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ID
3031582
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Nesta quarta-feira, 22, os ministros do STF decidiram que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos sem registro da Anvisa, exceto em casos excepcionais. O plenário também assentou a impossibilidade de concessão judicial para fornecimento de medicamento experimental.

    Por maioria, fixaram a seguinte :

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:    

    (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    Abraços

  • GABARITO: A

    "Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União."

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gabarito: *não há.

     

    *No meu entendimento, todas as alternativas estão corretas, conforme se extrai da leitura da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 657.718 (repercussão geral):

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”

    Realmente, regra geral, a ausência de registro na ANVISA não impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial, há exceção, desde que preenchidos os requisitos anteriormente enumerados. Tornando, outrossim, a alternativa “A” também correta.

     

    A  alternativa “B” foi extraída do RE 855178:

     “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

     

    Vide: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-poder-judiciario-pode-determinar-que.html

  • A questão pede a incorreta.

    Por mim, a assertiva apontada como sendo o gabarito preliminar (A) está correta!

    a) A ausência de registro na Anvisa não impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    Pergunte a você mesmo: A ausência de registro na Anvisa impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial? Não. Isso porque o STF decidiu ser possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:    

    (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    Logo, está correto dizer que a ausência de registro na Anvisa não impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

  • A assertiva C é justificativa da assertiva A. Mesmo assim, deram esta como errada.

  • Gab. A

    .Informativo 941 STF: Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos NÃO registrados pela ANVISA

    1. O Estado NÃO pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais (ex:“pílula do câncer”). O STF afirmou que não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Poder Executivo a fornecê-los.

    2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/16), quando preenchidos 3 requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    Os Entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ex: um paciente ajuíza ação contra os três entes pleiteando tratamento de alta complexidade. É concedida a liminar contra os três entes e o Município cumpre a obrigação pedida. Ocorre que se constata que a competência para essa medida era da União. O magistrado poderá, então, condenar a União a ressarcir o Município.

    ATENÇÃO!!! Vimos acima que, em regra, a parte pode incluir no polo passivo qualquer um dos entes, isoladamente, ou conjuntamente. Existe, contudo, uma exceção: se o indivíduo estiver pleiteando o fornecimento de um medicamento ainda NÃO registrado pela ANVISA; neste caso, a União obrigatoriamente deverá estar no polo passivo dessa demanda. Em outras palavras, existe a obrigatoriedade de a União figurar no polo passivo, mas não a sua exclusividade. 

  • Merecia ser anulada... Justificativa da banca:

    "[...] Assinale-se que a redação da alternativa não precisa reproduzir textualmente o entendimento consolidado do STF. A supressão da expressão “como regra geral”, reclamada nos recursos, foi necessária para a aferição da capacidade de interpretação e entendimento do candidato. A sua ausência não comprometeu o conteúdo da questão, mesmo porque outra alternativa, que complementa o raciocínio firmado pela Suprema Corte, permitia ao candidato concluir pela incorreção da resposta indicada no gabarito."

  • Me assusta ver o nível dos examinadores. É cada vez mais baixo. Inacreditável.

  • Gustavo rvbm, nosso direito já suscita uma enorme insegurança jurídica, rotineiramente. Agora a insegurança jurídica toma corpo também nas questões de concurso. Lamentável.

  • De fato, via de regra, a ausência de registro da Anvisa impede a dispensação de medicamento pela via jurisdicional. 

  • A questão não foi anulada apesar de mil recursos.

    Eles cobraram os exatos termos do julgado do STF, em que a regra é que se o medicamento não tem registro na Anvisa ele não deve ser fornecido.

    Regra essa que possui exceções.

  • O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral:

    1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;

    II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; 

    III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.

  • uma questão dessa é patentemente nula, pois as assertivas das letras "a" e "c" são contraditórias.

  • Essa questão merecia ser anulada. Concurso público é F!@#%

  • Se você errou essa questão, Parabéns você estudou correto.

