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Finalidades da pena, a) Teoria Abolicionista, estritamente vinculado ao Princípio da Intervenção Mínima; b) Teoria Justificacionista, procura dar legitimidade ao Estado para que ele imponha uma pena, quanto maior a decepção social para com a conduta, maior deverá ser a justificativa (pena), b.1) Teoria Justificacionista Absoluta (Brasil adotou-a, pela menos na prova do MP), tem uma palavra que a define, qual seja, retribuição, tu será punido na mesma proporção do mal da vítima, b.2) Teoria Justificacionista Relativa, sendo definida por uma palavra, qual seja, prevenção, que significa proteger o bem jurídico tutelado de novos ataques, ao passo que a prevenção geral possui o seu foco na sociedade, podendo ser uma prevenção geral positiva (fazer, demonstrando a força coercitiva da norma penal) ou negativa (não fazer, inibindo as pessoas a cometerem novos crimes, justamente pelo medo da prevenção geral positiva); prevenção especial destina-se à pessoa específica do agente, podendo ser positiva (fazer, representada pela ressocialização, na obrigação que tem o Estado de preparar o agente para o retorno ao convívio em sociedade ? exemplos arts. 10 e 22 da LEP) e negativa (não fazer, enquanto o agente cumpre pena, fica absolutamente impedido de praticar novas infrações penais, para que, na prática, se evite a reincidência). O Brasil adotou a Teoria Mista ou Unificadora quanto à finalidade da pena, adotando, então, a Justificacionista Absoluta e Relativa.
Abraços
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Gabarito: LETRA D
Teoria mista, unificada ou eclética.
A pena deve servir como castigo(punição) ao infrator, mas também como medida de prevenção tanto em relação à sociedade quando ao próprio infrator(prevenção geral e especial).
É o que prevê o caput do artigo 59 do CP: “Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”
fonte: estratégia
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A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso, como no tocante à sociedade. Em síntese, fundem-se as teorias e finalidades anteriores. A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial.
Foi a teoria acolhida pelo artigo 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz "conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". É também chamada de teoria da união eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.
Fonte: Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson - 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2019, pag. 455.
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O art. 59 elenca como finalidades da pena a REPROVAÇÃO e a PREVENÇÃO do crime. Adoção, portanto, da TEORIA MISTA (concilia a teoria absoluta - focada na RETRIBUIÇÃO - e teoria relativa - focada na PREVENÇÃO).
Retribuição —> impor ao condenado um castigo por ter praticado um crime. Teoria absoluta.
Prevenção —> a teoria relativa está focada na orevenção geral e especial.
Prevenção geral:
Geral positiva: afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente (vigência da lei).
Geral negativa: desestimular a sociedade a cometer crimes (intimidação).
Prevenção especial:
Especial positiva: ressocializar o condenado.
Especial negativa: busca impedir que o agente pratique novos crimes e, portanto, evitar a reincidência.
pena em abstrato: prevenção geral
pena em concreto: prevenção geral negativa e retribuição.
pena na execução: prevenção geral positiva.
FONTE: direito penal em tabelas. Parte geral. Martina Correia.
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Alternativa "D"
FINALIDADES DA PENA:
O art. 59 elenca como finalidades da pena a reprovação e prevenção do crime.
Adoção da teoria mista (unificada ou eclética) que resulta da soma das teorias absoluta e relativa.
Retribuição: Impor ao condenado um castigo por ter praticado o crime (Teoria Absoluta).
Prevenção:
A teoria relativa está focada na prevenção (geral e especial):
Geral (positiva/negativa): atua na sociedade.
Positiva: Afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente (vigência da lei).
Negativa: Desestimular a sociedade a cometer crimes (intimidação)
Especial (positiva/negativa): atua no condenado.
Positiva: ressocializar.
Negativa: impedir que o agente pratique novos crimes (evitar a reincidência)
Fonte: Direito Penal em Tabelas - Martina Correia.
Insta: @dan.estudos_direito
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Teorias que explicam a finalidade da pena:
a) Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o infrator pelo mal causado à vítima, aos seus familiares e à coletividade;
b) Teoria relativa ou da prevenção: a finalidade da pena é a de intimidar, evitar que delitos sejam cometidos.
c) Teoria mista ou conciliatória: a pena tem duas finalidade, ou seja, punir e prevenir.
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Vale muito a pena assistir o comentário da questão pela professora.
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Adotou a teoria mista, unificada ou eclética, conforme os colegas já mencionaram, previsto no CP,
,Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”
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Eu segui a doutrina do professor Rogério Sanches Cunha que diz que o Código Penal não se pronunciou sobre qual teoria adotou acerca da finalidade ou função da pena, motivo pelo qual acabei errando a questão.
