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Gabarito: E
a) Incorreta, o próprio art. 244-B do ECA informa que há corrupção de menores quando o agente maior de idade induz o menor a praticar infração penal:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
b) Incorreta, conforme julgado do STJ:
Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).
Portanto, o agente maior de idade que pratica tráfico de drogas junto de menor de 18 anos, não responde pelo delito tipificado no art. 244-B do ECA, uma vez que, estará incurso no art. 40, VI da Lei de Drogas.
Se praticar com menor infração penal descrita nos artigos 33 a 37 da lei de drogas, responderá também pelo art. 40, VI da mencionada lei.
Se praticar com menor outra infração penal que não as descritas nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, responderá em concurso com o art. 244-B do ECA.
c) Incorreto, conforme julgado do STJ:
"A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores". STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).
Isso quer dizer que, se um agente maior de idade pratica infração penal junto com dois menos de 18 anos, responde por duas corrupções em concurso formal.
d) Incorreta, nos termos da súmula 500 do STJ, trata-se de crime formal.
“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
e) Correta, o agente maior de idade que pratica infração penal junto de menor de 18 anos, o qual não registrava qualquer antecedente, responde por dois delitos, em concurso formal, conforme entendimento do STJ.
(...) Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).
Havendo qualquer erro, favor mandar mensagem inbox!
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Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do .
Abraços
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"o qual não registrava qualquer antecedente" se registrava antecedente, acredito que se registrasse ele já estaria anteriormente corrompido, então não haveria o que corromper
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Quanto a letra E: O agente maior de idade que pratica infração penal junto de menor de 18 anos, o qual não registrava qualquer antecedente, responde por dois delitos, em concurso formal.
Na minha interpretação o item diz que se o menor tiver antecedentes o maior não responderia pelos dois delitos. Segundo entendimento dos tribunais superiores, não se discute se o menor já era corrompido.
Nos termos da Súmula 500 do STJ, o delito do art. 244-B do ECA é formal, motivo pelo qual não se discute se o menor já era corrompido ao tempo do crime.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ABSOLVIÇÃO. MENOR JÁ CORROMPIDO AO TEMPO DOS FATOS. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. SÚMULA N. 500 DO STJ. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE QUE POSSUI VASTA FICHA DE ATOS INFRACIONAIS. IRRELEVÂNCIA. VERBETE 500 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Ainda que superado o referido óbice, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal. 3. Assim, a existência de antecedentes infracionais em desfavor do adolescente não torna o delito impossível, como sustentado na irresignação, já que a cada nova prática delituosa aumenta-se a degradação da personalidade do menor. 4. Recurso desprovido (AgRg no HC 330.528/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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Cuidado com a letra e), pois a configuração de concurso formal ou material dependerá das circunstâncias do caso, especialmente, pois é possível que a indução ocorra em momento anterior à prática do delito, de forma que os crimes não são cometidos mediante uma unica ação ou omissão.
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Clayton Luciano: ainda que o adolescente registrasse antecedente infracional, configuraria o crime de corrupção de menores. Veja excerto que colaciono do site Dizer o Direito:
(...)
Na prática, qual é a diferença entre a corrupção de menores ser formal ou material?
Veja o seguinte exemplo hipotético e você irá entender:
João (com 20 anos de idade) e Maikon (com 16 anos), mediante grave ameaça, subtraem a carteira da vítima.
Vale ressaltar que, antes desse evento, Maikon já respondia a cinco ações socioeducativas pela participação em outros atos infracionais equiparados a roubo.
João foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso:
•roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do CP); e
•corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
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A defesa de João pediu a sua absolvição quanto ao delito do art. 244-B do ECA, argumentando que o tipo penal fala em “corromper” menor de 18 anos. No entanto, no caso concreto, o adolescente já estaria “corrompido”, considerando que tinha participado de outros atos infracionais equiparados a crime (era infrator contumaz). Logo, disse o advogado, não foi o réu (João) quem corrompeu o menor.
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A tese defensiva poderá ser aceita segundo a jurisprudência?
