SóProvas


ID
3027703
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos da Lei n. 8.069/1990, o prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.    

    Abraços

  • Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A questão tentou confundir o candidato com o prazo para infiltração de agentes previsto no ECA:

     

    Art. 190-A, III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.    (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

  • Não confundir com os prazos para o estágio de convivência constantes no ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.   

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.       

    § 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.   

  • 120 dias prorrogável POR IGUAL PERÍODO (máximo de 240 dias).

  • Prazos importantes no ECA e que foram recentemente alterados:

    Conclusão da habilitação à adoção: 120d + 120d

    Infiltração de agentes: 90d + renovações até o máximo de 720d

    Estágio de convivência: 90 dias (adoção nacional)

    Estágio de convivência: 30 a 45 dias (adoção internacional)

    Acolhimento institucional: 18 meses

  • Pessoal, com base no ótimo comentário do colega 30CPR, acrescentei algumas informações para facilitar a consulta e revisão:

    Conclusão da habilitação à adoção: 120d + 120d (art. 197-F)

    Conclusão da ação de adoção: 120d, prorrogável uma única vez por igual período (art. 47, § 10)

    Infiltração de agentes: 90d + renovações até o máximo de 720d (art. 190-A, III)

    Estágio de convivência (adoção nacional): MÁX. 90d (art. 46)

    Estágio de convivência (adoção internacional): 30 a 45 dias, prorrogável por até igual período (art. 46, §3º)

    Acolhimento institucional: 18 meses (art. 19, §2º)

    Busca da família extensa: MÁX. 90d + 90d (art. 19-A, § 3º)

    *Todos os dispositivos são do ECA.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Galera, salvo engano, não vi essa observação em nenhum comentário, então é importante lembrar que o prazo do estágio de convivência (90 dias) poderá ser PRORROGADO por mais 90 dias:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2 o -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • LEI Nº 8.069/1990 (ECA)

    Art. 197-F O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • Detalhe importante

    Estágio de convivência: 90 dias (adoção nacional)podendo ser prorrogado por até igual período Vejamos:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) 

    § 2 o -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária

    Estágio de convivência: 30 a 45 dias (adoção internacional) podendo ser prorrogado uma única vez.

    Art. 46 § 3  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária

  • Gabarito: Enunciado Errado!

  • O quesito tentou confundir o candidato. O prazo máximo de 720 dias é aplicável à infiltração de agentes em determinados crimes previstos no ECA (máximo de 90 dias e prorrogável até o máximo total de 720 dias).

    Importante lembrar que na Lei de Organizações Criminosas (12.850/13), a sistemática quanto à infiltração de agentes é praticamente a mesma, porém, o prazo é distinto (medida deve durar até 6 meses e é prorrogável até o máximo total de 720 dias).

  • outros prazos importantes:

    PRAZO PARA PERMANENCIA EM ACOLHIMENTO: 18M

    PRAZO PARA REAVALIAÇÃO>> ATENÇÃO:

    1) do acolhimento familiar ou institucional: a cada 3 meses

    2) da internação: a cada 6 meses

  • A questão exige o conhecimento do prazo máximo para a conclusão do processo de adoção. O Estatuto da Criança e do Adolescente assevera que esse prazo deve ser de até 120 dias, podendo ser prorrogado uma vez por decisão judicial. Veja:

    Art. 47, §10, ECA: o prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    Conforme se observa da redação desse dispositivo, a ação de adoção deve durar, no máximo, 240 dias (120 dias + uma prorrogação por decisão fundamentada), e não 720 dias.

    GABARITO: ERRADO

  • A questão tentou me confundir e conseguiu kkkkkk

    720 é infiltração de agentes

  • ECA, Art. 197-F  O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    GABARITO: ERRADA

  • Alguns importantes prazos do ECA:

    a) Dias:

    - 5 d: adolescente aguardar remoção em repartição policial (24h para apresentar o detido em flagrante ao MP).

    - 15 d: para os detentores da guarda proporem ação de adoção

    - 45 d: internação provisória (antes da sentença); conclusão de apuração de ato infracional com adolescente internado provisoriamente

    - 90 d: busca da família extensa; estágio de convivência (salvo estrangeiros - será de 30 a 45 d) (art. 46, art. 19-A, § 3º)

    - 180 d: acompanhamento após desistência de entrega da criança para adoção

    - 120 d + 120d: conclusão da ação de adoção; conclusão do processo de perda e suspensão do poder familiar  (art. 197-F)

    - 90d até 720d: infiltração para investigar crimes cibernéticos contra o eca. (art. 190-A, III)

    b) Meses

    - 3m: para reavaliar o caso de acolhimento; máximo de prazo de internação por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta;

    - 6m: relatório circunstanciado de acolhimento; reavaliação periódica de internação; máximo de prestação de serviços à comunidade; mínimo de prazo de liberdade assistida

    - 18 m: máximo de permanência em programa de acolhimento  (art. 19, §2º)

    c) Anos

    - 3 a: período máximo de internação (depois da sentença)

    - 4 a: mandato dos Conselheiros

    d) horas

    - 24h – prazo para a entidade que acolheu em caso de urgência a Cri ou Adolas comunicar ao juiz

    - 48h – autoridade judiciária providencia a inscrição de Cri/Adolas em condições e serem adotadas

    - 8h – semanais totais para o cumprimento de PSC

    - 24h – para o DP apresentar o adolas ao MP em caso de não liberação quando não puder fazer imediatamente;

  • Apenas para alertar, porque alguém pode ter se confundido:

    Art. 47 § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)