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Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
Abraços
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Gab. ERRADO.
LC 75/93 - Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
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Gab. ERRADO.
LC 75/93 - Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
c/c
Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.
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De acordo com a Lei Complementar n. 75/1993, são atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, entre outras, nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Colégio de Procuradores do Trabalho. Resposta: Errado
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Resposta: ERRADO
No MPF, no MPM e no MPT (arts. 49, V; 91, III; 124, III, da LC 75/93):
Os respectivos chefes (PGR, PGJM e PGT) nomeiam os seus Corregedores, segundo lista tríplice formada pelos Conselhos Superiores de cada ramo.
No MPDFT:
O Procurador-Geral de Justiça nomeia o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (aqui não tem a lista tríplice)
CUIDADO para não confundir com o procedimento de escolha do Corregedor Nacional (art. 130-A, § 3º, da CF): O Conselho Nacional do Ministério Público escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram.
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Só uma correção em relação ao comentário da LU.
Na verdade, também do MPDFT, há a formação de lista tríplice, pelo CSMPDFT, para que o PGJ escolha o CORREGEDOR-GERAL. Vejamos:
Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público (DO DF e TERRITÓRIOS):
V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Art. 166. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
[…] IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o CORREGEDOR-GERAL;
[…] VI - elaborar a lista tríplice para CORREGEDOR-GERAL do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Art. 172. A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 173. O Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo Procurador-Geral dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso IV do art. 166.
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RESOLUÇÃO:
A assertiva está incorreta tendo em vista o disposto nos artigos 91 e 105 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos:
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior.
Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.
Resposta: ERRADO
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Comparando com o MP dos Estados...
Lei 8.625/93
Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
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O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.