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Princípio do Poluidor-pagador, internalização nos custos de produção os custo sociais externos (externalidade negativas na privatização de lucros e socialização de perdas).
Abraços
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Resposta: certo
Pelo princípio do poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas); caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado. Como exemplo da aplicação desse princípio, pode-se citar a reposição florestal (art. 33 do Cflo) e a indenização prevista no art. 36, §1°, da Lei 9.985/2005 (Amado, 2019. p.94-5).
Pra quem quer aprofundar um pouco:
“Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1.°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4.°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).
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Pelo princípio do poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas); caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado. Como exemplo da aplicação desse princípio, pode-se citar a reposição florestal (art. 33 do Cflo) e a indenização prevista no art. 36, §1°, da Lei 9.985/2005 (Amado, 2019. p.94-5).
Pra quem quer aprofundar um pouco:
“Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1.°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4.°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).
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lo princípio do poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas); caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado. Como exemplo da aplicação desse princípio, pode-se citar a reposição florestal (art. 33 do Cflo) e a indenização prevista no art. 36, §1°, da Lei 9.985/2005 (Amado, 2019. p.94-5).
Pra quem quer aprofundar um pouco:
“Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1.°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4.°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).
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LEI 6938/81
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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Questão que marco morrendo de medo..parece fácil demais pra ser verdade.
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P. DO POLUIDOR-PAGADOR:
Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.
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A questão exige conhecimento acerca dos princípios ambientais e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:
O princípio ambiental do poluidor-pagador prevê a obrigação do agente responsável pela degradação ambiental de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
A sentença é verdadeira! O principio do poluidor-pagador, também conhecido como princípio da responsabilidade, impõe a obrigação do responsável pela degradação ambiental de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. Nesse sentido, Amado ensina que "por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causa por sua atividade impactante (...) devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais."
Gabarito: Certo.
Fonte: AMADO, Frederico. Sinopses para concursos - v. 30 - Direito Ambiental. 9ª ed. rev., e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.