Questão desatualizada!
Art. 19 - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão da administração superior do Ministério Público, incumbindolhe
velar pela observância de seus princípios institucionais.
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois
pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei.