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ID
3031519
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Passível ou não de ser cumprido ficou forçadíssimo

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Abraços

  • LETRA A - CERTA: Para o Supremo, “O procedimento da "diferença de classes", tal qual o atendimento médico diferenciado, quando praticados no âmbito da rede pública, não apenas subverte a lógica que rege o sistema de seguridade social brasileiro, como também afronta o acesso equânime e universal às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, violando, ainda, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”. Por isso, “Não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação”. STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

    LETRA B - ERRADA: É bem verdade que o direito à saúde é tido como um direito social, uma verdadeira norma programática, que, por isso mesmo, tem aplicação indireta e eficácia mediata. Todavia, o fato de a saúde ser uma norma programática não quer dizer que ela possa ser compreendida como uma “promessa vazia” ou um "compromisso constitucional inconsequente”. Vale dizer, portanto, que, por compor o mínimo existencial necessário a propiciar uma vida digna ao cidadão, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o Estado deve lutar para concretizar o direito social à saúde.

    LETRA C - CERTA: Segundo o §1°, do art. 199, da CF, “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”. O § 2º, do mesmo artigo, por sua vez, veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    LETRA D - CERTA: A esse respeito, o STF já assentou que se revela inquestionável a qualidade do parquet para ajuizar ação civil pública objetivando, em sede de processo coletivo o interesse social que legitima a intervenção e a ação em juízo do Ministério Público, a defesa de direitos impregnados de transindividualidade ou de direitos individuais homogêneos, notadamente aqueles de caráter indisponível, porque revestidos de inegável relevância social, como sucede, de modo bastante particularmente expressivo, com o direito à saúde, que traduz prerrogativa jurídica de índole eminentemente constitucional. STF. RE 605533/MG, Plenário, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.8.2018 (Info 911).

    LETRA E - CERTA: De fato, por conta deste princípio, o acesso à saúde é universal e gratuito, sendo irrelevante a demonstração de carência de recursos econômicos. 

  • GABARITO = B

    Perfeito o comentário do Lucas Barreto. Além de tudo o que ele já informou, a alternativa B também erra ao classificar as políticas públicas que visam a efetivação do direito à saúde como "programas de Governo", pois na verdade tais políticas são estabelecidas na Constituição Federal e, portanto, são políticas públicas de ESTADO, que transcendem os governos e suas ideologias. Ou seja, tais políticas devem ser implementadas independentemente de quem esteja exercendo o papel de governante (já as políticas públicas de Governo podem ser alteradas a cada mudança de governo).

  • B - INCORRETA - Embora haja a discussão sobre a eficácia do direito à saúde, a jurisprudência pátria não encampa a tese da reserva do possível, parecendo equivocado afirmar que a natureza programática de tais normas traçam para o futuro um programa ao legislador, um programa de governo, passível de ser cumprido ou não. Nesse contexto, o STF já assentou, por exemplo que o direito à saúde gera imposições ao Estado:

    O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010).

    Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo (AI 550.530 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012).

  • Um breve comentário sobre a letra "a"

    Diferença de classes no SUS é inconstitucional, decide STF

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

    fonte: site do stf

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305523

  • LETRA B - ​Fundamento da examinadora para indeferir recurso dessa questão:

    “recurso 047. O recorrente pleiteia a declaração de nulidade da questão sustentando existência de divergência doutrinária sobre a eficácia da norma constitucional que versa sobre o direito à saúde, que seria de natureza programática e dependeria de legislação ulterior para sua plena efetividade. O recurso é conhecido, mas improvido. Há muito o Egrégio Supremo Tribunal Federal, secundado pela doutrina, firmou entendimento, como ressaltado pelo recorrente, aliás, que a interpretação da norma programática da regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal, não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (RE 368.041, DJ 17/06/05). A essencialidade do direito à saúde é indispensável à preservação da própria vida, direito fundamental, portanto (art. 5º, CF). A tese da aceitação de normas constitucionais sem vigência, dependentes de uma legislação infraconstitucional, há muito foi superada. Das normas (arts. 5º e 196) resulta o dever estatal de assistência à saúde e de proteção à vida. Trata-se de direito público subjetivo, prerrogativa jurídica indisponível, de obrigação jurídico-constitucional, cuja omissão importa em desrespeito à Constituição, em comportamento que transgride a autoridade da lei fundamental da república (STF, ARE 727864, 13/11/2014)".

  • Ao enunciar o direito à saúde, o art. 196 da Constituição de 1988 traz norma de caráter programático pertinente à realização de políticas públicas. Traça para o futuro um programa ao legislador,(AQUI ESTÁ O ERRO POIS CABE O PROGRAMA PARA O EXECUTIVO) um programa de Governo, passível de ser ou não cumprido, cuja efetividade dependeria de uma instrumentalização infraconstitucional.