  • A questão é que, como regra, a ausência de registro sanitário impede, sim, a determinação judicial de fornecimento de fármaco.

    É o tipo da questão que se relativizar, vai errar.

  • GAB A.

    A banca deu a seguinte justificativa para manter o gabarito:

    A primeira, decorrente do RE 657.718, tem o seguinte teor: “1) o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais (LETRA C).

    2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.(LETRA A)

    3) É possível, excepcionalmente,a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I –a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II –a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III –a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil (LETRA D).

    4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União (LETRA E).

    A segunda tese, derivada do RE 855.178, definiu: “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (LETRA B).

    As alternativas constantes da questão constituem reprodução do contido nas teses do STF.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - RESPOSTA DA QUESTÃO - A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral,o fornecimento de medicamento por decisão judicial (RE 657.718/2019, Informativo 941).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (RE 855.178/2019, Informativo 941).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais (RE 657.718/2019, Informativo 941).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil (RE 657.718/2019, Informativo 941).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União (RE 657.718/2019, Informativo 941).

  • Cara, Ana Brewster, eu te devolvo a pergunta.

    Pergunte a você mesmo: A ausência de registro na Anvisa NÃO impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial?

    Resposta: Não. Em regra impede.

    Logo, a assertiva A é, de fato, incorreta.

    Se uma regra tem exceção, qualquer afirmativa peremptória é incorreta.

    Exemplo:

    Pleitear direito alheio em nome próprio é vedado pelo ordenamento? Não, há exceção.

    Pleitear direito alheio em nome próprio não é vedado pelo ordenamento? Não, em regra é vedado.

  • Se

    houver

    uma

    única

    exceção

    não

    houve

    impedimento!

  • Letra A pode estar correta ou incorreta, conforme a vontade da banca.

    Em regra, impede. Má se há uma exceção não creio que seja possível afirmar categoricamente que impede.

    Não impede, portanto.

    A assertiva está correta.

    Ademais, a alternativa D é contraditória ao gabarito

    Deveria ter sido anulada.

  • A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

  • As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • Uma dica sobre a assertiva "E". Embora a União deva figurar, necessariamente, no polo passivo da ação em questão, tal legitimidade passiva não é  exclusiva, ou seja, a parte autora pode ajuizar a ação apenas contra a União, ou contra a União e o Município, ou contra a União e o Estado, ou até mesmo contra todos os entes políticos. O que importa é que a União esteja presente.

     

    A competência necessariamente será da Justiça Federal e, havendo Juizado Especial Federal, deve neste ser ajuizada, tratando-se de competência absoluta.

  • A letra A está realmente truncada.

    Mas, a C está correta.

    NÃO EXISTE EXCEÇÃO. É REGRA, SEM EXCEÇÃO.

    NÃO CONFUNDAM PESSOAL:

    Medicamentos experimentais:

    São aqueles sem comprovação científica quanto à sua eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes.

    Não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los.

    É uma regra sem exceção. (Pílula do câncer).

    Medicamentos com eficácia e segurança comprovadas, mas sem registro

    São aqueles que já passaram por todas as etapas de testes, tendo sido comprovadas a sua eficácia e segurança. Apesar disso, ainda não foram

    registrados na ANVISA.

    Podem ser excepcionalmente concedidos em caso de irrazoável mora da ANVISA em apreciar o registro e desde que cumpridos os três requisitos

    cumulativos acima explicados.

    Fonte: Dizer o direito.

  • "Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União."

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: A

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:   

    (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    Processo: RE 657.718

  • Na mesma questão, pedem a regra em uma assertiva e a exceção em outra.

    A banca escolhe qual gabarito quer dar KKKKKKKKKKKK

  • Essa questão é uma absurda violação à boa-fé objetiva por parte da banca, com todo o respeito. Se a regra tem exceção, simplesmente não pode haver alternativa que estabeleça um enunciado peremptório de forma genérica, como constante na alternativa "A" (isso porque, a alternativa A, do jeito que foi exposta, não comportaria exceção).

