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Dessa forma, tal repercussão faz surgir uma tensão social que clama rápida atuação legislativa, baseada no errôneo pensamento presente no inconsciente social de que a criação de lei penal seria solução suficiente e apta à repreender o suposto cenário, que figura maquiado como insolúvel pelos meios de difusão de informação.
É aqui que surge o Direito Penal Simbólico. Marcelo Neves pontua bem que o termo ?[?] aponta para o predomínio, ou mesmo hipertrofia, no que se refere ao sistema jurídico, da função simbólica da atividade legiferante edo seu produto ? a lei ?, sobretudo em detrimento da função jurídico-normativa [?]?, definindo a legislação simbólica como a ?[?] produção de textos cuja referência manifesta à realidade é normativo-jurídica, mas que serve, primária e hipertroficamente, a finalidades políticas de caráter não especificamente normativo-jurídico [?]?. E dessa maneira, propõe identificar a existência de uma legislação simbólica ao verificarque a mesma objetiva alcançar três requisitos cumulativos:a) Confirmar valores sociais; b) Demonstrar a capacidade de ação do Estado; e c) Adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.
A emergência aqui se apresenta, conforme leciona Fauzi Hassan Choukr, como:
?[?] aquilo que foge dos padrões tradicionais de tratamento pelo sistema repressivo, constituindo um subsistema de derrogação dos cânones culturais empregados na normalidade. Num certo sentido a criminologia contemporânea dá guarida a esse subsistema, colocando-o na escala mais elevada de gravidade criminosa a justificar a adoção de mecanismos excepcionais a combatê-la, embora sempre defenda o modelo de ?estado democrático e de direito? como limite máximo da atividade legiferante nessa seara [?]?.
Abraços
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Item C: pois a questão aborda a prevenção geral negativa da pena, utilizando o medo da pena em consequência ao delito. Pois, segundo o sistema Constitucional democrático, o cidadão deve ser atingido o mínimo possível, não podendo o Estado utilizar-se do medo para coibir condutas criminosas.
Corrijam-me se eu estiver errado. Bons estudos.
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GABARITO: D. Considerando que nosso sistema legal se fundamenta na intervenção mínima como um dos princípios basilares do direito penal, o eventual aumento e/ou rigor punitivo da política criminal, causado pelo medo generalizado do delito, vai em sentido contrário a este entendimento. Fonte: Beatriz, Estratégia.
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Acho válido também informar, que muitas alternativas trouxeram que as pesquisas criminológicas mantém relação com as pesquisas feitas pelas repartições legais do governo, o que é inverídico visto que o Governo tende a ser tendencioso em suas pesquisas, e por tal motivo as pesquisas da área da criminologia tendem a ser independentes e sem ligação com os entes estatais.
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A)O incremento dos índices de criminalidade registrada (tese do volume constante do delito) mantém correspondência com as demonstrações das pesquisas de vitimização já que seus dados procedem das mesmas repartições do sistema legal.
B)A população reclusa oferece uma amostra confiável e representativa da população criminal real, já que os agentes do controle social se orientam pelo critério objetivo do fato cometido e limitam-se a detectar o infrator, qualquer que seja este.
C)O fenômeno do medo ao delito não enseja investigações empíricas na Criminologia por tratar-se de uma consequência trivial da criminalidade diretamente proporcional ao risco objetivo.
D)O medo do delito pode condicionar negativamente o conteúdo da política criminal imprimindo nesta um viés de rigor punitivo, contrário, portanto, ao marco político-constitucional do nosso sistema legal.
E) As pesquisas de vitimização constituem uma insubstituível fonte de informação sobre a criminalidade real, já que seus dados procedem das repartições do sistema legal sendo condicionantes das estatísticas oficiais. (PERFEITA)...
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Medo – É fator de investigação empírica pela criminologia
A intervenção do sistema penal brasileiro é mínima, mas o medo generalizado pode aumentar o rigor punitivo.
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Correta: Letra D
Sem Deus eu não sou nada!
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A cifra negra impede qualquer controle racional do crime. "Cifra negra" é o imenso contingente de crimes que não chegam ao conhecimento das autoridades, não passando pelo controle oficial.
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A alternativa ( E )no meu entendimento esta perfeita.
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Em 10/04/20 às 21:23, você respondeu a opção EVocê errou!
