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ID
3027862
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n. 75/1993, são atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, entre outras, nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Colégio de Procuradores do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

          III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;

         Abraços

  • Gab. ERRADO.

    LC 75/93 - Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;

  • Gab. ERRADO.

    LC 75/93 - Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;

    c/c

     Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

            § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.

            § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.

            § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.

  • De acordo com a Lei Complementar n. 75/1993, são atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, entre outras, nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Colégio de Procuradores do Trabalho. Resposta: Errado

  • Resposta: ERRADO

    No MPF, no MPM e no MPT (arts. 49, V; 91, III; 124, III, da LC 75/93):

    Os respectivos chefes (PGR, PGJM e PGT) nomeiam os seus Corregedores, segundo lista tríplice formada pelos Conselhos Superiores de cada ramo.

    No MPDFT:

    O Procurador-Geral de Justiça nomeia o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (aqui não tem a lista tríplice)

    CUIDADO para não confundir com o procedimento de escolha do Corregedor Nacional (art. 130-A, § 3º, da CF): O Conselho Nacional do Ministério Público escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram.

  • Só uma correção em relação ao comentário da LU.

    Na verdade, também do MPDFT, há a formação de lista tríplice, pelo CSMPDFT, para que o PGJ escolha o CORREGEDOR-GERAL. Vejamos:

    Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público (DO DF e TERRITÓRIOS):

    V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    Art. 166. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

    […] IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o CORREGEDOR-GERAL;

    […] VI - elaborar a lista tríplice para CORREGEDOR-GERAL do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 

    Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    Art. 172. A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Art. 173. O Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo Procurador-Geral dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

    § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.

    § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.

    § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso IV do art. 166.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva está incorreta tendo em vista o disposto nos artigos 91 e 105 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos:

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior.

     Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

    § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.

    § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.

    § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.

    Resposta: ERRADO

  • Comparando com o MP dos Estados...

    Lei 8.625/93

    Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

  • O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.