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ID
3032848
Banca
UFRR
Órgão
UFRR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Em seu Título IV, a Lei n. 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação regulamenta a distribuição de funções de cada ente que compõe a organização da educação nacional, indicando que a União, os estados e os municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino e terão competências específicas a desempenhar. Se considerarmos as esferas de competência de cada um destes entes federativos visto em suas responsabilidades específicas, podemos indicar que, respectivamente, a União, Estados e Municípios tem por atribuição:

Alternativas
Comentários
  • União: Art. 8, § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

    Estados: Art. 10, VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;     

    Município: Art. 11, V -oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • Gab B

  • Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

    § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

    [..]

    Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

    VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;  

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.