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ID
3027715
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para a Lei n. 12.594/2012 (Lei Sinase) é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

Alternativas
Comentários
  • Art. 45...

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    A lógica penal que deve preponderar no ECA é o caráter educativo da internação, possibilitando ao adolescente um meio de superação do caminho da criminalidade. Se ele já cumpriu medida socioeducativa dessa natureza, não faz sentido passar por outra internação por infração cometida anteriormente, o que não impede outra internação no caso de reincidência posterior ou de nova infração após a medida anterior. (Lei 8.069, Art. 45, § 2º)

     

    Fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/sinase/comentarios_sinase_mpmg_2014.pdf

  • Lei 12.594/12

    Art. 45

    §2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Entendimento do STJ em sentindo semelhante: O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

  • Entendimento do STJ em sentindo semelhante: O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

  • Lei do Sinase:

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • SINASE

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Gabarito: enunciado correto!

  • Sobre o tema, vejamos as seguintes questões de concurso público:

     

    (TJSC-2019-CESPE): Considerando o entendimento do STJ, assinale a opção correta acerca da Lei 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE): É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza. BL: art. 45, §2º, Lei do Sinase.

     

    (TJRR-2015-FCC): Alex, com 17 anos, pela prática de roubo, foi aplicada medida socioeducativa de internação. Cumpridos doze meses da medida, chega ao juízo responsável pela execução nova sentença de internação aplicada a Alex, agora pela prática de um latrocínio, acontecido seis meses antes do roubo que resultou na sua primeira internação. Cabe ao juiz da execução, adotando a solução que mais se aproxima das regras e princípios da Lei 12.594/12, unificar as medidas, prosseguindo-se na execução de medida de internação já em curso, sem impacto nos prazos máximos de cumprimento e reavaliação. BL: art. 45, §2º, Sinase.

  • O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/05/2015 (Inf 562). Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência, Dizer o Direito.

  • Descobri na prática que, no procedimento em que se apura o ato infracional ANTERIOR àquele em que houve a aplicação da medida de internação (já cumprida ou que já teve a transferência para regime menos gravoso), deve ser EXTINTO pela absorção.

    Melhor explicando:

    ATO INFRACIONAL 1 - cometido em 01.06.2018 - aplicação da medida de internação em 01.01.2020

    ATO INFRACIONAL 2 - cometido em 01.01.2019 - aplicação e início da medida de internação em 01.06.2019 (já cumprida).

    Neste caso, o procedimento em que se apura o ATO INFRACIONAL 1 deve ser EXTINTO pela absorção, decorrente do cumprimento da medida de internação no ato infracional 2 (cumpriu-se a finalidade da medida).

    Obs.: essa demora na aplicação do ato infracional 1, em regra, decorre da apelação interposta pela defesa. Embora a apelação no ECA não tenha efeito suspensivo, tal efeito pode ser concedido pelo juiz (art. 215, ECA). OU em sede de recurso do MP, o Tribunal reformar a sentença e aplicar a medida de internação.

    Diverso seria, se o ATO INFRACIONAL 1 fosse praticado APÓS o início da execução da medida de internação (01.06.2019), em que as medidas (AI 1 e AI 2) deveriam ser UNIFICADAS (art. 45, caput, SINASE). Inclusive, neste caso, poderia ultrapassar o prazo máximo de 3 anos de internação (Art, 45, § 1º, SINASE).

  • Cespe 2019

    É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.

    Fcc 2018

    É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Lei SINASE) e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:

    Para a Lei n. 12.594/2012 (Lei Sinase) é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Item Verdadeiro!!! Trata-se de cópia literal do art. 45, § 2º, SINASE:

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Nesse sentido, o STJ tem entendimento de que:

    "O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa." [STJ - 5ª Turma - HC 274.565 - Rel.: Min. Jorge Mussi - D.J.: 12/05/2015 - Inf. 562]

    Gabarito: Certo.

  • Como é gratificante sentir que os espinhos estão diminuindo no seu caminho.