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ID
302857
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se as disposições do CTN a respeito do fato gerador da obrigação tributária, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •            a) na definição legal do fato gerador da obrigação tributária principal deve ser considerada a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, não importando, contudo, a natureza do objeto do fato gerador ou dos seus efeitos efetivamente produzidos; Na verdade, para a definição legal do fato gerador não importa a validade do ato jurídico efetivamente praticado pelo contribuinte, nem a natureza do objeto do fato gerador, nem seus efeitos.
    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada ABSTRAINDO-SE:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    b) tratando-se de situação jurídica, o fato gerador considera-se ocorrido e existentes os seus efeitos desde o momento em que esteja definitivamente constituída tal situação jurídica, sendo que, se se tratar de atos jurídicos condicionais, estes se reputam perfeitos e acabados desde o momento do implemento da condição suspensiva;
    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    c) a autoridade fiscal poderá desconsiderar os negócios jurídicos praticados pelos sujeitos passivos, se constatada a finalidade de dissimular a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo, desde que observados, porém, os procedimentos previamente estabelecidos em lei complementar nacional; O correto seria lei ordinária - parágrafo único, art. 116, CTN: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurí­dicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em LEI ORDINÁRIA".(grifo meu)

     

    d) a obrigação tributária acessória não possui fato gerador autônomo, eis que se vincula essa obrigação acessória ao fato gerador da obrigação tributária principal, entendido este como a situação, econômica ou jurídica, definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência.

     

  • Alguém sabe por que a letra D está errada?

    Agradeço antecipadamente.
  • Ana, a letra D está errada pois o fato gerador da obrigação principal não está necessariamente vinculado ao fato gerador da obrigação acessória.
    A doutrina até critica essa classificação em principal e acessória pois, coerentemente,  o acessório  sempre pressupõe a existência do principal. Entretanto, no direito tributário, pode-se ter alguém que seja sujeito passivo da obrigação acessória mas que não seja da principal. Ex: contribuinte é isento de determinado tributo mas ele está sujeito à obrigação de fazer (ex: emitir nota fiscal).   Logo, conclui-se que a obrigação tributária acessória não depende da obrigação tributária principal.
  • A limitação ao planejamento tributária abusivo é uma tendência internacional e o art. 116 PU do CTN reflete a adoação da Teoria da Consideração Econômica do fato gerador (Alemanha) e Teoria da Finalidade Negocial (EUA/Suíça) – art. 116 PU autoriza a Autoridade Administrativa a desconsiderar atos abusivos.

    Abraços

  •   Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Cuidado com a letra D, muito capciosa por sinal.

    D) a obrigação tributária acessória não possui fato gerador autônomo, eis que se vincula essa obrigação acessória ao fato gerador da obrigação tributária principal, entendido este como a situação, econômica ou jurídica, definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    - Errada. É diferente da obrigação principal!

    CTN. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • A) na definição legal do fato gerador da obrigação tributária principal deve ser considerada a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, não importando, contudo, a natureza do objeto do fato gerador ou dos seus efeitos efetivamente produzidos; (ERRADO)

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    B) tratando-se de situação jurídica, o fato gerador considera-se ocorrido e existentes os seus efeitos desde o momento em que esteja definitivamente constituída tal situação jurídica, sendo que, se se tratar de atos jurídicos condicionais, estes se reputam perfeitos e acabados desde o momento do implemento da condição suspensiva; (CERTA)

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    C) a autoridade fiscal poderá desconsiderar os negócios jurídicos praticados pelos sujeitos passivos, se constatada a finalidade de dissimular a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo, desde que observados, porém, os procedimentos previamente estabelecidos em lei complementar nacional; (errado)

    art. 116, parágrafo único do CTN: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (certo)

    d) a obrigação tributária acessória não possui fato gerador autônomo, eis que se vincula essa obrigação acessória ao fato gerador da obrigação tributária principal, entendido este como a situação, econômica ou jurídica, definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência. (errado)

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.