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ID
302725
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal

José Pedro foi processado e condenado por rapto para fins libidinosos como incurso no art. 220 do Código Penal a uma pena de dois anos de detenção, que foi substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e multa. Em 25 de dezembro de 2004, a sentença condenatória transitou em julgado e o sentenciado passou ao cumprimento da pena imposta. Agora, José Pedro requereu a extinção da punibilidade com base no art. 107 do Código Penal. É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra d.

    Rapto Consensual 
    CP , art. 220 Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento: (Revogado pela L-011.106-2005)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
     

    Extinção da Punibilidade

     Art 107- Extingue-se a punibilidade: (Alterado pela L-007.209-1984)

     

    I -pela morte do agente;

    II pela anistia, graça ou indulto;

    obs.dji.grau.4: Suspensão Condicional da Pena

    III- pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    obs.dji.grau.4: Irretroatividade da Lei Penal

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    obs.dji.grau.4: Ação Penal; Causas de Extinção da Punibilidade; Prescrição

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI- pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VIII Pelo Casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela L-011.106-2005)

    VIII-pelo Casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; (Revogado pela L-011.106-2005)

    obs.dji.grau.4: Contagem do Prazo; Irretroatividade da Lei Penal

    XIX- pelo predão judicial, nos casos previstos em lei


     


  • QUESTÃO DEVERAS COMPLICADA, POIS SERIA NECESSÁRIO QUE O CADIDATO SOUBESSE SOBRE A REFERIDA LEI (ART, 220 DO CP) E QUE ESTA FOI REVOGADA.
               Com o nome de “rapto consensual” o art. 220 do Código Penal estabelecia pena de detenção, de um a três anos, se a raptada fosse maior de catorze e menor de vinte e um anos, e o rapto fosse praticado com seu consentimento”
                Em relação a tal ilícito ocorreu abolitio criminis (art. 2º do CP), embora alguns possam sustentar que referida tipificação agora se encontra no inc. IV do §1º do art. 148, acrescido com a Lei 11.106/2005, tal conclusão não é acertada, pois nas hipóteses de seqüestro ou cárcere privado o consentimento válido da vítima impede a tipificação.     
  • A questão "oculta" duas informações principais, e exige que nós saibamos:

    1. rapto para fins libidinosos não é mais considerado conduta delituosa/
    2. o art. 107 do CP traz as causas de extinção da punibilidade do agente (e dentre elas a abolitio criminis)




    Deus nos ajude mais ainda!
  • Uma coisa é o princípio da continuidade normativa típico, outra é a abolitio

    Abraços

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre abolitio criminis.

    A- Incorreta - O pedido deve ser deferido pelas razões estampadas na alternativa D.

    B- Incorreta - Justamente porque a lei retroage para beneficiar o réu é que a sentença não deve ser mantida. Os detalhes são explicados na alternativa D.

    C- Incorreta - O pedido deve ser deferido pelas razões estampadas na alternativa D.

    D– Correta - O art. 220 do CP, que tipificava a conduta de rapto consensual, foi revogado pela Lei 11.106 em 2005. Isso significa dizer que ocorreu, em relação a essa conduta, abolitio criminis, ou seja, manifestação do Estado no sentido de que não a considera relevante e que não possui mais interesse em punir as pessoas que a praticam. Considerando que a lei penal mais benéfica retroage, todos os processos e condenações sobre o crime, ainda que com trânsito em julgado, devem ser extintos, mesmo que à época todos os trâmites tenham decorrido de acordo com a lei.

    Art. 2º/CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

    Art. 107/CP: "Extingue-se a punibilidade: (...) III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.