preocupam com a aplicação da norma e não com o bem jurídico tutelado.

  • gab errado

  • prevenção GERAL===o foco é a sociedade

    prevenção ESPECIAL===o foco é o condenado.

  • NO FUNCIONALISMO SISTÊMICO DE JAKOBS, A FUNÇÃO DO D. PENAL É RESTABELECER AS EXPECTATIVAS VIOLADAS, REAFIRMANDO A VALIDADE DA NORMA E ASSUMINDO UMA PREVENÇÃO GERAL POSITIVA. (PROTEGE A NORMA)

     

     

    JÁ O FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/MODERADO DE CLAUS ROXIN, A FUNÇÃO DO D PENAL É ASSEGURAR OS BENS JURIDICOS, AQUELES INDISPENSÁ VEIS A CONVIVÊNCIA HARMONICA EM SOCIEDADE,VISANDO DE MEDIDAS DE POLÍTICA CRIMINAL. (PROTEGE OS BENS JURÍDICOS)

  • A questão é quase uma poesia. kkkk

  • Teoria Funcionalista Sistêmica de Günther Jakobs

    1. O direito é um sistema social composto por normas (raiz na teoria dos sistemas sociais de Luhman). A violação das normas gera um decepção, que só é restaurada com a aplicação da pena.
    2. A aplicação do direito penal tem a função de garantir a vigência da norma e estabilizar as expectativas sociais, mantendo a identidade de uma sociedade.
    3. Para Jakobs o direito penal não tem a função de proteger bens jurídicos, mas sim manter a estabilidade do sistema social.
    4. Teoria da prevenção geral positiva fundamentadora
    5. Teoria da Imputação
    6. Direito Penal do inimigo:
    • Inimigo: Reincidência, habitualidade, delinquência proficional e/ou envolvimento com criminalidade organizada
    • Sem direitos constitucionais e processuais
    • Antecipaão da tutela penal
    • Legislação de combate
    • Procedimento de guerra / Direito Penal do Inimigo: em caso de terrorismo; autor por tendência
  • TEORIA DA PENA

    Finalidades

    Teoria retributivista

    A pena possui a finalidade de retribuir o mal injusto provocado pelo agente

    Teoria preventiva

    A pena possui a finalidade de prevenir a incidência de novos crimes

    Incide sobre o indivíduo e a sociedade

    Preventiva geral

    Incide sobre a sociedade de modo que sirva como reprimenda

    Preventiva especial

    Incide sobre o indivíduo de modo que sirva como punição

    Teoria mista, eclética ou conciliadora

    A pena possui a finalidade retribuir o mais injusto provocado e prevenir a incidência de novos crimes

    É a junção da teoria retributivista com a teoria preventiva

  • entendi foi nada

    • Entendi foi nada. Mas parecia está errada...
  • Como é que eu consegui confundir o Roxin com esse Jakobs ???

  • GAB: E

    Jakobs só quer te FUDER Ladrão!

    PMPA2021.

  • Para resumir: Jakobs tá pouco se lixando para a ressocialização. O intuito principal de sua teoria é reestabelecer as expectativas normativas.

  • Só sei que não era esse tal de Jakobs. Importa acertar hahahah

  • Teoria Funcionalista Sistêmica de Günther Jakobs

    1. O direito é um sistema social composto por normas (raiz na teoria dos sistemas sociais de Luhman). A violação das normas gera um decepção, que só é restaurada com a aplicação da pena.
    2. A aplicação do direito penal tem a função de garantir a vigência da norma e estabilizar as expectativas sociais, mantendo a identidade de uma sociedade.
    3. Para Jakobs o direito penal não tem a função de proteger bens jurídicos, mas sim manter a estabilidade do sistema social.
    4. Teoria da prevenção geral positiva fundamentadora
    5. Teoria da Imputação
    6. Direito Penal do inimigo:
    • Inimigo: Reincidência, habitualidade, delinquência proficional e/ou envolvimento com criminalidade organizada
    • Sem direitos constitucionais e processuais
    • Antecipaão da tutela penal
    • Legislação de combate
    • Procedimento de guerra / Direito Penal do Inimigo: em caso de terrorismo; autor por tendência

    Logo, a parte final está errada, já que a aplicação da norma não visa a ressocialização. Para Jakobs a aplicação da norma visa a prevenção geral positiva, ou seja, função de garantir a vigência da norma e estabilizar as expectativas sociais.

    Gabarito: Errado.

