SóProvas


ID
3026596
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

Alternativas
Comentários
  • "O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o STF, ao julgar o RE 631.111-GO (Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014), submetido ao rito do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que Órgão Ministerial tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito beneficiárias pelo DPVAT, bem como as relevantes funções institucionais do MP. Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ, a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial do STF firmada em recurso extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC. , Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/5/2015, DJe 5/6/2015." (Informativo 563 do STJ)

  • Conforme os Tribunais, a competência/atribuição do Ministério Público está, cada vez mais, sendo ampliada

    Abraços

  • Já no que tange às associações, estas não têm legitimidade para pleitear ação coletiva referente ao DPVAT

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DAS DEMANDAS (SEGURADORAS) A INDENIZAR AS VÍTIMAS DE DANOS PESSOAIS OCORRIDOS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, BENEFICIÁRIAS DO DPVAT, NOS MONTANTES FIXADOS PELO ART. 3º DA LEI N.

    6.194/1974. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECONHECIMENTO.

    EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NECESSIDADE.

    (...)

    5. Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta.

    Em se tratando do próprio objeto da lide, afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros entes legitimados.

    6. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da associação demandante, restando prejudicadas as questões remanescentes.

    (REsp 1091756/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018)

  • Informativo 563 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ, a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial do STF.

  • Sinceramente, desconhecia esse informativo, acertei mesmo pela sensatez. Fazer questões de uma instituição, onde a assertiva retira competência dela, existe uma grande chance dela ser errada \o/

    Mesmo raciocínio da DPE-MG onde a questão de constitucional dizia que o princípio do defensor natural era expresso na CF. Fazer prova de uma instituição e vestir a camisa dela na hora da prova ='D

  • GABARITO:E

     

    Dispunha a Súmula 470 do STJ que "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". Em se tratando de entendimento já consagrado em verbete sumular, vimos sua cobrança em diversos concursos públicos realizados nos últimos anos.


    Não obstante, esse entendimento acaba de ser superado e, consequentemente, o enunciado sumular em foco veio de ser cancelado.

     

    Com efeito, o STJ, após julgamento da matéria pelo STF em recurso extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC (RE 631.111), curvou-se à orientação apregoada pelo Excelso Pretório no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. Confira-se, a respeito, a seguinte notícia veiculada no mais recente Informativo do STJ:

     

    "O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o STF, ao julgar o RE 631.111-GO (Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014), submetido ao rito do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que Órgão Ministerial tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito beneficiárias pelo DPVAT, bem como as relevantes funções institucionais do MP. Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ, a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial do STF firmada em recurso extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC. REsp 858.056-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/5/2015, DJe 5/6/2015." (Informativo 563 do STJ)

     

    Como se pode perceber, o tema é de enorme relevância, não apenas porque envolve assunto com grande alcance social (lembre-se que o DPVAT é um dos maiores seguros sociais do mundo) mas sobretudo porque veio de ser pacificado por ambos os Tribunais Superiores, tendo havido, como visto, inclusive o cancelamento de anterior verbete sumular que cuidava da matéria. Sem dúvida, portanto, o conhecimento em torno do tema será cobrado nos vindouros certames. 

  • A pergunta não fala de interesse homogêneo e sim de interesse individual na minha visão.

  • O exemplo a seguir mostra como o seguro DPVAT pode ir além da esfera privada, a justificar a legitimidade do MP no ajuizamento de ACP:

    "Um dos casos que simboliza o assunto aconteceu na cidade de Janaúba, em que um casal de idosos foi atropelado por uma motocicleta e, mesmo tendo cada um deles sofrido fraturas, passado por cirurgias e até hoje sofrerem de invalidez parcial, apenas um deles recebeu R$ 190,00 de indenização do Seguro DPVAT"

    (Fonte: https://genteseguradora.com.br/stf-decide-que-mp-pode-propor-acao-civil-publica-em-defesa-de-interesses-de-beneficiarios-do-dpvat/)

  • Comparativo de dois julgados do STJ

    O MP NÃO TEM legitimidade para ajuizar ação civil pública versando sobre benefícios previdenciários, pois se trata de direito patrimonial disponível. (AgRg no REsp 739.742/PB)

    O Ministério Público TEM legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. (REsp 858.056-GO)

  • Se uma grande quantidade de pessoas está tendo problemas com determinada seguradora consorciada ao DPVAT (que tem deixado de pagar os beneficiários ou o faz em valores inferiores ao devido), o MP poderá ajuizar uma ACP em favor dessas pessoas?

    O STJ entendia que não, ou seja, o MP não teria legitimidade para pleitear a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado (Súmula 470).

    Ocorre que o tema chegou ao STF e o Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT. Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.

    O MP possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.

    Desse modo, havendo interesse social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88:

    Como bem observado pelo Min. Teori Zavascki, “o seguro DPVAT não é um seguro qualquer. É seguro obrigatório por força de lei e sua finalidade é proteger as vítimas de um recorrente e nefasto evento da nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que tantos males, sociais e econômicos, trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado, especialmente aos órgãos de seguridade social. Por isso mesmo, a própria lei impõe como obrigatório (...)”

    Logo, pela natureza e finalidade desse seguro, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados. Trata-se de direitos individuais homogêneos, cuja tutela se reveste de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva.

    Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral e manifestou-se em sentido contrário ao que decidia o STJ, este Tribunal decidiu, acertadamente, cancelar a Súmula 470.

    Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Lúcio Weber, o MP não tem competência e sim atribuição.

  • Dispunha a súmula 470, do STJ, que "o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". 

    Essa súmula, porém, foi cancelada pelo STJ
    .

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: Errado.

    A Súmula 470 do STJ dispunha que "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado."

    No entanto, essa Súmula foi cancelada em 15/6/2015, em razão de decisão do STF, em sede repercussão geral, no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, de interesse social.

  • MP TEM legitimidade para ACP sobre DPVAT STJJ Info 563-2015

    ASSOCIAÇÃO NÃO TEM legitimidade para ACP sobre DPVAT - STJ Info 618-2017

  • Quando estiver com dúvida se o MP pode ou não pode alguma coisa... marque que pode !

  • MP pode quase tudo

  • ROBS i, apenas esclarecendo, não possui legitimidade associação de defesa do consumidor, pro falta de representatividade adequada. As demais, a depender do objeto da associação, seria possível.

  • Vamos resumir aqui: Ministério Público TEM legitimidade para entrar com ACP para pleitear indenização decorrente do DPVAT (embora não tivesse antigamente, em razão da súmula 470 do STJ), mas Associação de Defesa do Consumidor NÃO TEM (REsp 1.091.756-MG).

    bons estudos

  • Isso porque, ainda que se tratem de direitos disponíveis, possuem relevância social, o que justifica a atuação do MP..

  • Capciosa !! MP não tutela o direito do consumidor neste caso, mas o direito individual. NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.

  • Se pedir a literalidade da LACP, o MP não tem legitimidade para DPVAT e tributos. Se pedir a jurisprudência, terá legitimidade.

  • O MP tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito beneficiárias pelo DPVAT (RE repetitivo 631111, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014). - cancelada em 2015 a Súmula 470/STJ, que dizia o contrário.

  • O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT.

  • ATENÇÃO: referida legitimidade não é tangida pela proteção ao consumidor, pois não se trata de relação de consumo; é tangida por proteção a direito individual disponível dotado de relevância social.