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Somente e concurso público não combinam
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Abraços
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Art. 23..
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
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Lembrando que se trata de uma inovação legislativa de 2018.
Antes a perda, nos termos do ECA, acontecia apenas nos casos de crimes dolosos, sujeitos e pena de reclusão contra próprio filho ou filha.
Agora, além do filho ou filha, foram inclusos outros descendentes e titulares do mesmo poder familiar.
Lembrando que essa lei (13715/18) também alterou o art. 92 , II do Código Penal e o art. 1638, II, b do Código Civil.
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Já diria Lucio Weber:
"Somente e concurso público não combinam"
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então está incompleta
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A assertiva ficou errada pela inclusão indevida da palavra "somente", após a palavra exceto.
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Dispõe o art. 23, § 2º, do Estatuto da Crianca e do Adolescente que "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente". (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 23. § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
GAB - E
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Complementando:
O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar inicia-se por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse (art. 155 do ECA).
Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (novo § 4º do art. 162).
Fonte: Dizer o direito.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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DICA: Cuidado com as palavras absolutistas, palavras que expressam intensidade absoluta sem qualquer margem de exceção, tende a deixar a questão falsa, são elas; SOMENTE, NUNCA, APENAS, INVARIAVELMETE, SEMPRE, TODOS, TUDO.
Por outro lado, há aquelas palavras que retiram o carácter absoluto da informação, instaurando uma idéia de relativismo, o relativismo tende a deixar a assertiva verdadeira, exemplos; AS VEZES, GERALMENTE, USUALMENTE, PODE HAVER, É POSSÍVEL QUE, É RELATIVAMENTE COMUM.
Bons estudos!
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pegadinha antiga...
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SOMENTE e CONCURSO PÚBLICO não combinam. Abraços
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O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto somente nas hipóteses de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho ou filha OU OUTRO DESCENDENTE
CERTO
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ECA - Art. 23, § 2º - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (ex: avô comete crime com pena de reclusão contra seu neto)
Antes chamado de pátrio poder, o poder familiar envolve direitos e obrigações relacionados à tutela dos pais sobre os filhos. Segundo Toffoli, “nada mais natural do que retirar o poder familiar daqueles que se mostram inaptos a exercer esse poder, que é o familiar”
Em complemento, o CC também prevê:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
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depois as pessoas ficam chateadas , quando a gente fala que ela teve sorte.O estudo é primordial , mas se a pessoa tiver sorte de nao cair questoes como essas, ta dentro.kkk
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depois as pessoas ficam chateadas , quando a gente fala que ela teve sorte.O estudo é primordial , mas se a pessoa tiver sorte de nao cair questoes como essas, ta dentro.kkk
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"EXCETO SOMENTE" ...erradíssimo!
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 23, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescnete, que versa sobre a destituição, ou não, do poder familiar no caso de condenação criminal do pai ou da mãe. Veja o que dispõe o ECA:
Art. 23, §2º, ECA: a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
O ECA não busca retirar do pai ou da mãe que cometeu um crime o poder familiar. Prova disso é que os filhos têm o direito de visitar os pais quando eles estiverem privados de sua liberdade. Entretanto, essa regra não é absoluta.
Os pais poderão, entretanto, perder o poder familiar se a condenação for por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra:
• Outra pessoa da família igualmente titular do mesmo poder familiar (o pai mata a mãe dos filhos, por exemplo)
• Filho, filha ou outro descendente
Conforme se observa da parte final da assertiva, a questão excluiu expressamente o descendente, ao afirmar “exceto somente nas hipóteses…”. Portanto, não se trata de uma questão incompleta, mas errada.
GABARITO: ERRADO
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Leitura desatenta erra msm...
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Um comentário bem simples para entender como o examinador pensou a questão.
Palavra restritiva "somente" + conjunção exclusiva. "ou" = é somente contra de mesmo poder familiar, o pai e a mãe, ou somente contra os descendentes ; óbvio que não. Gabarito ERRADO.
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- Art. 23, §2º, ECA: a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
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QUESTÃO RIDÍCULA
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Regra: condenação criminal não leva à perda do poder familiar. Exceção: quando se tratar de crime doloso, sujeito à pena de reclusão, praticado contra outrem igualmente titular do poder familiar, filho, filha ou descendente.
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ação de destituição do poder familiar:
A competência para julgar essa ação será da:
- Vara da Infância e Juventude: se o menor estiver em situação de risco (art. 148, parágrafo único do ECA); ou
- Vara de Família: se não houver situação de risco.