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ID
3027856
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O Conselho Nacional do Ministério Público escolherá, em votação secreta, um Corregedor Nacional dentre os membros que o integram, vedada a recondução.

Alternativas
Comentários
  • Eu tenho a seguinte anotação, mas não tenho certeza se está correta

    "Lembrar que há vedação à recondução do corregedor nacional do CNMP. Tchê, pelo que vi, não são todos os membros do CNMP que podem ser corregedores, mas apenas os que são do próprio MP."

    Abraços

  • Art. 130-A ...

    § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

    I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

    II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

    III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

  • Virou prova de português agora? Dentre os Membros que o integram... Que integram o quê? O MP ou o Conselho do MP?...

  • COMPOSIÇÃO DO CNMP: Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:              

    I o Procurador-Geral da República, que o preside;

    II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

    III três membros do Ministério Público dos Estados;

    IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

    V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    ESCOLHA DO CORREGEDOR NACIONAL: Art. 130-A, § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

    Portanto, a ressalva do §3º existe para impedir que os juízes, advogados ou cidadãos que venham a compor o CNMP ocupem o cargo de Corregedor Nacional. CORREGEDOR SÓ PODE SER MEMBRO DO MP!

    *Macete sobre a vedação da recondução: Corregedor Nacional do MP é a pessoa mais chata do Brasil, logo não pode reconduzir!

  • Caraí, que questão cruel, Cespe.

  • O Conselho Nacional do Ministério Público escolherá, em votação secreta, um Corregedor Nacional dentre os membros que o integram, vedada a recondução. Resposta: Errado.

  • Tadinha da Cespe, tão brigando com ela ai embaixo até quando ela não tem culpa rs

    CORREGEDOR GERAL APENAS DENTRE OS MEMBROS DO MP

    MEMBRO DO CNMP PODE RECONDUZIR UMA VEZ

    O CORREGEDOR DO CNMP NÃO PODE RECONDUZIR

    PONTO.

  • ~ O CORREGEDOR DO CNMP SÓ PODE SER MEMBRO DO MP!"

    ~ O CORREGEDOR DO CNMP SÓ PODE SER MEMBRO DO MP!"

    ~ O CORREGEDOR DO CNMP SÓ PODE SER MEMBRO DO MP!"

  • Uma palavra faltante tornou a questão errada. A CESPE sempre faz isso, se falta uma palavra e não esta escrito exatamente como na letra de lei então está incorreta.

  • O Conselho Nacional do Ministério Público escolherá, em votação secreta, um Corregedor Nacional dentre os membros DO MINISTÉRIO PÚBLICO que o integram, vedada a recondução.

    RESPOSTA: ERRADO porque faltou a expressão "do Ministério Publico" conforme preve o artigo 130-A §3º da LC 75/93. Nem todos os que compõe o CSMP poderã ser corregedor, apenas os que são membros do MP

    o certo seria.

    Art. 130-A ... § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros DO MINISTÉRIO PÚBLICO que o integram, vedada a recondução,...

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:              

    ·        Procurador-Geral da República, que o preside;

    ·        4 membros do MPU, representação de cada carreiras; (podem ser corregedor)

    ·        3 membros do MPE (podem ser corregedor)

    ·        2 juízes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ;

    ·        2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;

  • famoso examinador fdp

  • NÃO CONFUNDIR com o Corregedor-Geral do MP, que pode ser reconduzido ao cargo uma vez, conforme art. 16 da Lei 8625/1993 (Lei Orgânica do MP):

    Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.

    RESUMINDO:

    CORREGEDOR DO CNMP - VEDADA A RECONDUÇÃO (art. 130-A, §3º da CF)

    CORREGEDOR DO MP - PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO (art. 16 da Lei 8625/1993)

  • O Conselho integra além de membros do MP, juízes e cidadãos. Ocorre que para ser Corregedor Nacional, tem que necessariamente ser membro do MP. por isto a questão está errada. Pois não é qualquer integrante do conselho que poderá ser corregedor.

    Art. 130-A ...

    § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

  • Complementando a questão, há um detalhe importante que não deve ser confundido.

    Para o cargo de Corregedor Nacional, eleito pelo CNMP, é vedada a recondução (art. 130-A, § 3°, da CF).

    Para o cargo de Corregedor-Geral dos MPEs, é permitida uma recondução (art. 16, p.ú., da LOMP).

    Bons estudos!

  • CORREGEDOR-GERAL

    ·        Eleito dentre os Procuradores

    ·        Pelo Colégio de Procuradores

    ·        Mandato de 2 anos + uma recondução

    ·        Voto obrigatório e secreto

    ·        Nomeado pelo PGJ em sessão solene do Colégio de Procuradores

    ·        Destituição: abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão (iniciativa do PGJ ou da maioria dos integrantes do Colégio. Decisão de destituição 2/3 dos membros do Colégio)

    ·        Inelegível: membro afastado da carreira até 120 dias antes da inscrição para a eleição