Em 22/03/20 às 16:58, você respondeu a opção E.Você errou!
Em 17/02/20 às 16:51, você respondeu a opção E.Você errou!
Em 10/11/19 às 07:44, você respondeu a opção D.Você acertou!
kkkkkkkk é uma luta estudar criminologia! Um dia eu acerto de novo kkkkkk
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Gabarito: Letra D
Embora alguns tenham optado pela letra E, neste item encontra-se um erro. "...fonte de informação sobre a criminalidade real, já que seus dados procedem das repartições do sistema legal sendo condicionantes das estatísticas oficiais..."
Neste caso, se trata de criminalidade REVELADA, e não criminalidade real. A criminalidade real corresponde aos crimes que de fato ocorrem, diferentemente da revelada, que é aquela mencionada no item E (dados dos ilícitos encaminhados ao governo).
Ou seja, a cifra negra são crimes não registrados juntos às autoridades policiais, por isso, não estão nas estatísticas criminais (CRIMINALIDADE REAL)
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As estatísticas da criminalidade não condizem com a realidade criminal. Não podemos nos esquecer das cifras negras, que são os crimes não noticiados oficialmente pelos mais diversos fatores.
A política criminal adota medidas práticas para a redução da criminalidade, por isso pode sofrer influência do medo instalado no contexto social.
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cifra negra= são crimes não registrados juntos às autoridades policiais, por isso, não estão nas estatísticas criminais, portanto não é possivel chegar a uma inequivoca constatação de criminalidade real, mas em uma estimativa.
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Aos iniciantes no estudo da Criminologia, recomento que pesquisem sobre as CIFRAS NEGRAS.
Bons estudos a todos!
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Gabarito D
"O medo do delito pode condicionar negativamente o conteúdo da política criminal imprimindo nesta um viés de rigor punitivo, contrário, portanto, ao marco político-constitucional do nosso sistema legal."
De maneira mais simples....
O silêncio acerca do crime atrapalha a percepção das políticas públicas criminais sobre o mesmo, inibindo a atuação estatal para reprimi-lo.
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Os índices oficiais de criminalidade não correspondem aos índices reais, uma vez que a fonte de cada um é diferente.
Daí surgem os crimes de cifra negra, os quais nem sequer chegam ao conhecimento das autoridades.
A cifra negra é o resíduo entre a criminalidade revelada e a criminalidade real.
"Abraços".
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No direito, na vida e também na CRIMINOLOGIA expressões como "... JÁ QUE..." não são bem vindas porque são CONCLUSIVAS, isto é, torna as questões erradas.
No estudo da criminologia (vítima, crime, criminoso, etc.) tudo é probabilidade... são estudos para verificar, constatar e tentar resolver políticas criminais no combate à criminalidade. Isso é lógico porque se a criminologia fosse conclusiva resolveríamos de uma vez por todas a criminalidade. Pelo contrário, a criminalidade é dinâmica. Se o crime evolui, então não existe soluções prontas.
Então, encontraremos questões como "isso/aquilo/aquilo outro" PODEM/AJUDAM/CONTRIBUEM"...
É o caso desse gabarito:
"O medo do delito PODE condicionar negativamente o conteúdo da política criminal imprimindo nesta um viés de rigor punitivo, contrário, portanto, ao marco político-constitucional do nosso sistema legal."
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Gabarito: letra D
A Política Criminal pode ser conceituada como o conjunto de estratégias para a intervenção na prevenção da criminalidade e aperfeiçoamento das leis penais.
A Criminologia fornece substrato científico à Política Criminal, nas palavras de Eduardo Viana "a política criminal sem a Criminologia é uma ciência cega, e a Criminologia sem a política criminal é uma ciência sem pernas".
Só que o responsável pela elaboração da política criminal é o Poder Legislativo, e nós sabemos que nossos legisladores não produzem leis técnicas, com embasamento científico adequado.
O medo generalizado, muitas vezes explorado indevidamente pela mídia, faz constituir-se na sociedade uma demanda punitiva, a desembocar não raras vezes num Direito Penal populista ou emergencial.
Tais medidas visam atender aos anseios da sociedade por maior punição e "intervenção" na criminalidade, no entanto, se mostram ineficazes e violadoras de vários princípios penais e processuais penais, como intervenção mínima, fragmentariedade, individualização da pena, proporcionalidade.