NÃO. A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (súmula 500 do STJ).
Assim, pouco importa se houve ou não a corrupção efetiva do menor.
Basta que o Ministério Público comprove a participação do inimputável na prática delituosa em companhia do maior de 18 anos.
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Qual é a justificativa para esse entendimento?
Segundo o Min. Sebastião Reis Júnior, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, “já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação” (HC 164.359/DF).
Dessa feita, a cada nova participação a moralidade do menor (bem jurídico protegido) é novamente violada.
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Bons estudos.
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O crime prescrito no art. 244-B do ECA é formal (Súmula 500 do STJ), por isto, a eventual existência de antecedentes em desfavor do adolescente corrompido não interfere na incidência do referido tipo penal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ENTENDIMENTOS FIRMADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido." (REsp 1.280.301/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 02/10/2012)
2. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal."
(STJ, REsp 1.127.954/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 1/2/2012, grifamos)
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Eu não entendi pq o STJ entendeu que é concurso formal quando o agente pratica infração penal em conluio com dois, ou mais, menores de 18 anos, uma vez que nessa hipótese reconheceu que as sanções devem ser aplicadas cumulativamente.
O Art. 70, in fine,do CP estabelece que só é aplicável a cumulação se a ação for praticada em desígnios autônomos. Caso contrário será aumentada de 1/6 até 1/2 caso a infração seja a mesma. Nesse caso específico fizeram da exceção a regra? Li o informativo, mas ainda não sanou minha dúvida.
Se alguém puder responder, serei grato!
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Segundo o STJ:
1) Conduta prevista nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas + menor de 18 anos = crime com majoração
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
2) Conduta não prevista nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas + menor de 18 anos = crime da lei de drogas + mais crime de corrupção de menores
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Concurso material de crimes: várias ações que resultaram em mais de um crime. Soma-se as penas.
Concurso formal de crimes: uma só ação que resultou em mais de um crime. Uma das penas será acrescida de uma fração entre 1/6 e 1/2.
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• ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Se o agente maior de idade apenas induz o menor de 18 anos à prática de ato infracional, há crime de corrupção de menor.
- De acordo com o art. 244-B, da Lei 8.069/1990, quem corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la cometerá o crime de corrupção de menores cuja pena será de reclusão, de 01 a 04 anos.
- ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O agente maior de idade que pratica tráfico de drogas junto de menor de 18 anos, responde por esse delito, mas não em concurso formal com a corrupção.
- De acordo com o STJ, no REsp 1.622.781/2016, Informativo 595, na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006, Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores. Porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no inciso VI, do art. 40, da Lei 11.343/2006.
• ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O agente maior de idade que pratica infração penal junto de dois menores de 18 anos responde por duas corrupções.
- De acordo com o STJ, no REsp 1.680.114/2017, Informativo 613, a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores.
• ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Segundo o STJ, o crime de corrupção de menores de 18 anos é formal.
- De acordo com a Súmula 500, do STJ, apesar de divergência doutrinária, o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, é formal. Portanto, independe de prova da efetiva corrupção do menor.
• ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O agente maior de idade que pratica infração penal junto de menor de 18 anos, o qual não registrava qualquer antecedente, responde por dois delitos, em concurso formal.
- De acordo com o STJ, no HC 411.722/2018, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
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É certo que o crime do art. 244-B do ECA é delito formal.
Caso cometido em conjunto com outro crime, com exceção dos previstos na lei de drogas, concorre formalmente.
Agora o fato da assertiva trazer a informação "o qual não registrava qualquer antecedente" entendo como uma "cortina de fumaça", pois a assertiva permanece correta. De notar que a primariedade do menor não está em questão, mas sim o fato de um maior ter cometido infração penal juntamente com um menor, acarretando àquele duas infrações em concurso formal.
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Questiona-se, sobre a assertiva ''E'': tá, mas se a infração for por exemplo a do art. 33 da Lei de Drogas? Nesse caso não teríamos concurso, mas tão somente incidência de majorante... A assertiva não especificou, foi genérica.