  •  Jakobs: o malvadão

  • Finalidades da pena

    Prevenção geral > relacionada à NORMA (cominação legal)

    • positiva: reafirmar a norma
    • negativa: caráter intimidatório da norma

    Prevenção especial > relacionada à RESSOCIALIZAÇÃO (execução)

    • positiva: reeducação (readaptação, ressocialização, reinserção) do criminoso
    • negativa: neutralização do criminoso que não está apto à convivência social
  • Sei lá quem é Jakobs kkk

    Deviam pôr filtros para excluir as questões de determinados cargos e bancas.

  • Gabarito do professor: Errado

    A questão trata obviamente do funcionalismo sistêmico elaborado pelo pensador alemão Günther Jakobs, amplamente conhecido nos círculos jurídicos brasileiros pela sua doutrina do "Direito Penal do Inimigo". Por estar em grande evidência no cenário jurídico brasileiro, faz-se necessário ter conhecimento, ao menos do básico, de seu pensamento. Passando à análise da questão, o funcionalismo-sistêmico de Jakobs tem como função salvaguardar a estabilidade das normas. Com efeito, havendo infração à norma, a imposição da pena ao infrator reafirma a validade da norma, restabelecendo a estabilidade do sistema. Para o funcionalismo sistêmico, a imposição da norma não tem como traço a prevenção geral e, tampouco, a ressocialização do infrator, como consta na alternativa (IV) da questão. 

    O traço marcante da mencionada teoria é, nos dizeres de Alessandro Baratta, o de que "(...) a reação punitiva terá como função principal de estabelecer a confiança e reparar ou pevenir os efeitos negativos que a violação da norma produz para a estabilidade do sistema e a integração social. quando esses efeitos, em atenção à estabilidade do sistema, deixam de ser toleráveis, intervém a reação punitiva. A pena, afirma Jakobs, não constitui retribuição de uma mal com um mal, não é dissuasão, isto é, prevenção negativa (...)" (Alessandro Baratta, Integración-Prevención. Una Nueva Fundamentación de la Pena Dentro de la Teoría Sistémica).

    O próprio Jakobs em seu "Sobre La Teoria da Pena", traduzido do alemão para o espanhol por Cancio Meliá, afirma que a aplicação da pena não consegue prevenir delitos e, "se previne algo (....); o que previne é a erosão da configuração normativa real da sociedade. A pena pública é a manutenção do esquema de interpretação válido publicamente. (...)". 

    Assim, diante das considerações feitas acima, vê-se que o funcionalismo sistêmico de Jakobs se afasta da finalidade de prevenção geral da pena formulada por Feuerbach, que tem a pena como forma de prevenção da prática de delitos pela intimidação ou coação psicológica dos destinatários da norma penal. Afasta-se também do objetivo de ressocialização dos condenados, que decorre do efeito da prevenção especial positiva, que tem na pena, segundo Cleber Rogério Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Volume 1, Parte Geral, o escopo de:  "ressocialização do condenado, para que no futuro possa ele, com o integral cumprimento da pena, ou, se presentes os requisitos legais, com a obtenção do livramento condicional, retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras a todos impostas pelo Direito. A pena é legítima somente quando é capaz de promover a ressocialização do criminoso."

    Funcionalismo sistêmico (radical) = Gunther Jakobs = PROTEÇÃO DE NORMAS.

    Funcionalismo teleológico (moderado) = Claus Roxin = PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS.

  • Para Jackobs, bandido bom é bandido preso.

  • jacobs é um tio que vende jaca aqui na frente de casa

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    VOCÊ NUNCA MAIS VAI ESQUECER

    QUANDO VOCÊ VIR SOBRE A TEORIA DE JAKOBS

    LEMBRE:

    JAKOBS = JASON (AQUELE MESMO DO FILME) KK

    QUEM JÁ ASSITIU O FILME SABE QUE ELE NÃO ERA NADA SOCIÁLVEL

    MATEI A QUESTÃO, PORQUE LEMBREI QUE ERREI DA ULTIMA VEZ, COM ISSO MONTEI ESSE BIZU AI KK

    É RUIM, MAS FEZ ACERTAR A QUESTÃO KK

    TMJ

  • Para Jakobs, a função do Direito Penal é a proteção da norma (protegendo-se a norma, protege-se o bem.

  • Nem na faculdade de Direito a gente aprende isso!

  • A finalidade da pena, conforme o funcionalismo sistêmico do Jakobs, é a prevenção geral implementada pela sensação de segurança decorrente da regular aplicação e execução das penas [CERTO], e do índice de ressocialização dos condenados [ERRADO].