Segundo o mencionado autor: "O Código Penal não se pronunciou sobre qual teoria adotou, mas modernamente entende-se que a pena tem tríplice finalidade (polifuncional): a) retributiva; b) preventiva; e c) reeducativa, cada uma dessas identificada em momento próprio, específico.".
Em resumo, parece que o professor Rogério Sanches tem uma posição isolada, segunda a qual o Código não adotou nenhuma teoria acerca da finalidade da pena.
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha, capítulo I: Conceito e Fundamento da Penal, p. 455, 2019, editora Jus Podivm.
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Gab. D
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
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Pena: Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma
sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou
privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao
delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela
intimidação dirigida à coletividade.
Fonte: Código penal Comentado, Fernando Capez, pg 126.
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Essas bancas querem ser diferentonas e acabam fazendo isso aí.
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Teoria absoluta ou retributiva: preocupa-se apenas com o castigo ao infrator. A pena não possui função ressocializadora. O mal pelo mal. Há proporcionalidade na medida, pois a pena deve ser justa que corresponda a intensidade do mal cometido
Teoria relativa preventiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado.
Teoria eclética ou mista: adotada pelo Código Penal, busca punir o infrator pelo mal cometido, além de se preocupar com a ressocialização do condenado. Na verdade, há uma tripla finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.
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Roney, a banca não quis ser diferentona meu irmão.. questão pra concurso de delegado é daí pra pior...tem que estar fera no Penal "codificado" e mais fera ainda nas doutrinas e entendimentos... Eu assisti o vídeo da professora e foi muito bom... já atualizei meu material... a gente fica estudando código,código,código,código,código,código... quando cai questões assim derruba a gente mesmo !
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No Brasil, a pena tem tríplice finalidade: retributiva, preventiva geral e especial e reeducativa ou ressocializadora.
As finalidades da pena não ocorrem ao mesmo tempo, ou seja, cada finalidade tem o seu momento específico.
A finalidade preventiva geral ocorre no momento da cominação da pena em abstrato pelo legislador e visa a sociedade. Na sentença (cominação da pena em concreto), o juiz aplica a pena buscando a finalidade retributiva e a preventiva especial (esta acontece depois do crime visando evitar a reincidência do delinquente). Importante ressalvar que a finalidade preventiva geral e a preventiva especial ocorrem em momentos diversos. Se assim não fosse, restaria violado o princípio da individualização da pena.
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letra d, O Código Penal BRASILEIRO de 1940 adotou a teoria mista, unificada ou eclética!
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TEORIA DA PENA
Finalidades:
Teoria absoluta ou retributivista:
A finalidade da pena seria retribuir o mal injusto sob o agente como forma de repelir o ato ilícito.
Teoria relativa ou preventiva:
A finalidade da pena seria prevenir a ocorrência de eventuais atos ilícitos,ou seja,resguardar de certa forma a paz social,incidindo sob a sociedade e o individuo.
Preventiva geral: incide sob a sociedade.
Preventiva especial:incide sob o individuo.
Teoria mista,unificada ou eclética:(teoria adotada)
A finalidade da pena seria preventiva e retributiva.
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A prevenção geral foi construída em reação ao absolutismo europeu. O direito penal, desde o século XVIII, é uma busca pela limitação do poder punitivo do Estado face ao cidadão. Pelos séculos passados constatou-se que o poder punitivo do Estado sempre serviu à opressão. Daí, o direito penal moderno (liberal) ter sido construído a partir de um discurso garantista, caracterizando o direito penal da Escola Clássica como um instrumento de proteção do indivíduo contra o Estado. (JUNIOR, 2007, p. 01)
As bases estatísticas demonstraram, por exemplo, reincidência, pondo em cheque a utilidade da função retibutiva. O examinador quis confundir; não conheço teoria utilitarista unificada. A teoria utilitarista é da Common Law, Betham criticou a retribuição e desenvolveu teorias da prevenção. A teoria unificada junta os modelos retributivo e preventivo.
art. 59 cp
CERTA. art 59 cp
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É desproporcional,numa questão que se leva 3 ou 4 minutos pra ler e responder, o qconcursos colocar como reposta do professor um vídeo de 13/17 minutos, cadê a objetividade?
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Gab: Letra D
É o que prevê o caput do artigo 59 do CP: “Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”
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MACETE PARA "MATAR" ALGUMAS QUESTÕES
Quando falar em Prevenção Geral, está se referindo à Sociedade.
Quando falar em Prevenção Negativa, está se referindo à Intimidação.
Quando falar em Prevenção Positiva, está se referindo ao que vai Além da Intimidação.
Quando falar em Prevenção Geral Negativa, é a soma das duas (Geral + Negativa) -> Diz respeito à Sociedade e a Intimidação.
Quando falar em Prevenção Geral Positiva, é a soma das duas (Geral + Positiva) -> Diz respeito à Sociedade e algo Além da Intimidação.
