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Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.
§ 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
§ 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.
§ 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.
Abraços
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Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
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§ 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
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Gab: Certo.
Letra da lei.
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Lei do Sinase:
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.
§ 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
§ 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.
§ 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.
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gabarito (CORRETO)
SINASE
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Lei SINASE) e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:
Estabelece a Lei n. 12.594/2012 (Lei Sinase) que a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. E mais, que a autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
Item Verdadeiro!!! Trata-se de cópia literal do art. 43 e de seu § 2º, SINASE:
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
Portanto, item correto.
Gabarito: Certo.
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De acordo com a Lei 12 594/12:
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
[...] § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
RESPOSTA: CERTO
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Não confundir com a REVISÃO!
Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
§ 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.
§ 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.
Óh:
1. A revisão judicial NÃÃÃÃÃO possui efeito suspensivo ope legis, ali na parte final do caput a gente vê que o Juiz pode ou não suspender a execução;
2. A decisão é dada após contraditório (§2º), diferente da REAVALIAÇÃO que, como vimos, pode ser desde logo indeferida;
3. Atenção para o §3º que cai bastante. Se der, faça o link com as regras de Mandela:
"Regra 45
1. O confinamento solitário deve ser somente utilizado em casos excecionais, como último recurso e durante o menor tempo possível, e deve ser sujeito a uma revisão independente, sendo aplicado unicamente de acordo com a autorização da autoridade competente. Não deve ser imposto em consequência da sentença do recluso.
2. A imposição do confinamento solitário deve ser proibida no caso de o recluso ser portador de uma deficiência mental ou física e sempre que essas condições possam ser agravadas por esta medida. A proibição do uso do confinamento solitário e de medidas similares nos casos que envolvem mulheres e crianças, como referido nos padrões e normas da Organização das Nações Unidas sobre prevenção do crime e justiça penal, continuam a ser aplicáveis."