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atendimento a pessoas e grupos em situação de desastre.
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Art. 7°. - O atendimento de pessoas e grupos em situação de emergência e desastres pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é vedado, devendo a prestação desse po de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial.
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2018/05/RESOLU%C3%87%C3%83O-N%C2%BA-11-DE-11-DE-MAIO-DE-2018.pdf
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Complementando...
Quais são os casos em que a prestação de serviços psicológicos realizados por meio de tecnologias da informação e da comunicação é vedada?
1 - atendimento de pessoas e grupos em situação de emergência e desastres (art 7º)
2 - atendimento de pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência (art. 8º)
Qual o caso em que é inadequada?
1 - atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência (art. 6º)
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Uma atualização, fiquem atentos a nova resolução que suspende temporiariamente os seguintes artigos dessa resolução:
Art. 4º Ficam suspensos os Art. 3º, Art. 4º, Art. 6º, Art. 7º e Art. 8º da Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, durante o período de pandemia do COVID-19 e até que sobrevenha Resolução do CFP sobre serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação. (RESOLUÇÃO Nº 4, DE 26 DE MARÇO DE 2020)
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Segundo essa resolução o atendimento de pessoas pelos meios de
tecnologia e informação em situação de:
- Urgência e emergência é INADEQUADO.
- Emergência e desastre é VEDADO.
- violação de direitos ou de violência é VEDADO.
Na primeira situação é permitido a atendimento como suporte técnico a equipe que está presente na situação.
As duas últimas devem ser feitas de forma presencial.