Quando falar em Prevenção Especial, está se referindo ao Próprio Delinquente.
Bons Estudos !!!
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* No pensamento kantiano a pena não pode servir para o bem próprio do delinquente ou da sociedade, mas para realizar a Justiça - que È um imperativo categórico. A pena serve, portanto, para retribuir a culpa de um fato passado. Kant ilustra seu pensamento no famoso exemplo da ilha. Ele imagina uma sociedade que esta ponto de se desfazer - os habitantes decidem abandonar a ilha e espalhar-se pelo mundo. Mesmo nesse caso, argumenta, ainda que a sociedade deixe de existir, permanece a necessidade de infligir a pena ao último criminoso. Eis a compreensão Kantiana: “O que se deve acrescer é que se a sociedade civil chega a dissolver-se por consentimento de todos os seus membros, como se, por exemplo, um povo que habitasse uma ilha se decidisse a abandoná-la e se dispersar, o último assassino preso deveria ser morto antes da dissolução a fim de que cada um sofresse a pena de seu crime e para que o crime de homicídio não recaísse sobre o povo que descuidasse da imposição dessa punição; porque então poderia ser considerada como cúmplice de tal violação pública da Justiça” (KANT, Emmanuel. Doutrina do direito. São Paulo: Ícone, 1993. p. 178-179).
Finalidades (ou funções) da pena:
Para os absolutistas (retributivas), pena é uma decorrência da delinquência. “Ao mal do crime, o mal da pena”. Pena é a retribuição para o mal causado.
Para os utilitaristas (relativas ou preventivas), a pena é um instrumento de prevenção:
1 - Prevenção geral: a finalidade consiste em intimidar a sociedade.
1.1 Prevenção geral negativa: a pena é uma ameaça legal dirigida aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos. É uma coação psicológica.
1.2 Prevenção geral positiva: demonstração de que a lei ainda está vigente, criando uma sensação de confiança na sociedade.
2 - Prevenção especial: dirige-se ao criminoso.
2.1 Prevenção especial negativa: visa a carcerização ou inocuização do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para sua ressocialização.
2.2 Prevenção especial positiva: a importância da pena está na ressocialização do condenado.
Há ainda a teoria eclética ADOTADA PELO CP (unificadoras, unitárias ou mistas), em que a finalidade da pena assume estas duas finalidades: retribuição e prevenção geral e especial. Na tentativa de conciliar as teorias absolutas com as teorias relativas, surgem as teorias unificadoras. É a teoria adotada pelo Código Penal, como pode se constatar pela parte final do art. 59 "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime".
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1. As Teorias Unitárias (mistas, ecléticas ou da união).
As teorias unitárias possuem a pretensão de unificar alguns aspectos das teorias retributivas e das teorias preventivas. Conforme esta união, a pena serviria como:
I. Retribuição ao mal praticado (retributiva);
II. Neutralização do autor do delito (prevenção especial negativa);
III. Correção, ou ressocialização para que ele não volte a delinquir, uma vez expirado o prazo de cumprimento da pena (prevenção especial positiva);
IV. Intimidação de possíveis criminosos (prevenção geral negativa); e, por fim,
V. Manutenção ou reforço da confiança da ordem jurídica (prevenção geral positiva).
As teorias da união detêm primazia nas legislações ocidentais. Foi esta a teoria acolhida no Brasil, conforme se depreende da leitura do art. 59, caput, do Código Penal, que, ao fazer expressa menção à aplicação da pena, em especial a primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais), dispõe que o julgador deve se pautar por critérios que sejam necessários e suficientes à reprovação e prevenção do crime.
As teorias unificadoras possuem grande prestígio, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina penal nacional e estrangeira. Logo se vê que o mérito das teorias unitárias consiste na ideia de incentivar a prevenção à pratica de delitos sem perder de vista que a pena, em si, constitui um mal a ser aplicado ao criminoso.
(Fabio Roque Araújo. Direito Penal Didático, 2020.)
Questão correta, portanto, é a letra D.
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CP: “Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”
GABARITO: D.
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"Por fim, temos os ecléticos, responsáveis pela reunião das teorias absolutas e preventivas. Entendem que não é possível dissociar uma e outra finalidade da pena, porque a imposição da sanção penal é sempre um castigo e um meio para prevenir (prevenção geral e especial)."
Fonte: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 7a. ed.
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Achei esse enunciado dessa questão sem rumo e confuso. Vou resumir o que eu entendi: a) a alternativa a fala só de prevenção, mas na verdade não é só isso, é prevenção e retribuição. b) o código não incorpora modelo de comon law; c) menciona só a retribuição mas esqueceu da prevenção; d) "...é o único fim determinado legalmente para a pena" não é só isso, tem também a ideia da repressão.