Fonte: meus cadernos e Eduardo Viana, 2019.
Bons estudos! #PCPR2020
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INDICES OFICIAIS NÃO SÃO UM RETRATO FIEL DA REALIDADE.
A cifra negra é o resíduo entre a criminalidade revelada e a criminalidade real.
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Medo – É fator de investigação empírica pela criminologia
A intervenção do sistema penal brasileiro é mínima, mas o medo generalizado pode aumentar o rigor punitivo.
Vou passar!
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No começo eu não tinha entendido, e no final parecia que eu tava no começo...
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Insubstituível e concurso público não combinam.
Abraços.
AHuehaueh
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Me senti numa prova de Defensor Público.
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Simples: o medo do delito (da criminalidade), gera um clamor da sociedade por penas mais severas, o que contraria a "essência" na Constituição de 1988, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana.
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Sobre a C, lembrar que o medo do delito exige investigações empíricas, fazendo surgir, inclusive, a vitimização quaternária, que é justamente o medo que recai sobre as pessoas de vir a ser vítima de um delito.
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D) O medo do delito pode condicionar negativamente o conteúdo da política criminal imprimindo nesta um viés de rigor punitivo, contrário, portanto, ao marco político-constitucional do nosso sistema legal.
O medo do delito, gera o Direito Penal de emergência (SEMPRE QUE A SOCIEDADE CLAMA POR SEGURANÇA PÚBLICA)
O direito penal de emergência trabalha, pois, com emergências artificialmente construídas por pressão midiática a partir de casos que tomam a atenção da opinião pública e apresenta respostas inadequadas e violadoras de direitos e garantias fundamentais que, a despeito de não realizarem seus objetivos declarados, permanecem na ordem jurídica, produzindo efeitos materializados na expansão do poder punitivo do Estado e na violação concreta de direitos humanos. Trata-se, portanto, de um instrumento autoritário de política criminal, que aposta no endurecimento penal como forma de responder a problemas que ele não é capaz de solucionar, mas que segue em vigor mesmo que a situação problemática que o originou não tenha se modificado na realidade concreta.
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Comecei pensando que seria pedido qual espécie de vitimização seria a da descrição kkkkk
A Vitimização Quaternária é caracterizada a partir do medo e da insegurança psicológica que alguém pode ter
de se tornar vítima de crime. Mais do que um mero temor individual, a vitimização quaternária se destaca por
conta do medo generalizado na sociedade diante dos alardes – especialmente midiáticos – da ocorrência
desenfreada de crimes (por vezes, sem as devidas explicações sobre as respectivas causas, motivações, etc.).
As causas:
1 - Pessoa que já foi vítima de crime ou é próxima de alguma vítima e, por conta do episódio traumático
passa a apresentar sentimento de insegurança, medo ou temor de se tornar vítima.
2 - Insegurança gerada em parte da sociedade diante de notícias da mídia – por vezes exageradas e
sensacionalistas – de que determinada região está cada vez mais perigosa, ou de que há cada vez mais
golpes pela internet, etc.
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Pode acontecer qualquer coisa.
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A resposta dessa questão reflete precisamente o pacote anticrime.
Dica: toda vez que encontrar a palavra "pode" no sentido de possiblidade, ligue o alerta para essa alternativa...
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Acertei porém, que questão horrível.
Interpretei da seguinte forma: a questão D, se refere a politica criminal atual, que em tese não possui mais a característica do rigor punitivo como no passado, mas a recuperação e ressocialização do criminoso.
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Quando tiver dúvida é só arriscar na questão que mais beneficia o criminoso, a chance de acerto é de 80%. kkkkkkkk
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Alguém notou o número da placa?
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É amigos, o negócio tá cada dia mais complicado, vc jura que sabe, lê, pesquisa, aprende e, aprende nada. Só vislumbrar um favorecimento ao criminoso que acerta.
Não foi o meu caso, claro !!!
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Esta é, sem sombra de dúvidas, uma das piores bancas examinadoras da atualidade. Dezenas de questões com sentido dúbio. Usam livros desatualizados, tentam confundir os examinandos, mas acabam se confundindo. Preferem remar na direção oposta de bancas respeitadas e consolidadas. Lamentável.