    Ora, o simples fato de não haver registro na Anvisa, por si só, NÃO IMPEDE a concessão do medicamento por decisão judicial. Tanto é assim que o próprio julgado do STF, em sede de repercussão geral, estabelece os critérios para a concessão em tais casos.

    "ah, mas o STF diz que, em regra, impede" Tudo bem, então na questão deve constar a expressão "EM REGRA".

    Vejam o seguinte exemplo de enunciado que pode ser certo e errado, tal qual a presente questão: "A Constituição Federal impede a pena de morte" (nestes casos, fica impossível de saber se a banca quer a regra ou quer que o candidato saiba a exceção).

    Questão absolutamente nula.

  • Como a alternativa A pode ser errada e a D ser correta? Kkk sinceramente, dificil entender essas bancas.

  • Amigos, também me confundi e, após ler os comentários, segue explicação:

    Remédio experimental: Estado NÃO é obrigado a fornecer. EXCEÇÃO: NÃO TEM .

    Remédio SEM REGISTRO: Estado não é obrigado a fornecer. EXCEÇÃO: Sim, mora da Anvisa mais os requisitos que estão na própria questão.

  • Examinador cobrou e defendeu o pênalti ao mesmo tempo e ainda saiu garboso como quem fez tudo certo.
  • Tanto a A está certa, que a D diz o porquê...

  • Assim como diversos colegas, considero anulável. A alternativa "a" está correta, pois o STF decidiu ser possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro.

  • voltando aqui, dois meses após ter feito esta questão:

    Informativo 941, STF: o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos EXPERIMENTAIS. A ausência de registro na ANVISA impede, em regra, o fornecimento do medicamento por decisão judicial, isso porque o registro na ANVISA é uma proteção à saúde pública. É, pois, por meio deste que se atesta a eficácia, a segurança e a qualidade dos medicamentos comercializados no país.

               Excepcionalmente, porém, é possível a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (a mora é analisada à luz da Lei 13.411/16: de 60 a 120 dias para a categoria prioritária, e de 180 a 365, para ordinária, permitidos, em ambos os casos, prorrogação até um terço do prazo original, uma única vez), quando preenchidos três requisitos:

    (i) Existência de pedido de registro do medicamento na ANVISA (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) Existência de registro de medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;

    (iii) Inexistência de substituto terapêutico com registro do Brasil.

    Ora, a ausência de registro na ANVISA impede, EM REGRA, o fornecimento do medicamento, ok.

    Mas no próprio informativo foram estabelecidas as exceções.

    Logo, dizer que "a ausência de registro na Anvisa não impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial" está correto, uma vez que há casos em que, mesmo diante da ausência do registro, é possível o fornecimento do medicamento.

    Como diria o grande oráculo do QC, Lúcio Weber: "Esta questão é nula de pleno direito".

    • ATENÇÃO PARA OS JULGADOS DO STF:

    (...) em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso.[, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-3-2020, P, , RG, Tema 6.]

     

     O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.[, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2019, P, DJE de 9-11-2020, Tema 500.]

  • Resposta da banca para não anular a questão (questão 80, p. 30-32):

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/concursos/membros/93_concurso/Aviso%20n%C2%BA%20292-19_Ata%20do%20julgamento%20dos%20recursos%20prova%20preambular%20e%20outros%20assuntos.pdf

  • O STF falou "impede, pero no mucho".

    A banca falou "impede, ponto final" e considerou isso correto.

    Basicamente, foi isso.

  • Galera "discutindo" com a banca de examinadores e reclamando das questões; quando deveriam procurar entender a questão e o estilo de cobrança dos examinadores. Parabéns! A concorrência (verdadeira) agradece!

  • As alternativas A e D se contradizem.

  • Essa é a típica questão de que aqueles que sabem muito acabam errando. Apesar de ser maliciosa ao extremo, essa questão trabalha de forma contundente a regra em si própriamente dita. Questão boa de nos colocar no nosso lugar e repensar sobre técnicas de resolução de prova!

  • Questão desatualizada