  • A letra A está fundamentada no livro da Nathalia Masson, assim que:

    (...) "Cumpre recordar, ademais, que o caráter universal e a igualitário do acesso aos serviços do Sistema único de Saúde foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE 581.488, no qual se discutia a possibilidade de um paciente do SUS pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência. Na visão do STF, o acesso ao serviço público de saúde deve ocorrer mediante igualdade de condições, sendo inadmissível a concessão de privilégios odiosos e contrários à universalidade." (...)

    (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl.1512-1513).

  • • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O direito à saúde, consequência do direito à vida, constitui direito fundamental, direito individual indisponível, que legitima o Ministério Público para a propositura de ação em defesa desse direito por meio da ação civil pública, que lhe permite invocar a tutela jurisdicional do Estado com o objetivo de fazer com que os Poderes Públicos respeitem, em favor da coletividade, os serviços de relevância pública.

    - De acordo com o STF, no RE 605.533/2018, Informativo 911, é inquestionável a qualidade do parquet para ajuizar ação civil pública objetivando, em sede de processo coletivo o interesse social que legitima a intervenção e a ação em juízo do Ministério Público, a defesa de direitos impregnados de transindividualidade ou de direitos individuais homogêneos, notadamente aqueles de caráter indisponível, porque revestidos de inegável relevância social, como sucede, de modo bastante particularmente expressivo, com o direito à saúde, que traduz prerrogativa jurídica de índole eminentemente constitucional.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - Ao disciplinar o sistema público de saúde, a Constituição Federal fincou o princípio da universalidade, no sentido de que os serviços públicos de saúde são destinados a todos, independentemente de situação jurídica, econômica, ou social, e o princípio da igualdade, segundo o qual situações clínicas iguais reclamam tratamentos iguais, expurgando a possibilidade de tratamento diferenciado com critério no pagamento (STF, RE 581.488/2015, Informativo 810).

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes (STF, RE 581.488/2015, Informativo 810).

    • ALTERNATIVA INCORRETA - "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Ao enunciar o direito à saúde, o art. 196, da CF, traz norma de caráter programático pertinente à realização de políticas públicas. Apesar de traçar para o futuro um programa ao legislador, enuncia um programa de Estadoque deve ser cumpridopois sua efetividade não depende de uma instrumentalização infraconstitucional.

    - De acordo com o STF, no ARE 727.864/2014, a interpretação da norma programática da regra inscrita no art. 196, da CF, não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. A essencialidade do direito à saúde é indispensável à preservação da própria vida, direito fundamental, portanto. A tese da aceitação de normas constitucionais sem vigência, dependentes de uma legislação infraconstitucional, há muito foi superada. Dos arts. 5° e 196, da CF, resulta o dever estatal de assistência à saúde e de proteção à vida. Trata-se de direito público subjetivo, prerrogativa jurídica indisponível, de obrigação jurídico-constitucional, cuja omissão importa em desrespeito à CF, em comportamento que transgride a autoridade da lei fundamental da república.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Pela interpretação sistemática dos dispositivos da Constituição Federal, os serviços de assistência à saúde, financiados pelo SUS, deverão ser prestados diretamente pelo Poder Público, podendo este, excepcionalmente, e de forma complementar, apenas, contar com a ajuda da iniciativa privada, sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    - De acordo com o art. 197, da CF, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. De acordo com o parágrafo 1°, do art. 199, da CF, as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. E, de acordo com o parágrafo 2°, do art. 199, da CF, é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

  • GABARITO: B

    Ao enunciar o direito à saúde, o art. 196 da Constituição de 1988 traz norma de caráter programático pertinente à realização de políticas públicas. Traça para o futuro um programa ao legislador, um programa de Governo, passível de ser ou não cumprido, cuja efetividade dependeria de uma instrumentalização infraconstitucional.

    O programa de governo em relação ao direto à saúde deve ser cumprido por todos os entes da federação, ou seja, não existe essa margem de escolha de "passível de ser ou não cumprido". É obrigação do Estado criar mecanismos e políticas públicas para que se consiga efetivar esse direito tão importante.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • VOCÊ SERÁ APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM 2020!

    E EU TAMBÉM!! AMÉM!!!

  • "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

  • Esse "apenas" da letra c invalidaria o item.

  • Erro da questão: "passível de ser ou não cumprido"

    Acontece que a constituição não é um cardápio.

  • DOIS ERROS NA B: é obrigatório, não facultativo e é política de ESTADO, não é política de GOVERNO.

  • REGRA QUE VEDA! QUEM MANDA NAO LER DIREITO AFF

  • Ok em relação a B. Mas, a C tá difícil se engolir, o texto é retirado de algum julgado?

    Afinal, o próprio 199 dispõe que assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Não há caráter de excepcionalidade, são complementares, coexistem.

    Achando pelo em ovo? rsssss