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todo o tempo essas tensões sociais, a sensação de impunidade, insegurança, fazem com que o legislador seja chamado a dar uma resposta mediante a criação de tipos penais, muitas vezes, desnecessários, trazendo de volta a sensação de segurança, tranquilidade e paz social. Um equívoco. Segurança pública vai muito além de reprimir crimes, colocar policiais nas ruas; demanda políticas públicas na área da saúde, educação, emprego, renda (controle social informal).
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O temor gerado pelo crime, provocado principalmente pelas mídias tradicionais, acaba ensejando uma comoção social por leis repressoras (Direito Penal de Emergência/Simbólico), dando uma falsa sensação de segurança, assim como uma hipertrofia na legislação penal. Como aumenta de forma indiscriminada a criminalização de condutas, essa postura legislativa vai contra o princípio da intervenção mínima.
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Bora entender o gabarito?
Ao dizer que "o medo do delito pode condicionar negativamente o conteúdo da política criminal imprimindo nesta um viés de rigor punitivo, contrário, portanto, ao marco político-constitucional do nosso sistema legal" quis dizer, em outras palavras, que:
A forma como a mídia explora o acontecimento de crimes gera um temor na população que, por sua vez, pressiona o legislativo a reprimir com maior rigor tais delitos. Isso faz com que o legislativo crie crimes ou aumente penas de forma desproporcional, apenas para "acalmar" a população. É o que chamamos de direito penal de emergencia ou simbolico. Podemos citar como exemplo a lei de crime hediondos, a qual previa o inicio de cumprimento da pena em regime fechado, sendo considerado inconstitucional, posteriormente, pelo STF por ferir o princípio da individualização da pena entre outros. Outro exemplo mais recente de norma simbólica é o parágrafo único do art. 25 do CP qual estabelece que atua em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. Na verdade, esse artigo é totalmente desnecessário, pois o art.25 já previa expressamente a legitima defesa de terceiros: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ou, seja, uma Lei feita apenas para causar, simbolicamente, uma sensação de proteção, mas que na prática não fez nenhuma diferença.
Simboraaaaa!!!
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Apanhando da Criminologia
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alternativa D
Deus e fiel
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Respondi por eliminação por causa de conhecimento básico no assunto da Cinfra Negra.
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O medo da população faz com que as pessoas cobrem leis mais rigorosas dos politicos
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Prevenção do Delito :
Prevenção geral (positiva e negativa): É a prevenção voltada para a sociedade como um todo.
a. Prevenção geral negativa: Coação Psicológica (temor). O Estado produzir conteúdo de coação psicológica no individuo para que ele não pratique crimes.
Prevenção geral positiva: Valorização de bens jurídicos. Políticas públicas de valorizações de bens jurídicos (Ex.: propagandas de Pacto pela vida; Diga não a violência contra a mulher etc.).
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MInha linha de raciocínio: O Direito Penal é muitas vezes movido por um sentimento de emergência e simbolismo fazendo com que o Legislador atue visando a "resposta social" - intenção de passar uma (falsa) sensação de segurança, o que faz criminalizar de forma errada as condutas, em contrário ao princípio da intervenção mínima, máxima do garantismo penal adotado no Brasil.
É só observar que até pouco tempo a vadiagem era crime ou a bigamia (que ainda é). E por que isso ocorreu? pois, em algum período Histórico, o Legislador quis atender os anseios sociais que eram contra essas condutas
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Alternativa : D
O medo do delito pode condicionar negativamente o conteúdo da política criminal imprimindo nesta um viés de rigor punitivo, contrário, portanto, ao marco político-constitucional do nosso sistema legal.
É o que vemos no dia a dia moderno, pela veiculação quase em tempo real, de crimes dos mais variados, bárbaros e mirabolantes transmitidos pela mídia e internet, o que acaba por gerar um Direito Penal simbólico, como indica a denominação, consiste na utilização do Direito Penal como instrumento demagógico, por meio do qual são aprovadas leis mais severas – normalmente após fatos que causam comoção geral, não só em razão de sua gravidade intrínseca, mas também da massiva divulgação pela imprensa –, mas que, na prática, acabam sendo inócuas porque o sistema penal como um todo é incapaz de lidar de forma eficaz com a crescente criminalidade.
bons estudos galera.
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O marco político-constitucional é a banalização do mal ou impunidade dos criminosos?