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Alternativa A: Incorreta. O simples induzimento já é suficiente para a configuração do crime (Art. 244 - B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la).
Alternativa B: Incorreta. O agente apenas responderá pelo tráfico de drogas, com causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da lei 11.343. Interpretação em sentido contrário configuraria "bis in idem".
Alternativa C: Incorreta. O agente responderá por duas corrupções, em concurso formal.
Alternativa D: Incorreta. O crime de corrupção de menores é FORMAL. Atenção aqui pois este assunto é o que mais cai em prova (súmula 500 STJ).
Alternativa E: Correta. O agente responderá pelo crime praticado (ex: roubo, furto) e pela corrupção de menores, em concurso formal.
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Sobre a alternativa B, aplica-se o princípio da especialidade com majoração de pena
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O STJ também possui entendimento firmado no sentido de que o concurso entre o crime principal e o de corrupção de menores é material, todavia se praticado esse mesmo crime principal com duas ou mais crianças ou adolescentes, há concurso formal entre as corrupções de menores, somando-se (concurso material) com o crime principal (STJ, REsp 1.680.114).
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=> Réu praticou arts. 33, 34, 35, 36 ou 37 da LD com a participação de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA. Isso porque o fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD.
=> Réu praticou outro crime que não seja dos arts. 33 a 37 da LD com a participação de menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
Fonte: DoD. Info 595
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Gabarito da questão letra: E
Informativo 595 STJ: se for tráfico de drogas aplica-se a causa de aumento do art. 40, inciso VI, pelo princípio da especialidade. Não aplica o art. 244-B, pois será bis in idem.
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sobre assertiva C; fico imaginando o agente que pratica o crime com uns 15 menores por exemplo; vai responder por 15 corrupção de menores; loucura demais essa jurisprudência. deveria ser uma corrupção com maior exasperação conforme número de menores.
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A errada:
A indução ao cometimento de ato infracional análogo a crime ou contravenção (art. 103, do ECA) configura sim o crime de corrupção de menores.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(...). (grifou-se).
B errada:
Se o agente praticar o delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) juntamente com menor de 18 (criança/adolescente), haverá a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc.VI, da Lei de drogas e não o delito de corrupção de menores, pois há incidência do princípio da especialidade, pelo qual a norma específica (com perdão do pleonasmo) deve prevalecer sobre a geral – neste caso, o art. 244-B, do ECA.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(...)
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
(...). (grifou-se).
C errada:
O delito de corrupção de menores é crime formal cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal (REsp 1112326 DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 08/02/2012). (grifou-se).
Desse modo, entende-se que a quantidade de crimes será correspondente a quantidade de crianças/adolescentes envolvidos.
D errada.
O delito de corrupção de menores é formal.
Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (grifou-se).
E correta.
O 244-B do ECA exige ou a corrupção (cometer o crime junto) ou a facilitação (indução à prática de um crime). Em outras palavras, a corrupção de menores exige tão somente a prática (ou tentativa) de cometimento de infração penal.
Portanto, haverá concurso formal, visto que com uma ação delitiva juntamente com um adolescente – crime de furto cometido por João (21 anos) e Pedro (17 anos), por ex. – também restará configurado o delito de corrupção de menores.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (.
Qualquer correção, chamem inbox.
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Uma observação em relação a letra "E": Tomar cuidado em como a questão vier apresentada, uma vez que se o enunciado deixar claro que a corrupção de menores foi consumada em momento anterior (seja expressamente ou contando uma historinha), PODE ensejar concurso material entre um furto por exemplo e a corrupção.
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Eu não entendi o por quê a letra E está correta. Pois ele menciona infração penal, no GERAL. Só responde por concurso formal se a infração penal não tiver uma majorante ou qualificadora de participação de menor (pois ai seria BIS IN IDEM)... O meu questionamento fica quando a questão diz "infração penal" de modo geral...
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lei de drogas - incidencia de regra especial
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Letra e.
