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Luigi Ferrajoli é o grande nome do garantismo penal (obra: Direito e razão). Ele diz: abolicionismo penal é algo completamente sem sentido. Por incrível que pareça, esta máxima é muito importante. Tem caído direto em concursos.
Abraços
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Chorei
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Gabarito: CERTO
Luigi Ferrajoli, como expoente do Garantismo Penal, atribuía ao Direito Penal, entre varias funções, o dever de salvaguardar os direitos dos condenados. Parece complicado, mas vamos mudar de prisma... se você é condenado, ninguém pode ultrapassar a sanção imposta legalmente.
ja o abolicionismo penal, tratado por Louk Hulsman, defende uma mudança radical e profunda das formas de controle social, chegando ao ápice de abandono do cárcere.
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(FCC – DPE-AP- 2018) O desenvolvimento teórico do Garantismo é atribuído especialmente a Luigi Ferrajoli. A partir de suas ideias, mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas.
O Garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais.
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GABARITO: CERTA.
A doutrina do garantismo penal tem em Luigi Ferrajoli a figura do seu principal entusiasta. Trata-se de um modelo universal, e por essa razão se transforma em uma meta a ser alcançada pelos operadores do Direito, destinado a contribuir com a moderna crise que assola os sistemas penais. Engloba, assim, diversas fases: criação da lei penal, com eleição dos bens jurídicos tutelados, validade das normas e princípios do direito e do processo penal, respeito pelas regras e garantias inerentes à atividade jurisdicional, a regular função dos sujeitos processuais etc.
Ademais, Ferrajoli assenta seu sistema garantista (cognitivo ou de legalidade estrita) em dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais, a saber: princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito; reserva legal; princípio da necessidade ou da economia do direito penal; princípio da lesividade ou ofensividade do resultado; princípio da materialidade ou exterioridade da ação; princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal; princípio da jurisdicionalidade; princípio acusatório; princípio do ônus da prova; princípio da defesa ou contraditório. Trata-se, portanto, de um modelo-limite para o Direito Penal.
De outro lado, o abolicionismo penal é uma teoria criminológica relacionada à descriminalização, ou seja, a retirada de determinadas condutas de leis penais; e a despenalização, extinção da pena quando da prática de determinadas condutas. É fruto de estudos e artigos de Louk Hulsman (Holanda), Thomas Mathiesen e Nils Christie (Noruega) e Sebastian Scheerer (Alemanha). Trata-se de um novo método de vida posto apresentar uma nova forma de pensar o direito penal, uma vez que se questiona o verdadeiro significado das punições e das instituições, com o objetivo de construir outras formas de liberdade e justiça.
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Ferrajoli
criminologia moderna
garantivismo x abolucionismo
civilidade à aplicação penal - respeitar direitos
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Quem fala que Louk Hulsman, pai do abolicionismo, pretende o 'fim' do direito penal e uma descarcerização em massa não leu nada do autor, repete trechos traduzidos ao gosto da clientela tupiniquim, logo cria o estigma a teoria sem buscar compreensão do todo.
O cerne do abolicionismo penal de Louk Hulsman seria uma abertura para novas formas de pensamento através da postura crítica ante o discurso penal tradicional, abrindo caminhos para outras possibilidades de administração dos conflitos sociais, tratados hoje por meio do direito penal, abandonando os velhos hábitos e ideais metafísicos com os quais ainda insiste-se em pensar a sociedade moderna. Hulsman vai muito além da simples “destruição” do sistema penal, de seus conceitos e instituições. Ele fornece elementos para uma total reinterpretação do direito e da vida em sociedade.
O autor também apresenta severas críticas às políticas de encarceramento, considerando que essa prática somente causa degradação e aniquilamento das capacidades humanas, não só para o encarcerado, mas também para aqueles que o submetem a tal situação: uma sociedade sempre movida pelo sentimento de vingança, punição e culpa, profundamente enraizados na consciência social pelo modo como se organiza a vida na sociedade capitalista.
"Penas perdidas. O sistema penal em questão" - leiam mais livros, reflitam mais, menos PDF's, menos macetes, menos fast food jurídico!
Louk Hulsman, presente!