Partindo do pressuposto que você se lembra de imediato que, segundo a Súmula 500 do STJ, o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é crime formal, tanto na modalidade de induzimento, quanto na modalidade de com ele praticar a infração penal, e que, caso o ato infracional venha a ser efetivamente ser praticado pela criança ou adolescente, o agente deverá responder em concurso de crimes, você já eliminaria as alternativas “a”, “c” e “d”.
A alternativa “b” também não está correta porque, no caso do tráfico de drogas envolvendo menores de 18 anos, deve ser aplicada tão somente a majorante específica da Lei de Drogas, conforme já decidido pelo STJ:
- Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. (REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016.)
Portanto, a alternativa correta é a “e” e o concurso de crimes será formal, afinal, com apenas uma conduta o agente pratica dois crimes.
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Na minha percepção, na alternativa "D", o termo "o qual não registrava qualquer antecedente" limitou a corrupção aos menores sem antecedentes, o que contraria o entendimento dos tribunais superiores em relação ao fato do menor já ser corrompido ou não para caracterização do crime do art. 244-B do ECA.
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A questão exige conhecimento acerca do crime de corrupção de pessoa menor de 18 anos e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Se o agente maior de idade apenas induz o menor de 18 anos à prática de ato infracional, não há crime de corrupção de menor.
Errado. O crime previsto no art. 244-B estará, sim, configurado, ainda que seja "mero/apenas" induzimento. Aplicação doa Art. 244-B, ECA: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
b) O agente maior de idade que pratica tráfico de drogas junto de menor de 18 anos, responde por esse delito, em concurso formal com a corrupção.
Errado. Caso a assertiva fosse verdadeira ocorreria bis in idem. Assim, assistindo ao princípio da especialidade, o agente maior de idade que pratica tráfico de drogas junto de adolescente será aplicado causa de aumento de pena, conforme art. 40, VI, da lei de drogas. Assim: RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2. Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3. Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4. In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas. Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5. Recurso especial improvido. [STJ - REsp 1.622.781-MT - Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior - D.J.: 22.11.2016] - grifou-se e sublinhou-se
c) O agente maior de idade que pratica infração penal junto de dois menores de 18 anos não responde por duas corrupções.
Errado. Nesse caso, o agente maior de idade responderá, sim, por duas corrupções, conforme julgado a seguir:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 244-B. CORRUPÇÃO DE MENORES. PARTICIPAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXISTÊNCIA DE DOIS BENS JURÍDICOS TUTELADOS VIOLADOS. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. PATAMAR DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. JUIZ QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE TRÊS DELITOS E APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6, SEM IMPUGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. 1. Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único. 2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. 3. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos. 4. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que cometeu apenas um. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes (HC n. 319.513/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2016). 6. Contudo, in casu, incabível a aplicação da fração de aumento no patamar de 1/5 pelo concurso formal dos três delitos, pois, no presente caso, o juiz singular reconheceu a prática de três delitos e aplicou a fração de 1/6 pelo concurso formal, todavia, o Ministério Público não apelou da referida decisão, só trazendo à baila sua indignação pela fração aplicada em sede de recurso especial. 7. Uma vez que a acusação não recorreu da decisão singular, a matéria encontra-se preclusa, sendo impossível o deferimento do recurso especial para agravar situação do réu, já consolidada na origem. 8. Recurso especial parcialmente provido apenas para reconhecer a prática de dois delitos de corrupção de menores. [STJ - REsp 1.680.114-GO - Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior - D.J.:10.10.2017] - grifou-se e sublinhou-se
d) Segundo o STJ, o crime de corrupção de menores de 18 anos é material.
Errado. O crime de corrupção de menores de 18 anos é formal. Inteligência da Súm. 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
e) O agente maior de idade que pratica infração penal junto de menor de 18 anos, o qual não registrava qualquer antecedente, responde por dois delitos, em concurso formal.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Assim é o julgado do STJ que segue: "Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial." [STJ - HC n. 411.722-SP - Rel.ª.: Minª Maria Thereza de Assis Moura - D.J.: 08.02.2018
Gabarito: E