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Certo
Garantismo guarda relação com o respeito as normas de direitos fundamentais, e um caso de fácil compreensão é no processo penal, quando alguns autores criticam a produção de provas pelo Juiz, com base na busca pela verdade real. Já o abolicionismo preconiza a delegação - na resolução dos conflitos - para outra seara do Direito, de sorte que esse sistema Penal, nas respectivas concepções, fracassou.
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GAB C- GARANTISMO
Na verdade, o moderno Direito Penal deve seguir um modelo garantista, repudiando extremos, sejam abolicionistas ou autoritários.
O Garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais.
Desta forma, exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do Direito Penal nas sociedades democráticas, utilizando dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade.
Alerta-se, entretanto, que o Garantismo não pode compreender apenas a proibição do excesso. Diante do plexo de direitos e garantias explicitados na Constituição, tem o legislador (e o juiz) também a obrigação de proteger os bens jurídicos de forma suficiente.
É tão indesejado o excesso quanto a insuficiência da resposta estatal.
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Lembrar que GARANTISMO e DIREITO PENAL mínimo não são sinônimos. Bem resumidamente o garantismo de Ferrajoli está ligado a uma ideia de processo penal, em que fossem aplicados seus 10 axiomas como garantias MÍNIMAS, seriam garantias legais e processuais.
Já o Direito Penal Mínimo, que possui voz forte em Alessandro Barata por exemplo, defende a ideia de princípios de contenção ao punitivismo exacerbado do Estado.
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A principal vertente do Direito Penal Mínimo é o garantismo penal, defendido por FERRAJOLI, visa à mínima intervenção penal com as máximas garantias ao criminoso.
*corrente adotada pelo STF*
FONTE: Criminologia, Juspodvm
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GABARITO: CERTO.
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O italiano luigi Ferraijoli, criou um modelo jamais atingível de forma plena, que não descreve o que ocorre, mas prescreve o que deva ocorrer.
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Louk Hulsman - Abolucionismo Penal: mudança profunda e estrutural, eliminação do direito penal com vistas à implantação de novas formas de gerir os conflitos sociais;
Ferrajoli - Garantismo Penal: Não defende acabar o o direito penal, mas sim que seu uso se dê de forma a respeitar os direitos dos que foram atingidos por ele;
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O Garantismo, fruto do Minimalismo, é um instituto de política criminal, cujo objetivo é reduzir o poder punitivo do Estado e aumentar as liberdades dos cidadãos. O mestre italiano criou o "Sistema Garantista" por meio de uma filtragem da aplicação do Direito Penal e também do Processo Penal, através de 10 princípios/axiomas para regular tal poder.
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GABARITO: Assertiva CORRETA
O garantismo penal busca a aplicação do Direito Penal mínimo, ou seja, visa a mínima intervenção penal com as máximas garantias. Ferrajoli defende que o Estado, ao exercer o jus puniendi, reconheça que o criminoso é sujeito de direitos. O garantismo penal subdivide-se em duas vertentes:
a) GARANTISMO NEGATIVO - busca a proibição de todo e qualquer excesso por parte do Estado, e prima pelos direitos do criminoso.
b) GARANTISMO POSITIVO - veda a proteção deficiente ou insuficiente do Estado e da coletividade.
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GABARITO: Assertiva CORRETA
Louk Hulsman - Abolucionismo Penal: mudança profunda e estrutural, eliminação do direito penal com vistas à implantação de novas formas de gerir os conflitos sociais;
Ferrajoli - Garantismo Penal: Não defende acabar o o direito penal, mas sim que seu uso se dê de forma a respeitar os direitos dos que foram atingidos por ele;
O garantismo penal busca a aplicação do Direito Penal mínimo, ou seja, visa a mínima intervenção penal com as máximas garantias.
Ferrajoli defende que o Estado, ao exercer o jus puniendi, reconheça que o criminoso é sujeito de direitos.
O garantismo penal subdivide-se em duas vertentes:
a) GARANTISMO NEGATIVO - busca a proibição de todo e qualquer excesso por parte do Estado, e prima pelos direitos do criminoso.
b) GARANTISMO POSITIVO - veda a proteção deficiente ou insuficiente do Estado e da coletividade.
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Luigi Ferrajoli, como expoente do Garantismo Penal, atribuía ao Direito Penal, entre varias funções, o dever de salvaguardar os direitos dos condenados.
O abolicionismo penal defende uma mudança radical e profunda das formas de controle social, chegando ao ápice de abandono do cárcere.